TJSP 29/09/2009 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 565
1793
ISABEL CRISTINA CARVALHO SILVA OAB/SP 124728 - ADV MARIANA DUARTE SANTANA OAB/SP 232664
597.01.2008.015047-6/000000-000 - nº ordem 67/2009 - Condenação em Dinheiro - HERMINIA AZEVEDO RICCI X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento da importância depositada, em favor da parte credora.
Diante do depósito efetuado pelo banco e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes retirarem os
documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição
dos autos e documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV LUIZ CARLOS DA SILVA OAB/SP 112545 - ADV ISABEL
CRISTINA CARVALHO SILVA OAB/SP 124728 - ADV MARIANA DUARTE SANTANA OAB/SP 232664
597.01.2008.015049-1/000000-000 - nº ordem 70/2009 - Condenação em Dinheiro - SEBASTIÃO CARLOS TESTA X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento da importância depositada, em favor da parte credora.
Diante do depósito efetuado pelo banco e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes retirarem os
documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição
dos autos e documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV LUIZ CARLOS DA SILVA OAB/SP 112545 - ADV MARIANA
DUARTE SANTANA OAB/SP 232664
597.01.2008.015195-3/000000-000 - nº ordem 200/2009 - Declaratória (em geral) - GABRIEL LUCAS CAMARGO DE SOUZA
X BANCO FINASA BMC S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que
chegaram as partes, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações
necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes.
P.R.I. - ADV ARTIDI FERNANDES DA COSTA OAB/SP 152873 - ADV ELISANGELA CRISTINA SEIXAS DE SOUZA OAB/SP
252127 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
597.01.2008.015198-1/000000-000 - nº ordem 204/2009 - Condenação em Dinheiro - DURVALINA ANTONIA CONSTANTINO
FABIO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento da importância depositada, em favor
da parte credora. Diante do depósito efetuado pelo banco e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes
retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como
a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV LUIZ CARLOS DA SILVA OAB/SP 112545 - ADV
MARIANA DUARTE SANTANA OAB/SP 232664
597.01.2009.000478-2/000000-000 - nº ordem 240/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ MÁRIO ARGENTATO X CTBC
TELECOM - Vistos. Diante da comunicação do acordo celebrado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes retirarem os documentos.
Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição dos autos e
documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV FABIO HENRIQUE DURIGAN OAB/SP 231914
597.01.2009.000418-0/000000-000 - nº ordem 294/2009 - Condenação em Dinheiro - BRUNO LUCHINI NETO X NOSSA
CAIXA S/A - Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento da importância depositada, em favor da parte credora. Ante
o pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações
necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes.
P.R.I. - ADV IVANO GALASSI JUNIOR OAB/SP 143539 - ADV LUCIANA NEMES ABDALLA MACHADO OAB/SP 251739
597.01.2009.000420-2/000000-000 - nº ordem 300/2009 - Condenação em Dinheiro - BRUNO LUCHINI NETO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento da importância depositada, em favor da parte credora.
Diante do depósito efetuado pelo banco e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes retirarem os
documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição
dos autos e documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV IVANO GALASSI JUNIOR OAB/SP 143539 - ADV MARIANA
DUARTE SANTANA OAB/SP 232664
597.01.2009.000423-0/000000-000 - nº ordem 302/2009 - Condenação em Dinheiro - CELESTE STELA BENVEGNU
GALASSI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte requerida intimada do novo valor da causa: R$
4.034,78. - ADV IVANO GALASSI JUNIOR OAB/SP 143539 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
597.01.2009.000784-9/000000-000 - nº ordem 420/2009 - Condenação em Dinheiro - TIAGO OTTO SANTUCCI X JOÃO
AMARAL LIMA - Vistos. Não sendo possível a localização do(a) requerido(a), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes retirarem os documentos.
Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição dos autos e
documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV FABIO HENRIQUE DURIGAN OAB/SP 231914
597.01.2009.000770-4/000000-000 - nº ordem 422/2009 - Condenação em Dinheiro - ALEX NICOLINI DE SOUZA X ANDRE
HENRIQUE BERTOLI DA SILVA - Vistos. Não sendo possível a localização do(a) requerido(a), JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se 30 dias, para as partes retirarem
os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição
dos autos e documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV FABIO HENRIQUE DURIGAN OAB/SP 231914
597.01.2009.000849-2/000000-000 - nº ordem 495/2009 - Condenação em Dinheiro - PAULO SÉRGIO BOMBONATO X
MARIA VALDECIRA BARROSO GARDENGHI - Vistos. Tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido e conseqüente
pagamento da dívida, à luz do artigo 269, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Transitada esta em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º