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TJSP 01/10/2009 - Pág. 1 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 01/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
Roberto Antonio Vallim Bellocchi
Ano III • Edição 567 • São Paulo, Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009

www.dje.tj.sp.gov.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA COM REFERÊNCIA ÀS DELEGAÇÕES
VAGAS INTEGRANTES DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove às nove horas, no Auditório localizado no andar intermediário
do Gabinete dos Desembargadores “9 de Julho”, localizado à Rua Conde de Sarzedas, nº 100, deu-se início à sessão solene
de escolha das Delegações de Registro de Imóveis vagas integrantes do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga
de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Aberto os trabalhos, foi lido o ato pelo qual o Excelentíssimo
Senhor Desembargador ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
delegou ao Meritíssimo Senhor Juiz Auxiliar da Presidência, Doutor HOMERO MAION, e aos Meritíssimos Senhores Juízes
Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO e Doutor WALTER ROCHA
BARONE, poderes para conduzir a escolha das delegações, prevista no artigo 34 do Regimento do Concurso (Portaria Conjunta
nº 3.892, de 08 de março de 1999), para divulgar o ato de outorga expedido pelo DD. Presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo, bem como para, em face da conseqüente investidura realizada pelo DD. Corregedor Geral da Justiça de São Paulo,
levarem a efeito as providências materiais necessárias. Em seguida, os Excelentíssimos Senhores Juízes, Doutores Homero
Maion, José Antonio de Paula Santos Neto e Walter Rocha Barone, fizeram as seguintes considerações: a) deram ciência aos
presentes de que, conforme noticiado em petições datadas de 29/09/2009, subscritas pelo advogado Oreste Nestor de Souza
Laspro, protocoladas na mesma data já referida, com idêntico teor, foi concedida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na medida
cautelar MC 16088-SP (Registro: 2.009/0188536-4), em que figuram como requerente José Simão e como requerido o “Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, medida liminar, por decisão do Ministro Relator, nos
seguintes termos: “Diante das argumentações trazidas na petição de N. 00228986, fls. 336/338, defiro a liminar requerida, a
fim de impedir a inclusão da vaga de delegação do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica de Guarulhos, no 5º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros – Delegações
de Registro de Imóveis, obstando-o de escolha pelos candidatos aprovados, decisão esta válida até nova apreciação desta
relatoria”; b) pelos MM. Juízes foi exposto que, diante dos termos da liminar mencionada, a delegação correspondente ao 1º
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, não poderia integrar
a escolha e ficava, portanto, excluída; c) foi determinado que constasse a manifestação do candidato 1º colocado no critério de
remoção, Manuel Sanches de Almeida, no sentido de sua indignação quanto à liminar concedida, tendo o candidato declarado
que pretendia escolher a referida vaga de 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de Guarulhos, que manifestava sua expressa opção pela delegação mencionada e que só escolheria outra unidade
nesta audiência pública em razão do impedimento gerado pela aludida liminar, sendo certo, outrossim, que buscará fazer valer
seu direito pela via jurisdicional; d) na sequência, pelos MM. Juízes, foi noticiada a apresentação de três petições do escritório
Kamoi Advogados Associados, representando José Carlos Custódio Pereira dos Santos (responsável pelo expediente do Oficial
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Rosa de Viterbo), Carlos Rafael
Eigenheer (responsável pelo expediente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de Leme) e Odair Orlando Farias Novaes (responsável pelo expediente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirajuí), os quais alegam que ajuizaram ações judiciais para garantir sua
própria permanência à frente das unidades pelas quais estão respondendo, juntando cópias das respectivas petições iniciais,
embora sem relatarem a obtenção de qualquer resultado favorável ou concreto que possa prejudicar a sessão de escolha; e)
foram os presentes cientificados, também, de que Belmiro Fazoli apresentou requerimento comunicando que impetrou Mandado
de Segurança para garantir seu direito de obter a titularidade da delegação de Oficial de Registro de Imóveis de Urupês (com cópia
da petição inicial), embora também sem noticiar qualquer resultado concreto a seu favor; f) na aludida petição de Belmiro Fazoli,
este alegou, também, que figura como litisconsorte no recurso extraordinário 252.313-5 e entende que, em razão de decisão
proferida pelo C. STF, está reforçado seu direito à delegação de Urupês; g) pelos MM. Juízes, foi comunicado aos candidatos
que, apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça, as manifestações de Belmiro
Fazoli, Odair Orlando Farias Novaes, Carlos Rafael Eigenheer e José Carlos Custódio Pereira dos Santos, foi decidido que não
impediam que as delegações nelas referidas fossem submetidas à escolha, mas que, de qualquer modo, haveria registro em ata
para demonstração da ciência aos candidatos; h) foi determinado que constasse, ainda, que os candidatos Gentil Domingues
dos Santos, Wellington Luiz Viana Junior, David Yamaji Valença e Baiardo de Brito Pereira Júnior, por manifestações escritas,
desistiram e declinaram de participarem da escolha; i) alertaram os candidatos de que: “para hipótese de prejuízo a terceiro,
por má-fé, deslealdade, prática de ilícito ou até eventual desistência imotivada e abusiva de candidato habilitado que tenha
escolhido e, após, receber a delegação, dela tenha desistido ou propositadamente deixado transcorrer o prazo de investidura,
não se pode descartar, em princípio e em tese, eventual responsabilidade civil indenizatória a ser pleiteada na esfera própria”; j)
alertaram-nos, também, de que os ausentes em qualquer fase da escolha desta fase não participariam; k) esclareceram quanto
a condução dos trabalhos a serem realizados, dando ciência aos presentes do roteiro que seria seguido. Seguiu-se, então, a
escolha das delegações, respeitada a classificação obtida, principiando pelas vagas destinadas a candidatos portadores de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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