TJSP 01/10/2009 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 567
2425
10/12/2009 às 15:30 horas. Intimem-se as partes por carta para comparecimento na data designada. Advirtam as partes de que,
não obtida a conciliação, os autos retornarão para designação de Audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, fixo os
alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês. No caso de Trabalho com vinculo
empregatício fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu. Oficie-se para abertura de
conta, se houver pedido, bem como à empregadora na forma requerida. Ciência ao MP. Int. - ADV ISABEL CRISTINA VIEIRA
DOS SANTOS OAB/SP 232568
191.01.2009.005949-3/000000-000 - nº ordem 1633/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. D. N. C. X F. C. Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se Nos termos do artigo 5º do Provimento 953/05 do C.S.M.,
remetam-se os autos ao Setor de conciliação, designando de tentativa de composição das partes para o dia 01/02/2010 às
13:45 horas. Intimem-se as partes por carta para comparecimento na data designada. Advirtam as partes de que, não obtida
a conciliação, os autos retornarão para designação de Audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, fixo os alimentos
provisórios em 1/3 do salário mínimo, com vencimento todo o dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício
fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu. Expeça-se ofício à empregadora mencionada
ás fls. 02, devendo os alimentos serem depositados na conta bancária mencionada ás fls. 05 Ciência ao Parquet. Int. - ADV
BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO OAB/SP 238398
191.01.2009.005991-0/000000-000 - nº ordem 1646/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. L. R. X R. D. N. R. - Fls.
10 - Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Fls. 10: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Nos
termos do artigo 5º do Provimento 953/05 do C.S.M., remetam-se os autos ao Setor de conciliação, designando audiência de
tentativa de composição das partes para o dia 01 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas. Intimem-se as partes por carta para
comparecimento na data designada. Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, os autos retornarão para designação
de Audiência de instrução e julgamento. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente, com vencimento todo
dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício fixo os alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos
pelo réu. Oficie-se a instituição bancária para abertura de conta em nome da representante legal do autor, independente de
prévio depósito, se houver pedido. Ciência ao Parquet. - ADV SERGIO PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 216777
191.01.2009.005992-2/000000-000 - nº ordem 1647/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. R. D. S. O. E OUTROS
X J. R. D. O. - Fls. 14 - Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do artigo 5º do Provimento
953/05 do C.S.M., remetam-se os autos ao Setor de conciliação, designando audiência de tentativa de composição das partes
para o dia 10/12/2009 às 15:15 horas. Intimem-se as partes por carta para comparecimento na data designada. Advirtam as
partes de que, não obtida a conciliação, os autos retornarão para designação de Audiência de instrução e julgamento. Sem
prejuízo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês. No caso de Trabalho
com vinculo empregatício fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu. Oficie-se para
abertura de conta, se houver pedido, bem como à empregadora na forma requerida. Ciência ao MP. Int. - ADV SERGIO PEREIRA
DOS SANTOS OAB/SP 216777
191.01.2009.006157-0/000000-000 - nº ordem 1679/2009 - Revisional de Alimentos - J. D. S. M. X J. S. D. M. - Fls. 28 Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 27 e fixo em
20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do autor, o valor da prestação alimentícia. No mais, nos termos do artigo 5º do
Provimento 953/05 do C.S.M., remetam-se os autos ao Setor de conciliação, designando audiência de tentativa de composição
das partes para o dia 01 de fevereiro de 2010, às 14:45 horas. Intimem-se as partes por carta para comparecimento na data
designada. Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, os autos retornarão ao seu prosseguimento normal. Ciência ao
Parquet. - ADV ANTONIA ALIXANDRINA OAB/SP 158397
191.01.2009.006177-8/000000-000 - nº ordem 1683/2009 - Separação (Ordinário) - D. M. D. A. M. X I. T. M. - Uma vez que
a ação de alimentos e de separação são conexas e porque o Juízo da 2ª Vara local está prevento, encaminhe-se a ele este
processo. Consigno que não obstante este Juízo já tenha contatado o Dr. João, Presidente da OAB local, e a ele relatado que
os termos do convênio firmado entre OAB e DPSP não têm sido seguidos, continuam sendo nomeados advogados distintos para
a propositura de diversas ações envolvendo o mesmo grupo familiar. A persistir tal conduta, que só sobrecarrega o Judiciário, o
Juízo tomará medidas enérgicas junto à DPSP. Proceda-se o necessário. - ADV VALMIR DOS SANTOS OAB/SP 170464
191.01.2009.006195-0/000000-000 - nº ordem 1695/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. O. D. S. F. X J. D. S.
F. - Emende a autora o pedido inicial para informar o endereço completo do requerido. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da
inicial (art. 284, par. Único do CPC) Int. - ADV CRISTIANE TOMÉ DE ARRUDA OAB/SP 193768
191.01.2009.006251-9/000000-000 - nº ordem 1706/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA
S/A X PAULO CESAR DE LIMA - Fls. 24 - Emende o autor o pedido inicial para corrigir o valor da causa (que deverá ser o
valor do saldo devedor parcelas vencidas e a vencer), bem como comprovar a mora do devedor,uma vez que o endereço da
notificação é diverso do contrato. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da inicial (art. 284, par. Único do CPC) - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
191.01.2009.006296-7/000000-000 - nº ordem 1716/2009 - Separação (Ordinário) - C. R. S. X E. G. S. S. - Uma vez que
a ação de alimentos e de separação são conexas e porque o Juízo da 2ª Vara local está prevento, encaminhe-se a ele este
processo. Consigno que não obstante este Juízo já tenha contatado o Dr. João, Presidente da OAB local, e a ele relatado que
os termos do convênio firmado entre OAB e DPSP não têm sido seguidos, continuam sendo nomeados advogados distintos para
a propositura de diversas ações envolvendo o mesmo grupo familiar. A persistir tal conduta, que só sobrecarrega o Judiciário, o
Juízo tomará medidas enérgicas junto à DPSP. Proceda-se o necessário. - ADV DULCINÉA DOS SANTOS OAB/SP 193578
191.01.2009.006299-5/000000-000 - nº ordem 1713/2009 - Busca e Apreensão de Menores - S. A. D. S. X A. H. D. C. Sentença nº 1290/2009 registrada em 17/09/2009 no livro nº 43 às Fls. 70: Vistos. Indefiro a petição inicial por carência. Afinal,
não há guarda estabelecida, sendo esta objeto de discussão nos autos 1441/09 ação de separação judicial. De mais a mais, o
pedido cautelar poderia ser formula-do, ainda que incidentalmente nos autos principais, na forma do art. 273, § 7º, do Código
de Processo Civil. Porque inadequada a via eleita e porque não há guarda estabelecia em favor da autora, é ela carecedora da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º