TJSP 02/10/2009 - Pág. 1765 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 568
1765
entre os índices de correção aplicados às contas-poupança do autor e a correta variação do IPC do mês de * janeiro de 1989
(Plano Verão - 42,72% com referência à conta-poupança 3.494.089-4 com juros moratórios a partir da citação e atualizadas pelos
mesmos índices efetivamente aplicados para as cadernetas de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo,
inclusive com as alterações de critério que foram feitas por leis posteriores, já incluindo no mesmo período os juros capitalizados
de 0,5% ao mês, e não pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para não ser criada situação de desigualdade
entre os poupadores sempre corrigidos por tal índice (nesse sentido: TJSP, AP. Cível 7229947-1 e Ap. 7280636-5, rel. Des.
Heraldo de Oliveira e Ap. c/ revisão 7.245.012-2, rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves). Diante da sucumbência parcial, compenso
os honorários advocatícios e determino o rateio das custas. P.R.I.C. Custas de preparo para eventual apelação em R$ 79,25.
Porte de remessa e retorno, por volume, em R$ 20,96. - ADV: MARIA ESTELA COSTA ARANTES (OAB 153760/SP), RUBENS
GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 009.09.000150-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Duarte Aderito Negreda - HSBC do Brasil S/A. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a arcar com o pagamento das diferenças
entre os índices de correção aplicados às contas-poupança do autor e a correta variação do IPC do mês de * janeiro de 1989
(Plano Verão - 42,72% ) referente às contas de folhas 19/21 com juros moratórios a partir da citação e atualizadas pelos mesmos
índices efetivamente aplicados para as cadernetas de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, inclusive
com as alterações de critério que foram feitas por leis posteriores, já incluindo no mesmo período os juros capitalizados de
0,5% ao mês, e não pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para não ser criada situação de desigualdade entre
os poupadores sempre corrigidos por tal índice (nesse sentido: TJSP, AP. Cível 7229947-1 e Ap. 7280636-5, rel. Des. Heraldo
de Oliveira e Ap. c/ revisão 7.245.012-2, rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves). Julgo improcedente o pedido de exibição de
extratos. Diante da sucumbência parcial, compenso os honorários advocatícios e determino o rateio das custas; P.R.I.C. Custas
de preparo para eventual apelação em R$ 616,40. Porte de remessa e retorno, por volume, em R$ 20,96. - ADV: ALEXANDRE
RIBEIRO DIAS (OAB 243108/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 009.09.000568-4 - Sustação de Protesto - Super Posto Turistico Ltda - Auto Posto Michele Ltda. - Ante o exposto,
JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito com fundamento no artigo 808, I, c.c. artigo 267, IV, ambos do
Código de Processo Civil. Fica cassada a liminar anteriormente deferida. Condeno o autor nas custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, devendo ser observado o disposto na Lei 1060/50 desde que anteriormente concedida
a gratuidade de justiça. Oficie-se com urgência ao cartório de protestos, via fax inclusive, para restabelecimento dos protestos
diante da cassação da liminar. P.R.I.C. Custas de preparo para eventual apelação em R$ 79,25. Porte de remessa e retorno, por
volume, em R$ 20,96. (Ofício já expedido e encaminhado) - ADV: VALDEMIR GONCALVES CAMPANHA (OAB 64705/SP)
Processo 009.09.002036-5 - Despejo por Falta de Pagamento - Suzane Bueno de Oliveira - - Maria do Carmo de Oliveira
- - Ana Maria Bueno de Oliveira - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - Fábio Antonio de Oliveira - - Cláudia Alves Migliatti de
Oliveira - - Sandra de Oliveira da Silva - - Carlos Alberto da Silva - João Luiz Benetti - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE
OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - Vistos.
Em dez dias, sob pena de indeferimento e fornecendo cópia, adite a autora a inicial para constar do pólo ativo os herdeiros do
falecido Elias de Oliveira, carreando aos autos a certidão de óbito. Após, tornem conclusos. Int. (Determinação já cumprida)
(Feito já sentenciado) - ADV: AFONSO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 105603/SP), ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS
CALOI (OAB 165119/SP)
Processo 009.09.002036-5 - Despejo por Falta de Pagamento - Suzane Bueno de Oliveira - - Maria do Carmo de Oliveira
- - Ana Maria Bueno de Oliveira - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - Fábio Antonio de Oliveira - - Cláudia Alves Migliatti de
Oliveira - - Sandra de Oliveira da Silva - - Carlos Alberto da Silva - João Luiz Benetti - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE
OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - - AFONSO BUENO DE OLIVEIRA - Vistos.
Tendo em vista a petição de fls.29/30, noticiando a desocupação do imóvel, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo
267, VI, do CPC, por perda de objeto. Prossiga-se a ação de cobrança. Em cinco dias, providencie o autor o recolhimento do
Provimento CG 08/85, bem como o demonstrativo de débito atualizado até a data da desocupação do imóvel pelo réu, com
cópia. Após, cite-se para os termos da ação de cobrança, no endereço residencial indicado na petição inicial. P.R.I. - ADV:
AFONSO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 105603/SP), ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP)
Processo 009.09.002675-4 - Indenização (Ordinária) - Denise Kely da costa Gabarão - Tim Celular S/A - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do débito; b) condenar a requerida no
pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.378,40 (cinco mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta
centavos) com juros e correção monetária a partir do arbitramento, cf. Súmula 362 do STJ. Pelo princípio da causalidade
condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% da condenação, cf. Súmula 326 do STJ. P.R.I.
Custas de preparo para eventual apelação em R$ 107,56. Porte de remessa e retorno, por volume, em R$ 20,96. - ADV:
CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), GRACILEIDE DE JESUS PEREIRA (OAB 281821/SP), CELSO
PEREIRA (OAB 52721/SP)
Processo 009.09.002920-6 - Declaratória (em geral) - Daniel Baptistel - Banco Itaucard S/A - Vistos Expeça-se carta de
citação nos termos do despacho de fls.41, observando o endereço indicado na exordial. Ciência ao autor das respostas dos
ofícios ao SERASA e SCPC. Int. (Carta de citação já expedida e encaminhada) - ADV: LEONARDO CYRILLO (OAB 81255/SP),
TALES FREDERICO QUEIROZ CALDAS (OAB 166307/SP)
Processo 009.09.002961-3 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Itauleasing S/A - Juraci
Custódio da Silva Souza - Vistos. Fls. 23/24: Recebo como aditamento à inicial. Retifique-se no sistema o valor da causa que
deverá constar como sendo R$22.257,00. O contrato juntado aos autos prova que o(a) autor(a) celebrou com o(a) réu(ré)
contrato de arrendamento mercantil do bem descrito na petição inicial, mediante remuneração mensal, com previsão contratual
do vencimento antecipado das parcelas e reintegração na posse do bem, caso não paga qualquer das prestações mensais.
O(a) réu(ré), segundo o(a) autor(a) deixou de pagar as parcelas do arrendamento, sendo constituído em mora. Assim, provado
o arrendamento mercantil e a mora do(a) réu(ré), impõe-se o deferimento da liminar, com reintegração do autor na posse do
bem arrendado. Pelo exposto, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do veículo marca/modelo Fiat Strada Fire
1.3, ano/modelo 2003, cor vermelha, placas KEY 0342, chassi 9BD27801032377302. . Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), com
a advertência de que poderá(ã) oferecer contestação em 15 (quinze) dias, por Advogado, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos narrados na inicial. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do Art. 172, § 2º do CPC. Cumpra-se
através de oficial de justiça, servindo como mandado a cópia digitada do despacho, observados os termos do Protocolado sob
o nº 24746/07, publicado no DJE 26.12.2007. Int. (Data do despacho: 18/06/09) (Feito já sentenciado) - ADV: PAULO ROGERIO
BEJAR (OAB 141410/SP), LILIAN MENDES BALAO (OAB 65381/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º