TJSP 05/10/2009 - Pág. 1258 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 569
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SP 99152 - ADV RICARDO HASSON SAYEG OAB/SP 108332 - ADV RODRIGO RICHTER VENTUROLE OAB/SP 236195 - ADV
ARTHUR RIZK STUHR CORADAZZI OAB/SP 259784
114.01.2004.037814-4/000000-000 - nº ordem 2626/2004 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EDSON
CONCEIÇÃO FRANCISCO X GILBERTO ANTONIO BREGORI - “Fls. 178: SOBRE O OFÍCIO DA DRF, DIGA O AUTOR
(declaração de rendas em pasta própria)” - ADV DURVAL DAVI LUIZ OAB/SP 110117 - ADV BARTOLOMEU ANTONIO LADEIRA
OAB/SP 113757 - ADV ELENILDA MARIA MARTINS OAB/SP 86227
114.01.2004.039047-8/000000-000 - nº ordem 2732/2004 - Depósito - BANCO VOLKSWAGEN S/A - CAMPINAS X MARLIETE
MARIA SANTOS SILVA - Fls. 156: defiro ao autor o prazo de cinco dias para a indicação de endereço da ré e depósito da
diligência necessária para viabilizar a citação. No silêncio, cumpra-se o parágrafo primeiro do artigo 267 do código de processo
civil. Int. - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
114.01.2004.040217-3/000000-000 - nº ordem 2802/2004 - Declaratória (em geral) - ANTONIO SILVA X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS - Converto o bloqueio de fls. (R$ 41.365,46) em penhora, independentemente de
termo nos autos, e, nos termos do art. 475 J, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, na pessoa de seu
advogado para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar impugnação. - ADV JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 130159 ADV BEATRIZ ANDRÉIA MELO SILVA COSSAROS OAB/SP 193980 - ADV MARCO ANTONIO ALVES MORO OAB/SP 135946
- ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673
114.01.2004.040217-3/000000-000 - nº ordem 2802/2004 - Declaratória (em geral) - ANTONIO SILVA X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS - 1. Com o fito de evitar confusão nos objetos em execução, prossiga no apenso a
exigência da multa diária, nele encartando a petição aqui juntada às fls. 395/398. A seguir, tornem conclusos para decretação
da penhora on line, haja vista a ausência de pagamento e de oferta efetiva do seguro reportado como penhora, garantia
essa imprescindível para eventual impugnação, na esteira do que preconiza o artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2.
De seu turno, tratando o caso de cumprimento de sentença, dispensada se mostra a intimação do executado, ainda que por
intermédio de seu defensor, para o pagamento da dívida. Deveras, consoante precedente do C. Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial nº 954.859), “A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante
publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja
intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida
automaticamente acrescida de 10%”. Logo, de imediato, à míngua de pagamento da condenação pelo devedor, proceda-se ao
bloqueio on line, com apoio no artigo 655-A do Código de Processo Civil, observado, também, o valor inscrito na petição de fls.
399/401. - ADV JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 130159 - ADV BEATRIZ ANDRÉIA MELO SILVA COSSAROS OAB/SP
193980 - ADV MARCO ANTONIO ALVES MORO OAB/SP 135946 - ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673
114.01.2004.040217-7/000002-000 - nº ordem 2802/2004 - Declaratória (em geral) - Carta de Sentença - ANTONIO
SILVA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS - Converto o bloqueio de fls. (R$ 126.155,07) em penhora,
independentemente de termo nos autos, e, nos termos do art. 475 J, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o executado
intimado, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar impugnação. - ADV JOSE ROBERTO DE
SOUZA OAB/SP 130159 - ADV BEATRIZ ANDRÉIA MELO SILVA COSSAROS OAB/SP 193980 - ADV MARCO ANTONIO ALVES
MORO OAB/SP 135946 - ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673
114.01.2004.040882-2/000000-000 - nº ordem 2856/2004 - Falência - A. G. MADEIRAS E FERRAGENS LTDA. X LARES
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - 1. Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar
na sentença embargada omissão a ser reparada, ou mesmo erro material a justificar a concessão de efeitos infringentes ao
recurso. 2. Em primeiro lugar, a teor do que dispõe o art. 210, do Decreto-lei 7.661/45, não há obrigatoriedade em se franquear
ao Ministério Público a manifestação no processo na fase pré-falimentar, o que não foi alterado na sistemática vigente. Os
interesses em discussão, na fase pré-falimentar, são interesses disponíveis, que não justificam a necessidade de fiscalização
pelo Ministério Público. A eventual remessa dos autos ao Parquet configura mera praxe forense. O dispositivo acima referido
trata da atuação do Ministério Público em ações a favor e contra a massa falida, e ao fazer alusão à massa, naturalmente, invoca
participação do Ministério Público apenas depois de decretada a quebra. Corroborando tal entendimento, o próprio Ministério
Público do Estado de São Paulo, pelo ato normativo Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, definiu que sua
atuação é facultativa em se tratando de fase pré-falimentar do processo de falência. Neste sentido: “Art. 3º - Perfeitamente
identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, fica facultada a intervenção ministerial nas
seguintes hipóteses: VIII - Requerimento de falência, na fase pré-falimentar”; 3. Por fim, saliento que a melhor interpretação
da regra de direito intertemporal contida no art. 192, § 4º, da Lei 11.105/05, permite a conclusão de que esta é a lei aplicável
ao caso, eis que embora anterior à sua entrada em vigor, o pedido foi deferido na vigência da lei. Referida lei manda aplicar,
nestes casos, o seu art. 99, o que foi devidamente atendido na espécie. 4. Pelas razões acima, nego provimento ao embargos
declaratórios. Int. Campinas, 29 de setembro de 2009. TIAGO HENRIQUES PAPATERRA LIMONGI JUIZ SUBSTITUTO - ADV
WATERLÔO CASSIANO RIBEIRO JÚNIOR OAB/SP 182716
114.01.2005.013698-9/000000-000 - nº ordem 499/2005 - Ação Monitória - - ETELVINA APARECIDA DE ALMEIDA CARMONA
X FM IMPORT COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - regularize a nova patrona da ré, a representação processual, recolhendo
a taxa de mandato - ADV HAMILTON DE OLIVEIRA OAB/SP 20200 - ADV ANDRÉIA SQUARIZZI BONTURI SOARES OAB/SP
193564 - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/SP 96226
114.01.2005.060781-6/000000-000 - nº ordem 2412/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONDOMINIO
RESIDENCIAL CAMPOS VERDES I X MARCELO VAGNER RICARDO - Fls. 68: primeiramente, oficie-se ao Banco Real
(arrendatário, conforme certidão do oficial de justiça de fls.58) a fim de que informe o valor do débito pendente em relação ao
veiculo penhorado. Outrossim, informe o credor se pretende a adjudicação de referido bem ou a alienação particular, tendo em
vista a maior celeridade e efetividade destes institutos. - ADV CESAR DE OLIVEIRA CASTRO OAB/SP 104456
114.01.2006.002466-0/000000-000 - nº ordem 55/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CONCREPAV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º