TJSP 05/10/2009 - Pág. 2516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 569
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apresentada pelo réu, a qual ficará arquivada em pasta própria à disposição do interessado, pelo prazo de trinta dias, findo o
qual será inutilizada, tudo de conformidade com o Provimento n. 293/83. No mais, expeça-se mandado, com urgência, para a
intimação das testemunhas arroladas pelo requerido (fls. 131/132). Int. - ADV RENATO ANDRE MUNHOZ OAB/SP 236273 ADV ELIAS PAULINO DA SILVA OAB/SP 114526 - ADV JOSE GASPAR DIAS DE CAMPOS OAB/SP 23887
224.01.2007.078924-3/000000-000 - nº ordem 2437/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO ALVES DA SILVA
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 201 - Vistos. Invertam-se a autuação. Verifico que as petições de fls. 195/200 foram juntadas
após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico ainda a existência de depósito às fls. 195. Assim, fixo o prazo
de cinco dias para que se manifeste o autor a respeito, bem como se dá por satisfeito o seu crédito, requerendo ainda o que de
direito. Fica consignado que o silêncio será interpretado como concordância o levantamento do referido depósito, bem como o
arquivamento definitivo dos autos, feitas as comunicações necessárias. Int. - ADV ALAN KARDEC DA LOMBA OAB/SP 82979 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
224.01.2008.015226-0/000000-000 - nº ordem 457/2008 - Acidente do Trabalho - RAQUEL PINTO X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - Fls. 115 - Vistos. Manifeste-se a autora sobre laudo apresentado, devendo consignar expressamente
se deseja a realização de outras provas em audiência. Isto porque, caso esteja satisfeito com a prova técnica, deverá apenas
manifestar-se por meio de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que será dada vista, em seguida, à autarquia
federal para apresentação de seus memoriais em igual prazo (valendo-se como contestação). Caso a autora ainda pretenda a
realização de prova oral, deverá expressamente se manifestar nestes autos, consignando, desde logo, que não será dada nova
oportunidade para arrolar outras testemunhas além daquelas que tenham sido indicadas na petição inicial. Tais determinações
se fazem necessárias, uma vez que a autarquia federal, em todas as oportunidades em que interveio, mesmo tendo ciência da
demanda, jamais indicou a necessidade na realização de prova oral (sem prejuízo de qualquer requerimento neste sentido). Int.
- ADV PAULO AMERICO ALBARELLO FERRARI OAB/SP 30206 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504
- ADV ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/SP 171904
224.01.2008.021034-4/000000-000 - nº ordem 639/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA DE MELO X
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/A - Certifico e dou fé que O REQUERIDO estará sendo intimado quando da
publicação desta certidão no D.J.E, para retirar O OFÍCIO, no prazo de cinco dias, comprovando a sua protocolização, no
mesmo prazo, se o caso. Certifico e dou fé que O ADVOGADO RENUNCIANTE DA AUTORA estará sendo intimado quando
da publicação desta certidão no D.J.E, para retirar A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, no prazo de cinco dias, comprovando a
sua protocolização, no mesmo prazo, se o caso. - ADV HUDSON LOPES DE CARVALHO OAB/SP 147416 - ADV SILVANIA
FERREIRA TOSCANO SALOMAO OAB/SP 114175 - ADV PIRAJA GUILHERME PINTO OAB/SP 42620
224.01.2008.021034-4/000000-000 - nº ordem 639/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA DE MELO X
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/A - Fls. 321/322 - Vistos. Conheço dos embargos, ressaltando, entretanto, que
não podem ser acolhidos, pois a decisão não é obscura, contraditória, tampouco omissa. Não existiu omissão ou obscuridade e
não há a necessidade de se analisar todos os pontos apresentados pelo embargante, pois a jurisprudência tem constantemente
decidido que desde que tenha havido fundamentação suficiente, motivando o julgador as razões que o levaram a decidir, fica
dispensado de analisar e responder a todas as argüições das partes. Na realidade, a parte pretende a modificação da decisão, o
que apenas poderá ocorrer através da interposição do recurso adequado e não dos embargos de declaração. Por fim, no que diz
respeito à qualificação do profissional nomeado, esta não consta dos autos, pois como é de conhecimento da parte, o prontuário
fica arquivado em cartório, com todas as informações necessárias, o que é feito em cumprimento às Normas da Corregedoria
Geral de Justiça. Ademais, no que diz respeito à especialização, esta não é necessária para a realização da perícia até mesmo
em razão do fato de que este Juízo não tem como manter um perito especializado para cada área de atuação na medicina.
Basta a nomeação de médico, devidamente habilitado e credenciado junto ao Conselho Regional, tal como ocorre no caso
em discussão. Por outro lado, como a ré insiste na nomeação de profissional com especialização na área, e para evitar novos
questionamentos, determino a expedição ofício à Universidade de São Paulo, para que indique médico especializado na área de
medicina fetal ou neonatal. Com a indicação, o profissional será intimado para estimar os seus honorários, lembrando que serão
adiantados pela ré, conforme determinado no despacho saneador. Ressalto que os honorários periciais serão adiantados pela
ré, pois solicitou a realização da prova, assim como tem o ônus de comprovar que os serviços foram corretamente prestados,
sem qualquer falha. Int. - ADV HUDSON LOPES DE CARVALHO OAB/SP 147416 - ADV SILVANIA FERREIRA TOSCANO
SALOMAO OAB/SP 114175 - ADV PIRAJA GUILHERME PINTO OAB/SP 42620
224.01.2008.021034-4/000000-000 - nº ordem 639/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA DE MELO X
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/A - Fls. 326 - Vistos. Fixo os honorários do patrono nomeado para defender os
interesses da autora (fls. 17) no valor correspondente a 70% da tabela DPE/OAB. Expeça-se certidão. Providencie ainda, a
serventia, a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado, solicitando nomeação de novo advogado para defender os
interesses da requerente. Sem prejuízo, publique-se e cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 321/322, dando-se
ciência às partes do ofício respondido a fls. 323. Int. - ADV HUDSON LOPES DE CARVALHO OAB/SP 147416 - ADV SILVANIA
FERREIRA TOSCANO SALOMAO OAB/SP 114175 - ADV PIRAJA GUILHERME PINTO OAB/SP 42620
224.01.2008.024631-0/000000-000 - nº ordem 757/2008 - Indenização (Ordinária) - GIOVANNA OREJANI OLIVEIRA E
OUTROS X RECICLAMAC RECICLAGENS LTDA - Fls. 139 - Vistos. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença
prolatada às fls. 131/136. Após, aguarde-se o cumprimento espontâneo da sentença, o que será feito no prazo de quinze dias
a contar da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem o pagamento, manifestem-se os credores, em seis meses, sob
pena de arquivamento dos autos, em termos de seguimento, com a apresentação do cálculo atualizado do valor do débito, nele
incluída a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Os credores poderão indicar, no mesmo prazo,
os bens passíveis de penhora, com a apresentação da certidão atualizada da matrícula, caso pretenda que tenha por objeto
bens imóveis. Em havendo a indicação de bens imóveis, cumpra-se o disposto no artigo 659, § 5° do Código de Processo Civil,
encaminhando-se, em seguida, os autos à conclusão para a nomeação de perito para realizar a avaliação. Não sendo indicados
bens, ou em caso de bens móveis, expeça-se mandado para penhora e avaliação, intimando-se oportunamente o devedor por
seu advogado, para impugnação. Observo que a avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça que deverá certificar a eventual
impossibilidade de praticar o ato, por necessitar de conhecimento técnico, conforme estabelece o §3° do artigo 475-J, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV LUCIMAR DOS SANTOS ROMÃO OAB/SP 217648
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