TJSP 05/10/2009 - Pág. 2528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 569
2528
223/224: Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 267, I, do CPC.Defiro desentranhamentos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Custas de preparo R$ 79,25 (valor mínimo) - porte de remessa e retorno R$
20,96 - ADV MARCOS ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 223481
224.01.2008.082393-0/000000-000 - nº ordem 2363/2008 - Possessórias em geral - ALIANÇA FOLHINHAS ESPECIAIS LTDA
X FINO FIL INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FIOS LTDA - Fls. 101/104 - Sentença nº 1039/2009 registrada
em 24/07/2009 no livro nº 234 às Fls. 7/9: Logo, diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Custas de preparo R$ 103,29 - Porte de remessa R$ 41,92 - ADV
WALLACE RICARDO MAGRI OAB/SP 170625 - ADV WAGNER RICARDO MAGRI OAB/SP 227765 - ADV BIANCA MARIA
COUTINHO OAB/SP 208619 - ADV WALLACE RICARDO MAGRI OAB/SP 170625
224.01.2008.082393-2/000001-000 - nº ordem 2363/2008 - Possessórias em geral - Impugnação ao Valor da Causa - FINO
FIL INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FIOS LTDA X ALIANÇA FOLHINHAS ESPECIAIS LTDA - Fls. 11/13 Sentença nº 1040/2009 registrada em 24/07/2009 no livro nº 234 às Fls. 10/11: Ante os argumentos expostos, e mais o que dos
autos consta, julgo improcedente o presente incidente processual de Impugnação ao valor da causa. - ADV BIANCA MARIA
COUTINHO OAB/SP 208619 - ADV WALLACE RICARDO MAGRI OAB/SP 170625
224.01.2008.082381-1/000000-000 - nº ordem 2364/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X WILLIAN
RIBEIRO DE AMORIM - Fls. 17/19 - Sentença nº 998/2009 registrada em 17/07/2009 no livro nº 233 às Fls. 220/222: Ante o
exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO, com fundamento no artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Custas de preparo R$ 79,25 (valor mínimo) - Porte de remessa e retorno R$ 20,96 - ADV CARLA PASSOS MELHADO
OAB/SP 187329
224.01.2008.082879-2/000000-000 - nº ordem 2371/2008 - Declaratória (em geral) - FJ LAVA RAPIDO LTDA. - ME X
BANCO ITAU S/A - À RÉPLICA. ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUTIFICANDO-AS,
SOB PENA DE, EM CASO DE SILÊNCIO, INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE DESINTERESSE EM RELAÇÃO A TAL FASE
PROCESSUAL, O QUE RESULTARÁ NO SANEAMENTO DO FEITO E PROSSEGUIMENTO EM FACE DA PRECLUSÃO. O
AUTOR PODERÁ RETIRAR OS AUTOS DA SERVENTIA PELO PRAZO DE 10(DEZ DIAS). APÓS PODERÁ O RÉU TER VISTA
DOS AUTOS PELO PRAZO DE 05 DIAS. - ADV CLAUDIA ELIANE MAYUME NAKASHIMA OAB/SP 215957 - ADV PETRONIO
VALDOMIRO DOS SANTOS OAB/SP 57957 - ADV CLAUDIA ELIANE MAYUME NAKASHIMA OAB/SP 215957
Centimetragem justiça
4º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
224.01.1981.002847-3/000000-000 - nº ordem 60/1981 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FESP X ANGELO DINAPOLI - Fls. 577/589: VISTOS ETC. 1- REPORTO-ME a decisão de folhas 493/496, que
MANTENHO pelos seus próprios fundamentos. 2- O DEPRE - DEPARTAMENTO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DOS PRECATÓRIOS
- SERVIÇO DE CONTROLE DOS INCIDENTES DE QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS DA FAZENDA E AUTARQUIAS DO ESTADO,
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, apresentou o Cálculo de Verificação e prestou Informações às folhas
529/545, apurando o saldo devedor de R$ 20.402,68 (vinte mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos), para 30
de abril de 2008. 3- As partes CONCORDARAM com o trabalho do Setor Especializado do TJSP, tendo a expropriante pleiteado
a expedição de novo precatório (folhas 550/572 e 574). É O BREVE RELATÓRIO. DELIBERO. Sem embargo da PRECLUSÃO
consumada com relação a decisão referida no item 1 desta, anoto que não é o caso de extinção do precatório, com a expedição
de novo, já que se caracterizaria como afronta direta à coisa julgada; ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A expropriante
NÃO honrou a moratória constitucional e, ainda, deseja ver extinto o precatório originário, retirando do (s) expropriado (s) a
possibilidade de se valer (em) dos meios adequados para receber (em) a integralidade de seu crédito, cuja execução será
eternizada caso seja permitido à Fazenda pagar, a seu bel-prazer, quantia inferior à devida e obrigar o (s) credor (es) a enfrentar
(em) nova e imprevisível ordem cronológica. Nesse caso, a própria Fazenda, a contrário senso, decretaria sua moratória “ad
eternum”. É princípio elementar de direito, em regra, a irretroatividade da Lei. E, no caso, mesmo se tratando de Emenda
Constitucional, não há como se interpretar a norma alterando disposições do ADCT, que criou uma benesse para as Fazendas,
em detrimento de milhares/milhões de credores. Também não se desconhece o entendimento da Corte Maior de que não cabe a
sustentação de direito adquirido contra Nova Ordem Constitucional. Porém, o caso está dentro da excepcionalidade da moratória
imposta pelo Constituinte Originário. Em suma, a Emenda Constitucional 37/02, de 13 de junho de 2002, do Constituinte
Derivado, não se aplica, retroativamente, aos casos abarcados pela moratória constitucional de 1988, como o da espécie em
comento. A relevância desta tese, de repercussão nacional, com relação às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais,
além das respectivas Autarquias, com certeza, será objeto de uniformização nas Instâncias Superiores. Não é demais anotar
que as centenas de desapropriações referentes ao Aeroporto Internacional de Cumbica - São Paulo, distribuídas no início dos
anos oitenta, abarcadas pela Moratória Constitucional de 1988, ainda continuam em tramitação, pois não houve pagamento
integral, gerando perplexidade, em especial diante da inoperância do Estado em honrar suas dívidas, no caso, de cunho
eminentemente social. Caso as parcelas tivessem sido efetuadas nos prazos legais, o Judiciário teria reduzida sua sobrecarga
de trabalho em favor da agilização dos demais processos, pois é sabido que o Estado ocupa lugar de destaque nas porcentagens
de processos em tramitação, considerando-se as datas de ajuizamento e a perene execução de sentenças, cujo custo é
suportado pelos jurisdicionados. Ademais, o § 4º, do artigo 100, da Carta Política, apenas complementa o § 3º, do mesmo artigo,
conforme se vê do fragmento de ementa, “in verbis”: “...2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de
precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de
considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria
a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou
resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos
ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º