TJSP 05/10/2009 - Pág. 776 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 569
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liminarmente mandado de manutenção de posse em favor do autor. Assim, requer a procedência do pedido. Juntou documentos
(fls. 10/46). Deferida a liminar (fls. 47). Em apenso, “interdito proibitório” com os seguintes fundamentos: que a autora é filha de
Ruy Hellmeister Novaes e Haydée Maria Pupo Hellmeister Novaes, já falecidos; que a autora é herdeira necessária na condição
de descendente dos falecidos, que eram proprietários dos imóveis rurais, que no seu conjunto formam a Fazenda Santa Helena;
que a posse da autora no imóvel referido data mais de ano e dia; que o requerido, intitulando-se arrendatário dos imóveis,
encaminhou uma notificação extrajudicial à autora e seu filho, proibindo-os de freqüentar o local; que ainda que o requerido
tenha a posse direta sobre a área por ele arrendada, tem ele com a autora composse no remanescente da área da Fazenda
Santa Helena, não arrendada, e que é coisa indivisa; que pretende a autora amparar sua posse contra futuro esbulho ou turbação
por parte do requerido. Assim, requer a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 08/29). Foi determinada a emenda da
inicial, sendo cumprida (fls. 31/32). O requerido apresentou contestação (fls. 92/116) com as seguintes alegações: que o autor
confessa, em sua inicial, que atua no ramo da sericultura, que é atividade completamente diversa da exercida na Fazenda Santa
Helena; que o requerido possui contrato de arrendamento de quatro matrículas, quais sejam, 13.520, 13.521, 13.522 e 16.701;
que tal contrato foi celebrado em 19.01.2001, versando sobre 819,29 há; que, posteriormente, o contrato foi alterado para que
constasse 743,19 há, pois foram celebrados dois contratos de arrendamento, na quantidade de 24,2 há - referente à gleba Barro
Preto, e 50 há - referente à gleba Colônia; que, mais tarde, o contrato fora prorrogado até 2018; que a matrícula 16.701 é a
que tem a sede da propriedade; que a matrícula 13.521 possui uma colônia de casas que são ocupadas por trabalhadores da
Fazenda, curral de leite, quatro açudes e rede de energia elétrica com dois transformadores; que a matrícula 13.522 possui uma
colônia com 42 casas que são ocupadas por trabalhadores da fazenda, ao lado da colônia está o escritório da administração
e ao lado deste há um laboratório médico, possuindo, também, 03 casas, uma guarita, balança rodoviária eletrônica, barracão
com secador de grãos e um para armazenamento, barracão de alvenaria, reservatório de água, terreiros de alvenaria, e um
campo de futebol e seringueiras; que o autor freqüentava a fazenda, pois era sócio cotista da sociedade empresária limitada,
Santa Helena Agrícola ltda, sendo que saiu da sociedade em 26.01.2009; que, a partir desta data, o autor não tinha mais direito
de freqüentar e usar a fazenda; que, agindo em má-fé, o autor disse que possui 08 empregados que trabalham para ele, mas
isso é mentira, pois eles foram demitidos; que o autor retirou seu veículo da propriedade quando deixou de ser sócio; que o canil
sempre foi do requerido; que há carência da ação; que ficou provado que a posse do requerido é exercida sobre a matrícula e
seus acessórios. Assim, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 117/289). A liminar foi revogada. O autor
apresentou réplica e pedido de reconsideração do despacho (fls. 300/311). As duas liminares foram reconsideradas (fls.371).
Houve audiência (fls.543) quando a tentativa de conciliação restou infrutífera. O requerido interpôs recurso de agravo na forma
de instrumento (fls.563/578). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Impõem-se, no momento, a fixação dos
pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes
os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267,
328, segunda parte, 329 e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação,
fixo como pontos controvertidos: 4.1. os direitos do autor Afonso e da autora Sonia sobre o imóvel em questão no tocante ao
arrendamento; 4.2. o domicílio e posse mansa e pacífica dos autores na Fazenda Santa Helena. 5. Para a solução da questão do
item 4.1. defiro a produção de prova documental. 6. Faculto às partes, cientes das regras do ônus da prova, conforme decidido
acima, a apresentação de documentos relacionados à questão dos autos, no prazo de 20 dias. 7. Cabe à parte identificar
precisamente os documentos, indicando a que se referem, possibilitando ao Magistrado uma análise adequada dos documentos.
8. Para a solução da questão do item 4.2., defiro a produção de prova testemunhal, sendo que o rol de testemunhas que, se
porventura ainda não foi trazido aos autos, deverá ser depositado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão. Não há
que se falar em depoimento pessoal das partes, pois não útil para o deslinde da causa. 9. Defiro, também, a produção de prova
técnica, consistente em vistoria do imóvel. Nomeio perito judicial Senhor Fábio Salomão Spinelli. Fixo o prazo de 20 dias para
a entrega do laudo. 10. Faculto as partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 11. Intime-se o
perito para apresentar estimativa de honorários em 05 (cinco) dias após as providências do item “6”. Saliente-se que, como o
perito estará com todos os dados da perícia, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Honorários pela
parte autora, que deverão ser depositados em 05 dias para o início dos trabalhos. 12. De acordo com o artigo 431-A, do Código
de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, se
houver, da data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data
da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório
intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. 13. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres em 10 (dez) dias após a intimação da apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único). 14. Vindo aos autos o
laudo, tornem conclusos para designação da data para a realização da audiência de instrução. 15. Após a audiência, será aberta
vista às partes para memoriais e, após, os autos retornarão conclusos para sentença. Int. - ADV OPHELIA MARIA AMORIM
DUNHOFER REINECKE OAB/SP 18210 - ADV SILVINO TORRES NETO OAB/SP 261808 - ADV HUMBERTO LENCIONI GULLO
JUNIOR OAB/SP 130966
306.01.2009.000812-4/000000-000 - nº ordem 130/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDRE EDUARDO DE
SOUZA X MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO - Fls. 85 - 1- Fls.83/84: Aguarde-se a realização da audiência designada, ocasião
em que será analisada tal questão. Int. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232 - ADV MARCELO CALDEIRA DE
PAULO OAB/SP 265407 - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604
306.01.2009.000833-4/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. C. D. P. V. X M. V. - Fls.
222/224 - Vistos. Trata-se de “ação de separação judicial cumulada com separação de corpos e pedido de pensão alimentícia”
com os seguintes fundamentos: que, desde 1981, as parte viveram casados; que, de tal união, nasceram dois filhos, ambos
maiores; que os deveres da união marital não estavam mais sendo cumpridos; que o requerido cerceia a requerente dos meios
de subsistência e ainda detém a curatela provisória dela, pois impetrou uma ação de interdição contra ela; que o patrimônio
do casal se originou do patrimônio da família da requerente; que o réu deu ensejo à separação; que, por nunca ter trabalhado,
não tem meios próprios para se sustentar; que requer três salários mínimos mensais de pensão alimentícia. Requer, assim,
a procedência do pedido. Juntou documentos (fls.06/94). A liminar foi indeferida (fls.97). Houve audiência (fls.104) quando a
tentativa de conciliação restou infrutífera. O requerido apresentou contestação (fls.105/115) com as seguintes alegações: que a
inicial está inepta; que a requerente é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente ação, pois é absolutamente incapaz;
que a autora não falou a verdade; que o requerido não tem culpa pela separação. Assim, requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls.116/119). A inicial foi aditada (fls.120/124). O aditamento foi recebido (fls.125). A requerente postulou
pela alienação de 50 cabeças de gado, para abrandar suas necessidades financeiras (fls.126). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Muito embora as partes não tenham requerido a produção de provas, possibilitando o julgamento
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