TJSP 06/10/2009 - Pág. 194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 570
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de sentença, anotando-se. Int. - IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em vias de regularização), caso
já tenha havido manifestação acerca da publicação supra, favor desconsiderá-la. - NOTA DO CARTÓRIO:-Por determinação
judicial, em caso de depósito de valores, deverá(ão) o(s) depositante(s), até o prazo de 24 horas do depósito, informar o juízo
acerca de sua natureza - se para pagamento ou garantia do juízo - sob pena de, no silêncio, presumir-se tratar-se de depósito
judicial para satisfação do credor(es) e imediata autorização de levantamento. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10
dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art.
4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei
9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume.
Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do
trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso
II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (189605/
SP)LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA, (240398/SP)MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO, (251789/SP)DANIELA SILVEIRA DE
OLIVEIRA LIMA, (253775/SP)VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS
3183/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por PRISCILA DA SILVA VARDASCA GOMES em face de BANCO REAL
S/A - Decisão de fls. 72, datada de 09/09/09: “ Vistos. Em sede do Juizado não há espaço para ampla dilação probatória, como
na justiça comum.Houve informação de que a parte autora não possuía conta de poupança na época referida na inicial. Não
pode o juízo simplesmente determinar a inversão do ônus da prova, por se tratar da medida inócua. Mesmo assim fosse, estaria
inviabilizada a prolação de sentença porquanto evidentemente ilíquida. Nesses termos, não havendo prova da conta da parte
autora, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, arquivando-se e desentranhando-se os documentos. PRI. - IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas
(em vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca da publicação supra, favor desconsiderá-la. - NOTA DO
CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso de recurso: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se
necessário. Adv.: (21057/SP)FERNANDO ANTONIO FONTANETTI, (35365/SP)LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, (240671/
SP)ROBERTA DA FREIRIA ROMITO, (246928/SP)ADRIANO TAKADA NECA, (267000/SP)VALERIO PETRONI LEMOS
3184/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por PATRICIA DA SILVA VARDASCA GOMES em face de BANCO REAL
S/A - Decisão de fls. 72, datada de 09/09/09: “ Vistos. Em sede do Juizado não há espaço para ampla dilação probatória, como
na justiça comum.Houve informação de que a parte autora não possuía conta de poupança na época referida na inicial. Não
pode o juízo simplesmente determinar a inversão do ônus da prova, por se tratar da medida inócua. Mesmo assim fosse, estaria
inviabilizada a prolação de sentença porquanto evidentemente ilíquida. Nesses termos, não havendo prova da conta da parte
autora, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, arquivando-se e desentranhando-se os documentos. PRI. - IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas
(em vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca da publicação supra, favor desconsiderá-la. - NOTA DO
CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso de recurso: R$ 158,50. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se
necessário. Adv.: (21057/SP)FERNANDO ANTONIO FONTANETTI, (35365/SP)LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, (246928/
SP)ADRIANO TAKADA NECA, (267000/SP)VALERIO PETRONI LEMOS
3349/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por GLAUCIA MARIA LEITE NASSAR em face de BANCO DO BRASIL
S/A - Tópico final da r.sentença de fls.32/34, datada de 11/09/09: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por
GLAUCIA MARIA LEITE NASSAR BORGES contra BANCO DO BRASIL S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$
295,02, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no
art. 406 do Código civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto
que incabíveis em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I.”- IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração
de laudas (em vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca da publicação supra, favor desconsiderá-la. Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao
art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$ 20,96 de porte de
remessa e retorno por volume, se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC,
até o prazo de 15 (quinze) dias, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o disposto no artigo 614, incisso
II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.: (129511/SP)OMIR DE ARAUJO
3349/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por GLAUCIA MARIA LEITE NASSAR em face de BANCO DO BRASIL
S/A - Retificação da r.sentença de fls.32/34, datada de 11/09/09: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida
por GLAUCIA MARIA LEITE NASSAR contra BANCO DO BRASIL S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$ 295,02,
corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no art.
406 do Código civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto
que incabíveis em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I.”- IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração
de laudas (em vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca da publicação supra, favor desconsiderá-la. Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao
art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$ 20,96 de porte de
remessa e retorno por volume, se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC,
até o prazo de 15 (quinze) dias, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o disposto no artigo 614, incisso
II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.: (129511/SP)OMIR DE ARAUJO
3378/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por VALDERCIDES AMARAL, VANDA ROSA BORGHINI AMARAL em
face de BANCO NOSSA CAIXA S/A - NOTA DO CARTÓRIO: Apresente o recorrido as contra-razões do recurso, no prazo de
10 (dez) dias. IMPORTANTE: DIANTE DO NOTÓRIO ATRASO NA GERAÇÃO DE LAUDAS ( EM VIAS DE REGULARIZAÇÃO),
CASO JÁ TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DA PUBLICAÇÃO SUPRA, FAVOR DESCONSIDERÁ-LA. Adv.:
(88554/SP)MAURICIO CELINI, (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO
3421/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ANA CLARECINDA DA SILVA GONCALVES em face de BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º