TJSP 06/10/2009 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 570
2000
consenso, remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de audiência, destinada à tentativa de conciliação
entre as partes. (Setor de Mediação _ Audiência: 16 de novembro de 2.009, ás 17:30 horas. - ADV AILTON DONIZETI MOREIRA
DA SILVA OAB/SP 90863 - ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264 - ADV BENEDITO ADJAR FARIA OAB/SP
59811
445.01.2009.000252-2/000000-000 - nº ordem 65/2009 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X T. S. DA SILVA
PINDAMONHANGABA ME E OUTROS - Vistos. Considerando que a lide versa sobre interesses patrimoniais e pode ser dirimida
mediante consenso, remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de audiência, destinada à tentativa de
conciliação entre as partes. (Setor de Mediação - Audiência: 16 de novembro de 2..09, ás 17:00 horas. - ADV AUREA LUCIA
AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057 - ADV EUNICE MARIA MOURA GOMES CHACON OAB/SP 150040
445.01.2009.000666-5/000000-000 - nº ordem 155/2009 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X T. S. DA SILVA
PINDAMONHANGABA ME E OUTROS - Vistos. Considerando que a lide versa sobre interesses patrimoniais e pode ser dirimida
mediante consenso, remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de audiência, destinada à tentativa de
conciliação entre as partes. (Setor de Mediação - Audiência:- 16 de novembro de 2.009, ás 17:15 horas. - ADV AUREA LUCIA
AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057 - ADV EUNICE MARIA MOURA GOMES CHACON OAB/SP 150040
445.01.2009.006938-6/000000-000 - nº ordem 1284/2009 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
X DAIANE PORFIRIO DA SILVA LATICINIO ME E OUTROS - Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca
dos quais é possível transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de
audiência destinada, exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e intimem-se
ambas para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados, assinalando-se que, caso resulte infrutífera a proposta de
conciliação em audiência, a partir de sua realização fluirá o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Cientifique-se que
o silêncio implicará na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, caso em que se promoverá penhora em tantos
bens quantos bastem para a garantia do débito. SETOR DE MEDIAÇÃO: AUDIÊNCIA: 26/10/2009, ÁS 15:30 HORAS.. - ADV
ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE JESUS OAB/SP 104362
445.01.2009.008432-8/000000-000 - nº ordem 1553/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X ATILA EDUARDO
VIEIRA DE MORAIS - Regularizar a petição de fl. 17 (sem assinatura). - ADV RODRIGO DE MORAES CANELAS OAB/SP
163532
Centimetragem justiça
3ª Vara
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
445.01.1999.002217-0/000000-000 - nº ordem 803/1999 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S/A X HERMENEGILDO GIOVANELLI NETO E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 29 de setembro de 2009, faço estes autos
conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________
(______)Esc. digitei. Processo nº 803/99 Trata-se de processo de execução promovido pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A contra
HERMENEGILDO GIOVANELLI NETO, VERA LÚCIA LOURENÇO GIOVANELLI, RICARDO GIOVANELLI e APARECIDA DE
PAULA GIOVANELLI. Em petição, datada de 22 de maio de 2009, informou o exequente, por intermédio de seus patronos, DRª
Áurea Lúcia Amaral Gervásio e Dr. Leandro Bustamante de Castro, as seguintes irregularidades, a saber: a) os termos de
acordo contém assinatura falsa do representante do exequente, Sr. Valdemir Sartorelli; b) as sete Guias de Depósito Judicial
contêm autenticação mecânica que não corresponde aos padrões dos terminais utilizados pelo exequente; c) a certidão do
Cartório de Registro de Imóveis de matrícula n° 12.272, onde consta o levantamento da penhora realizada, foi feita sem que o
exequente tivesse tomado ciência da expedição do mandado; e d) não consta cópia do mandado de levantamento da penhora,
assinado por este juízo, tampouco qualquer despacho neste sentido. Requereu, assim, a expedição de ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis a fim de que seja tornada sem efeito a ordem de levantamento da penhora sobre o imóvel, bem como que
fossem adotadas providências administrativas para apuração do envolvimento de funcionários e advogados na prática de tais
fatos (fls. 222/224). Foi determinado, por cautela, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, tornando sem efeito
o levantamento da penhora, bem como a intimação pessoal dos executados e, pela imprensa, de seus patronos, para que se
manifestassem nos autos (fls. 257/259). Sobreveio notícia do Cartório de Registro de Imóveis, informando que foi dado
cumprimento à determinação judicial, cancelando-se o levantamento da penhora (fls. 265/268). Por petição, protocolada em 31
de julho de 2009, a advogada do exequente, Drª Áurea Lúcia Amaral Gervásio, acrescentou nova irregularidade aos autos, qual
seja sua assertiva de que não tomou ciência da sentença de extinção do processo, não obstante a certidão da serventia, bem
como que a advogada, Drª Ana Paula Santana Sttelmayer, teria comparecido ao Fórum, no dia 14 de maio de 2009, tendo
retirado cópia dos autos para verificação do que estava ocorrendo, oportunidade em que não havia sido juntada qualquer
petição, ou termo de acordo, não havia sentença, não havia mandado de levantamento de penhora, enfim, todos estes
documentos não constavam nos autos, sendo a última folha a de n° 195. Conclui, então, ter havido montagem do processo com
datas retroativas, com provável participação de funcionário do Ofício Judicial na fraude (fls. 275/277). A respeito dos fatos
prestaram informações os advogados que atuaram nos autos a favor dos executados, a saber: Dr. Carlos Eduardo Broccanelli
Carneiro (fls. 280/281), Dr. Aderbal Ribeiro Ávila (fls. 293/295), Dr. Paulo Henrique Leite Goperfet Pinto (fls. 301/304), os próprios
executados (fls. 307/309), bem como os funcionários deste Oficio Judicial, o Escrivão Diretor, João Luiz da Silva Guimarães (fls.
286/287), o escrevente José Luiz Moreira (fls. 289/290) e o auxiliar judiciário, Adilson Monteiro Narcizo (fl. 315), tendo
transcorrido in albis apenas o prazo do advogado Dr. Luiz Fernando Giovaneli Gonçalves (fl. 316). É o relatório. Decido. No que
tange à questão cível, o reconhecimento da nulidade da sentença que decretou a extinção do processo, com esteio no art. 794,
inciso II do Código de Processo Civil, com o consequente levantamento da penhora (fl. 207), é medida que se impõe. Isso
porque a alegação do exequente de que os termos de acordo contém assinatura falsa do representante do exequente, Sr.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º