TJSP 06/10/2009 - Pág. 329 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 570
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583.00.2007.137248-3/000000-000 - nº ordem 542/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO SANCHES
VICENTE E OUTROS X INCORPORADORA NOVA FORMA LTDA - Fls. 216/219 - Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, visto que não há como ser acolhidas as pretensões dos autores. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO
do processo com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, deverão os
autores arcar com as custas processuais bem como com a verba honorária da parte contrária que arbitro em 20% sobre o valor
da causa. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. Fl. 220 - O valor de preparo é de
R$ 5.237,93. O valor da despesa com porte de remessa e retorno de autos é de R$ 41,92. - ADV RUBENS PINHEIRO OAB/SP
129104 - ADV MARCIANA MILAN SANCHES OAB/SP 173350
583.00.2007.156511-4/000000-000 - nº ordem 815/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA MARIA HANANIA E
OUTROS X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO - Fls. 49 - Sentença nº 2285/2009 registrada em 01/10/2009
no livro nº 811 às Fls. 168/173: Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, I, do CPC, julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores e condeno a ré ao pagamento da diferença entre o percentual de correção
monetária creditado nas contas-poupança nº 1.571.246-5, 6.000.879/5, 5.555.222/3, 3.012.362/p, 5554.816/1, 7.809.656/p,
6.000879-5 e 2.221.710/0, para os meses de junho/87 (“Plano Bresser”) e janeiro/89 (“Plano Verão”) e o percentual devido
segundo a variação do IPC nos aludidos meses (26,06% e 42,72%, respectivamente), além de juros contratuais de 0,5% ao mês
a incidir sobre a diferença de correção monetária devida mês a mês, desde o inadimplemento contratual, sendo que a partir daí,
incidem os juros de mora de 1% ao mês, tudo atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Fl. 55 - O valor de preparo é de R$ 227,14. O valor das despesas com porte de
remessa e retorno de autos é de R$ 20,96. - ADV GISELIA MARIA FERRAZ SILVA DE SOUZA OAB/SP 72401
583.00.2007.167994-1/000000-000 - nº ordem 1098/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ LUIZ DIAS DA CRUZ
SOBRAL X BANCO REAL ABN AMRO S/A - C O N C L U S Ã O Em 07 de agosto de 2009 faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JÚNIOR. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos. Trata-se de Embargos de
Declaração tirado contra a sentença de fls.88/91 sob alegação de omissão e contradição. A omissão consiste na não apreciação
do pedido quanto ao chamado “Plano Verão” e contradição quanto a forma de liquidação do julgado. Conheço dos Embargos
e dou-lhe provimento sem alterar o resultado do julgamento. Apenas a omissão cumpre ser afastada, não sendo contraditória
a sentença. A omissão se dá apenas no relatório que efetivamente deixou de mencionar que o pedido deduzido na inicial toca
também ao chamado “Plano Verão”. Não há omissão quanto a fundamentação e ao dispositivo, pois o fundamento jurídico
é o mesmo para os planos mencionados, dado tratar-se de contrato de depósito. O dispositivo não é omisso vez que julgou
procedente a ação com condenação no pagamento do valor apontado na inicial. Não há contradição uma vez que o valor certo
da condenação corresponde ao pedido do Autor. E assim é porque ao apontar o valor das diferenças obradas limitou o pedido
por se tratar de ação de cobrança. Posto isso, dou provimento aos Embargos de Declaração apenas para que do relatório
conste que o pedido abrange também as diferenças relativas ao chamado “Plano Verão”, mantida no mais a sentença tal como
lançada. Retifique-se o registro. P. e Int. São Paulo, 2 de outubro de 2009. JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JÚNIOR Juiz de
Direito Fl. 119 - O valor de preparo é de R$ 161,19. O valor das despesas com porte de remessa e retorno de autos é de R$
20,96. - ADV GEORGE LISANTI OAB/SP 105904 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
583.00.2007.172367-0/000000-000 - nº ordem 1232/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMÉRICO FERNANDES
FILHO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 53/57 - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação, para condenar o réu no pagamento da importância de R$ 6.279,68 (seis mil e duzentos e setenta e nove reais e sessenta
oito centavos), corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a citação. Em conseqüência, o
requerido arcará com as custas processuais corrigidas e acrescidas de juros legais desde o efetivo desembolso, e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Fl. 58 - O valor de preparo é de R$ 142,26. O valor das
despesas com porte de remessa e retorno de autos é de R$ 20,96. - ADV EWERTON HERRERA IANHES OAB/SP 160289 - ADV
SUELY MULKY OAB/SP 97512
583.00.2007.181104-2/000000-000 - nº ordem 1318/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ATHOS AMARAL X BANCO
REAL - Fls. 84/88 - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu
no pagamento da diferença existente entre a inflação representada no IPC do mês de junho de 1987 (26,60) e o índice creditado
na conta poupança, tudo corrigido até a efetiva liqüidação por cálculo e acrescido dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
conforme índices supervenientes, com juros moratórios de doze por cento ao ano, estes contados da citação, pondo fim ao
processo com fundamento no art. 269, inc, I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, o requerido arcará com as custas
processuais corrigisdas e acrescidas de juros legais desde o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da condenação. P.R.I. Fl. 89 - O valor de preparo é de R$ 79,25. O valor das despesas com porte de remessa
e retorno de autos é de R$ 20,96. - ADV TERESA CRISTINA FONSECA RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 144404 - ADV ACACIO
FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
583.00.2007.225595-7/000000-000 - nº ordem 1989/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO IBI S/A BANCO
MÚLTIPLO X RICARDO JAVIER ETCHENIQUE E OUTROS - Fls. 197 - Vistos, etc. 1) Ciência da resposta do ofício expedido
à Receita Federal, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria. 2) Por conseguinte, o requerente deve manifestarse, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA OAB/SP 118594 - ADV
ALESSANDRA MIYUKI KURIHARA PASSOS OAB/SP 137872
583.00.2007.225595-7/000000-000 - nº ordem 1989/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO IBI S/A BANCO
MÚLTIPLO X RICARDO JAVIER ETCHENIQUE E OUTROS - Fls. 196 - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de bens da parte
executada, RICARDO JAVIER ETCHENIQUE, CPF 038.500.228-97, e ELETRODIRETO COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, CNPJ
04996209/0001-08, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente,
por intermédio do sistema INFOJUD. Int. - ADV LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA OAB/SP 118594 - ADV ALESSANDRA
MIYUKI KURIHARA PASSOS OAB/SP 137872
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º