TJSP 06/10/2009 - Pág. 515 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 570
515
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à inequívoca conclusão de que ambas as rés são
solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelos autores em razão do lamentável acidente de trabalho ocorrido. A
ocorrência do dano moral é inequívoca. Incontestável a dor moral ocasionada em razão do óbito de Robson, que era pai do
menor Hebert, filho de Nazaré, irmão de Rone e companheiro de Simone. A prova dos autos demonstrou de forma indubitável
que Simone vivia em união estável com o falecido. As testemunhas afirmaram a existência da união estável, que é corroborada
pela existência de filho comum do casal. Em relação aos demais autores, o parentesco está demonstrado documentalmente nos
autos. O sofrimento causado aos familiares em razão da trágica morte do ente querido é fato que, inclusive, independe de
prova. Segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves: “... o dano moral dispensa prova em concreto. Trata-se de presunção
absoluta.” (Responsabilidade Civil, 6ª ed.; Saraiva; pág. 415) No mesmo sentido, já decidiu nossa jurisprudência: “In casu, são
os danos morais devidos, eis que a reparação civil do mesmo, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial,
não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição do valor adequado, pela dor, pela angústia,
pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois o fim da teoria em análise não é pagar os efeitos da
lesão, mas reparar os danos”. (AC 198730/RJ, 8ª Turma-TRF-2 a. Região). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM
JURÍDICO LESADO - INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO - RAZOABILIDADE - 1. A liquidação do dano
moral decorrente de morte de familiar não pode ter em vista o valor da vida humana, porquanto sabidamente inestimável, mas
sim um conforto material hábil a simular uma compensação pela dor da perda de um ente querido; 2. Respeitadas as dificuldades
naturais de fixação do seu respectivo quantum indenizatório, e ante a necessidade de estabelecê-lo, devem ser tomadas por
referência as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado; 3. Portanto, a razoabilidade deve nortear o seu
arbitramento, de modo que atenda às necessidades da pessoa que se viu privada da ajuda do familiar, sem, no entanto, acarretar
insuportável desfalque àquele responsável pelo dano. (TJPE - AC 85695-3 - Rel. Des. Milton José Neves - DJPE 19.11.2002)
DANOS MORAIS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA DESEMPENHAR ATIVIDADES HABITUAIS - LESÃO DE NATUREZA
GRAVE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - São
presumidos os danos morais decorrentes de lesão corporal de natureza grave. A quantificação do dano moral deve considerar,
de forma proporcional e razoável, a situação econômica da vítima (caráter reparatório) e do autor (caráter punitivo), a gravidade
da situação, bem como o grau de culpa verificado na conduta ilícita. (TJSC - AC 2002.020322-5 - Ituporanga - 1ª CDCiv. - Relª
Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta - J. 19.04.2005) Fixados os requisitos ensejadores da responsabilidade das rés, passo à
análise relativa ao quantum indenizatório em relação ao dano moral. Na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta
de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização. A conduta
das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores
hauridos da experiência comum. O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de
reparação à lesão sofrida pelos autores e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamentos
semelhantes ao praticado pelas rés. A extensão do dano moral, em relação aos autores, foi gravíssima. E assim sempre é,
considerando que é de conhecimento comum a angústia e mesmo a dor física suportados por quem perde o pai, o marido, o
irmão ou o filho em acidente trágico. Nesse sentido, considerando os fatores firmados acima, fixo a indenização por dano moral
em favor de cada um dos autores no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia que entendo suficiente para reparar a
dor sofrida pelos autores, sem que lhe represente um enriquecimento sem causa, servindo de fator intimidativo às rés, na
prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos. Passo, agora, à análise dos pedidos de indenização por
danos materiais. Segundo dispõe o art. 948 do CCB/02, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida
da vítima. A co-autora Simone e o co-autor Hebert, na condição de companheira e filho menor, eram dependentes econômicos
do falecido. A prova oral confirmou o fato de que ambos dependiam financeiramente de Robson. Nesse sentido, ambos fazem
jus ao recebimento de pensão de alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima que, segundo nossa
mais atualizada jurisprudência, pode ser fixada em 65 anos. A co-autora Simone deverá receber pensão de alimentos até o
momento em que o falecido completaria 65 anos de idade, cessando o direito se ocorrer o seu precedente falecimento ou se
contrair novas núpcias. O filho Hebert deverá receber a pensão até o momento em que completar 25 anos, pois até então pode
ser considerado dependente do falecido pai, permanecendo a obrigação de sustento do filho. Cessará o direito ao pensionamento,
caso o co-autor Hebert contraia núpcias anteriormente. O valor da pensão de alimentos deve corresponder a 2/3 dos rendimentos
médios recebidos pelo falecido ao tempo do acidente. Isso porque, considera-se que 1/3 de seus rendimentos seriam destinados
ao seu próprio sustento e os outros 2/3 seriam direcionados à manutenção da casa e de seus dependentes. Segundo ficou
provado documentalmente nos autos, o último salário recebido pelo falecido, em julho de 2003 foi de R$ 1.144,10. Considerando
que o falecido havia sido recentemente contratado para o emprego, não é possível aferir a sua média salarial, ainda mais
porque o seu pagamento era estabelecido com base em horas de trabalho. Daí que não é possível aferir sua renda média,
sendo muito mais razoável que se presuma que seus rendimentos seriam, ou ao menos poderiam ser equivalentes àqueles
auferidos no seu último mês de trabalho completo. Portanto, a pensão mensal deverá ser equivalente a 2/3 de R$ 1.144,10 (fls.
133). A pensão tem inicio a contar da data do acidente e inclui, também, o décimo terceiro salário. Não há comprovação de que
o falecido auferisse rendas extraordinárias. Não tem fundamento o pedido de pagamento do valor a ser recebido pelo autor até
novembro de 2003, vez que tal montante já está incluído no pensionamento mensal. Por fim, também não tem fundamento o
pedido de pagamento de cestas básicas, vez que o pensionamento mensal já se destina ao ressarcimento dos lucros cessantes
decorrentes do falecimento do responsável pela manutenção do lar. Relativamente à lide secundária, encontra-se demonstrada
nos autos a existência do contrato de seguro entre denunciante Alusa e Liberty Seguros S/A. Nos termos da apólice contratada,
a Liberty deverá reembolsar a Alusa dos valores que tiver de pagar aos autores a título de danos materiais. Assim sendo, deverá
a seguradora pagar à denunciante, em caráter de reembolso, o valor apurado a título de indenização por danos materiais (lucros
cessantes) a que a ré for condenada a pagar, limitado ao valor máximo previsto na apólice. Exclui-se do reembolso, a condenação
por danos morais, por ausência de cobertura contratual. Procede, também, a denunciação sucessiva à lide do IRB. Conforme
vem entendendo nossa jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito. Resseguro. Irb. Denunciação da lide.
Indeferimento. Decisão reformada. É cabível denunciação da lide ao irb e com finalidade de exigir-lhe, nos limites da apólice, o
reembolso da importância que vier a despender em caso de procedência da ação principal - recurso provido (TJSP - AI
1.075.958-0 - São José dos Campos - 32ª CDPriv. - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - J. 30.11.2006) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IRB SEGURADORA - Litisconsórcio necessário. Prova. A denunciação da lide, em relação ao Instituto de Resseguros do Brasil, por
decorrer da própria Lei, exige, tão-somente, a declaração de tal participação pelo segurado, despicienda a comprovação, como
pressuposto de seu deferimento. (TAMG - AI 0244255-7 - (15124) - Belo Horizonte - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Nepomuceno Silva - J.
09.12.1997) Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedidos e condeno Companhia Técnica de Engenharia Elétrica (Alusa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º