TJSP 06/10/2009 - Pág. 713 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 570
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São Paulo, 22 de setembro de 2009. OLAVO DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO - ADV GILBERTO HADDAD JABUR OAB/
SP 129671 - ADV GLÓRIA TERUMI IWASAKI NAKAMURA OAB/SP 178873 - ADV CHEN CHIENG LONG OAB/SP 150340 - ADV
CAROLINA LYRA RANIERI AMORIM DE SOUZA OAB/SP 235495 - ADV EDUARDO CHULAM OAB/SP 257347 - ADV ANA
CAROLINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/SP 258419
583.00.2008.152819-6/000000-000 - nº ordem 925/2008 - Produção Antecipada de Provas - ELIANE DAS GRAÇAS OLIVEIRA
DA SILVA X C.A.F TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA E OUTROS - “Fls. 502/1019: “J. Digam” (Laudo Pericial).” - ADV
PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA OAB/SP 32440 - ADV CAROLINA SCATENA DO VALLE OAB/SP 175423
583.00.2008.176384-0/000000-000 - nº ordem 1346/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - NADJA MARIA FERREIRA
SILVA X PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - Certifico e dou fé que foi encaminhado para publicação na Imprensa
Oficial, na relação desta data, o abaixo descrito: “Os autos permanecerão em cartório aguardando a retirada da guia de
levantamento expedida”. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil). - ADV JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO OAB/SP
25425 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455
- ADV CAMILA DA SILVA LIMA OAB/SP 247335
583.00.2008.196473-0/000000-000 - nº ordem 1713/2008 - Ação Monitória - BOX 3 VÍDEO PUBLICIDADE E PRODUÇÕES
LTDA E OUTROS X LOUISVILLE ECO RESORT & CONVENTIONS LTDA - Expeça-se nova carta precatória, conforme requerido,
devendo a requerente, em dez dias, providenciar a distribuição, comprovando-a. Após, aguarde-se, por 60 dias, o retorno. - ADV
ANDREA PELLEGRINO GALEBE OAB/SP 92951 - ADV HEIDY DE AVILA CABRERA OAB/SP 205982
583.00.2008.198821-6/000000-000 - nº ordem 1762/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - THEREZINHA DA SILVA
X ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA CLASSES LABORIOSAS - C O N C L U S Ã O Em 2 de outubro de 2009, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr. OLAVO DE OLIVEIRA NETO. Eu, ,Thiago, Escrevente, subscrevi.
VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por THEREZINHA DA SILVA alegando ocorrência de omissão
e contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação da decisão prolatada, já que a decisão proferida não seguiu os
parâmetros que indica nos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar
os pedidos formulados. A Sentença foi clara ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão ou
contradição quanto a assunção de tal posicionamento. Daí, pois, não há omissão a suprir ou contradição a resolver na decisão
prolatada, mas apenas argumentos para eventual recurso de apelação com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a
assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem. Assim, pois, nada há a declarar. Posto isto e tudo mais que
dos autos consta, recebo os presentes embargos para REJEITAR o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas. Intime-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2009. OLAVO DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO - ADV WILSON TADEU AUDI CAMARGO
LOPES FILHO OAB/SP 254000 - ADV RICARDO BOCCHINO FERRARI OAB/SP 130678
583.00.2008.248797-9/000000-000 - nº ordem 235/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS RODRIGO
CAMARINHA BRAZ E OUTROS X BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 08 de julho de 2009
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ ROBERTO CANDUCCI MOLINA. Eu, ____________________,
Escrevente, escrevi. VISTOS. CARLOS RODRIGO CAMARINHA BRAZ e ROBERTA MARIA MALLMANN CAMARINHA BRAZ
propuseram a presente ação de adjudicação compulsória em face de BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. e GRUPO SANTANDER
alegando, inicialmente, que o primeiro requerido foi incorporado recentemente pelo segundo requerido, motivo pelo respondem
solidariamente. Sustenta que através de instrumento particular de compromisso de venda e compra, adquiriram, em leilão público,
o imóvel melhor descrito na inicial. Sustentam que, de forma parcelada, quitaram integralmente e pontualmente a obrigação.
Ocorre que o requerido deixou de honrar com a obrigação assumida, não tendo outorgado a escritura definitiva aos requerentes
do imóvel objeto da presente ação. Pediram a procedência da ação para o fim de terem a definitiva inscrição da titularidade
do imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 08-71). Citados, os requeridos ofereceram contestação. O Banco
Santander S.A. (fls. 81-87), alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, visto que, em que pese ter incorporado o ABN Amro
Bank em outubro de 2007 que, por sua vez, havia incorporado o Banco Sudameris Brasil S.A. em outubro de 2003, não houve a
sucessão de todo o passivo à instituição incorporadora. No mérito, além de reportar-se ao fato descrito em preliminar, alega que
os autores não comprovaram a solicitação para outorga da escritura, de modo que inexiste descumprimento contratual. Pediu o
acolhimento da preliminar ou, caso assim não seja, a improcedência da ação. A contestação veio acompanhada de documentos
(fls. 88-96). Por sua vez o Banco Sudameris Brasil S.A. (fls. 97-104), também alega a ausência de prova da solicitação da
outorga da escritura e de sua eventual recusa. Também, alega que vem encontrando resistência injustificada dos Órgãos da
Administração Pública para obter a Certidão Negativa de Débitos, motivo pelo qual encontra-se impedido de realizar diversos
atos jurídicos, dentre os quais o pleiteado na inicial A contestação também veio acompanhada de documentos (fls. 105-110).
Réplica à fls. 115-118. É o relatório. DECIDO. A preliminar argüida pelo Banco Santander S.A. não merece guarida. O Banco
Santander S.A., incorporou o ABN Amro Bank em 2007 que, por sua vez, havia incorporado o Banco Sumares Brasil S.A.,
em outubro de 2003, ora também requerido. O requerido Banco Santander S.A. assumiu o ativo e parte do passivo do banco
requerido Sudameris Brasil S.A. A incorporação é expressamente reconhecida na contestação, além de ser fato público. Assim,
o Banco Santander tornou-se sucessor legal das demais entidades que incorporou, bem como responsável pelos contratos
firmados por aqueles bancos. De outro lado, cumpria ao requerido ter demonstrado nos autos, de forma documental, que não
houvera adquirido também as responsabilidades pelos contratos assumidos pelo co-requerido Banco Sudameris Brasil S.A., o
que não foi feito. Reconhece-se a legitimidade do requerido para, como sucessor, responder pelas obrigações assumidas também
pelo requerido Banco Sudameris Brasil S.A. e ABN Amro Bank. Afastada a preliminar, enfrento o mérito. A ação é procedente.
Trata-se de contrato bilateral de modo que restou inconteste a negociação havida entre as partes, ou seja, a promessa de
venda e compra instrumentada pelo documento de fls. 09-12, assim como que os requerentes cumpriram integralmente com
sua parte no contrato. Conforme se depreende do contrato em sua cláusula quinta, o vendedor se comprometeu a apresentar
aos compradores, até sessenta dias após o pagamento da última parcela do preço avençado, a documentação imobiliária
. De tal cláusula se extrai a obrigação do vendedor em apresentar a documentação necessária e indispensáveis à outorga
da escritura. Segundo tal cláusula e, nos termos do contrato havido entre as partes, não se verifica a necessidade de haver
qualquer requerimento expresso para dar azo à pretensão dos requerentes. A obrigação do vendedor é inerente do contrato
bilateral onde, tendo uma parte cumprido com sua obrigação, resta à outra também o fazê-lo. O exame dos autos indica que
houve a quitação dos valores correspondentes ao contrato de compra e venda de imóvel. O fato de existirem pendências entre
o vendedor e terceiras pessoas relacionadas com o feito não pode legitimamente servir de obstáculo à outorga da escritura pelo
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