TJSP 07/10/2009 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 571
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022.01.2006.001599-4/000000-000 - nº ordem 335/2006 - Execução de Título Extrajudicial - G.R. LUBRIFICANTES E
FILTROS LTDA. X COMÉRCIO DE PEÇAS E OFICINA OLIVEIRA & SILVA LTDA. - ME - Nota do cartório: diga autor sobre
certidão of.justiça (deixou de proceder a penhora pos o sr Geraldo afirmou que a empresa não tem quaisquer bens e que ela
existe apenas no papel, ficando com copia a fim de entrar em contato com o autor para firmar acordo) - ADV JOSE EVERALDO
CORREA CARVALHO OAB/SP 112454 - ADV GENTIL BORGES NETO OAB/SP 52050
022.01.2006.001914-0/000000-000 - nº ordem 401/2006 - Declaratória (em geral) - HUMBERTO BRUNELLI NETO X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ LTDA - VISTOS Aceito a conclusão em 27.08.09, data em que me foram entregues
os autos, via malote. Embora tempestivos, deixo de conhecer de ambos os embargos declaratórios, por lhes faltar pressuposto
recursal objetivo de admissibilidade, qual seja, a adequação. Tal se dá na medida em que a parte autora confessa que entendeu
os termos da decisão atacada, mas não concordou com a referida decisão, eis que pretende a reforma da decisão monocrática,
ou seja, pelo próprio teor das razões recursais, se observa que o recorrente compreendeu, in totum, o teor da r. sentença,
mas apenas e tão somente discorda do teor da decisão, restando ausentes, na verdade, situações de omissão, obscuridade,
contradição ou dúvida. E isso foi expressamente compreendido pela parte que, agora, por via transversa, pretende conferir efeito
infringente aos presentes embargos declaratórios. Não se cuida, portanto, de conferir efeito infringente ao presente recurso, o
que não vem sendo aceito por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir
vênia para a transcrição do seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão possui ampla e suficiente
fundamentação no sentido de ser aplicável a Súmula nº 182/STJ, já que a agravante não infirmara “fundamento suficiente a
manter a decisão, qual seja a incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve manifestação expressa
na decisão embargada, ficando decidido que não houve a demonstração da identidade fática entre o paradigma e a presente
hipótese. 3. Não há omissão ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos de nítido caráter infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito - DJU 26.06.2000 - p. 00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA
DO STF - 1. Inadmissíveis os embargos contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios manifesto propósito
infringente. 2. Interposto recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 (199800503544) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142) Com clareza lapidar a respeito
da questão, e reafirmando a imperiosidade de não conhecimento dos presentes embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra
disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação
para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da
matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª
T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de
se destacar: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado
e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limita-se a reiterar o
seu inconformismo. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - A regra
disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para
emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se prestando, também, a um reexame da matéria
de mérito decidida no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu,
minuciosamente, a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos mencionados um elastério que não
possuíam. Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros,
v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca
- DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000
- p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p.
00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095;
STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP
178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ
- EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP
235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação
à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam destoar doutos entendimentos
em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU
12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000
- p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111
- (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371 - (199800340025) SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª
T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy
Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, em relação a tal tópico, ante o não
conhecimento do presente recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. Int. - ADV PAULO CESAR
FERREIRA OAB/SP 104285 - ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673
022.01.2006.003520-5/000000-000 - nº ordem 702/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO
BERTUCCI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nota do cartório: ciência ao autor de que foi designado o
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