TJSP 08/10/2009 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 572
1036
de execução, esgotar os meios de localização dos bens a ela sujeitos, RT 571/133, e Ag. Instr. 988.669-3, j.11.12.2000 do 1º
TACivil SP, a E. Corregedoria Geral da Justiça traçou orientação para que os juizes assinem ofícios requisitando informações a
respeito da existência de bens e dos endereços das partes, a serem elaborados pelos interessados a partir de modelos postos
à disposição nos cartórios, encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo diante da orientação de E.
Corregedoria Geral permanecem as deficiências no número de funcionários e na quantidade de recursos materiais necessários
à execução dessa orientação, de modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e respectiva Serventia é imposto o
dilema de escolher quais orientações serão atendidas, e quais as que não serão. É caso, então, de viabilizar o interesse da
parte requerente e o interesse da JUSTIÇA, e deferir o acesso a todos aos cadastros de endereços em nome do(s) citando(s),
réu(s), devedor(s) e executado(s), abaixo indicado(s), como no DETRAN, do IIRGD, das Companhias Telefônicas, TRE (Tribunal
Regional Eleitoral) SPC, SERASA, e Operadoras de Cartão de Crédito, bastando que a parte interessada apresente cópia desta
decisão requisitória - arts. 360, 363, 365 e 399 do CPC -, autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP , reconhecida a
assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) pelo Sr. Diretor de Serviço, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições,
empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal,
mediante, se o caso, o pagamento de taxas e emolumentos pela parte interessada. Saliente-se que as respostas serão remetidas
exclusivamente para este juízo, via correio ou protocolizadas no 6º Ofício Cível da Comarca de São Caetano do Sul-SP, no Fórum
situado na Praça Dr. Joviano Pacheco de Aguirre, s/n.º, Bairro Mauá, SCSul/SP, CEP 09581-540 - Caixa Postal 168. E mais, as
cópias deste deverão ser providenciadas pela parte interessada em 10 (dez) dias, e comprovado o seu encaminhamento em
20 (vinte) dias. Ressalte-se que é vedada a remessa deste expediente a Delegacia da Receita Federal e JUCESP que serão
diligenciados VIA “ON LINE”, SE O CASO. Ademais é vedada a remessa ao Banco Central do Brasil (BACEN) em face do
contido no Provimento nº 21/06-CGJ, eis que qualquer medida a ser tomada perante tal entidade só poderá acontecer por meio
do sistema Bacen-Jud II, SE O CASO. Por fim, ficam cientes que somente deverão ser remetidas respostas positivas. NOME(S):
DECIO DA SILVA RG n. n/c e CPF n.283.342.808-15 Autorizo a extração de cópia pela parte interessada, e, havendo recusa
de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e
promover a representação e os demais pedidos. Int. - ADV FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN OAB/SP 230521
565.01.2008.000032-0/000000-000 - nº ordem 5/2008 - Ação Monitória - BANCO BMD S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
X DÉCIO DA SILVA - VISTA OBRIGATÓRIA (Art. 162, § 4º do CPC): MANIFESTAR O AUTOR SOBRE INFORMAÇÃO DA
RECEITA FEDERAL DE FLS. 46, NO PRAZO LEGAL - ADV FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN OAB/SP 230521
565.01.2008.001758-1/000000-000 - nº ordem 215/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIME MARQUES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos: JAIME MARQUES ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL-INSS pleiteando benefício de auxílio-doença previdenciário, alegando que preenche os requisitos legais;
pediu, ainda, a concessão de antecipação de tutela para o imediato restabelecimento do benefício. Juntou documentos 08/15.
Documentos juntos pelo INSS a fls. 26/47. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente,
carência de ação ante a perda da qualidade de segurado; no mérito, afirmou que não cabe a concessão de nenhum benefício
porque a parte autora não comprovou a existência de incapacidade laborativa. Réplica a fls. 56/58. Foi realizada perícia, cujo
laudo está a fls.68/70; manifestações das partes a fls. 72 e 72 verso. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito não comporta julgamento. Primeiramente, observo que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, entidade autárquica estadual, foi criada com vistas à descentralização e à eficiência na prestação dos serviços que lhe
são afetos, entre os quais a realização de perícias solicitadas pelo Poder Judiciário Estadual. No caso em tela, a presente ação
tramita perante esta vara, de forma excepcional, por expressa determinação da Constituição Federal, em razão de competência
federal delegada prevista no texto constitucional Assim, a fim de evitar desvio irregular de recursos oriundos dos cofres do
Tesouro do Estado de São Paulo, já que a complementação da perícia necessária nestes autos decorre de competência federal
delegada, impõe-se seja observada a fonte de custeio própria, consoante previsão contida na Resolução nº 541, de 18 de
janeiro de 2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Nomeio perito médico o Sr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI. Fixo seus
honorários em 100% do valor da Tabela vigente. Intime-se o expert nomeado para que providencie seu cadastramento junto a
esta vara e à Seção Judiciária Federal local para recebimento dos honorários; após, intime-se para realização da perícia, com
laudo em 30 dias a contar o exame. O Sr. Perito deverá esclarecer, em especial, a data do início de eventual incapacidade
laborativa do autor, ante a alegação da perda de sua qualidade de segurado. Providencie, ainda, o INSS cópia legível do
documento de fls. 47, no qual conste o ano da realização do exame nele mencionado. Com a juntada do laudo, dê-se vista as
partes e solicite-se o pagamento dos honorários, tornando os autos conclusos. Int. - ADV ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES
OAB/SP 176139
565.01.2008.001758-1/000000-000 - nº ordem 215/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIME MARQUES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: FOI FIXADO O DIA 04/12/2009, ÀS 9:00 HORAS,
NO EDÍFICIO DO FÓRUM, SITO NA PRAÇA DR. JOVIANO PACHECO DE AGUIRRE, S/Nº (SALA DE PERÍCIA) - SCSUL/SP,
PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. - ADV ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES OAB/SP 176139
565.01.2008.001758-1/000000-000 - nº ordem 215/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIME MARQUES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: FOI REDESIGNADA A PERÍCIA MÉDICA PARA
O DIA 11/12/2009, ÀS 9:00 HORAS NA SALA DE PERÍCIAS DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DE SÃO CAETANO DO SUL - SP. - ADV
ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES OAB/SP 176139
565.01.2008.008466-4/000000-000 - nº ordem 902/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE BURBA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 127 - Fl.118: Ciente. Porém, verifica-se que o requerente permanece
representado por outra procuradora. Intimem-se as partes para manifestação sobre a informação do Sr. Perito (fls.125/126). Int.
- ADV MARIA LÚCIA MORENO LOPES OAB/SP 162321 - ADV FABIO HENRIQUE SGUERI OAB/SP 213402
565.01.2008.018295-0/000000-000 - nº ordem 1914/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X ANA MARIA HEIZENREIDER - Fls. 48 - Vistos: Fls.31: O pedido de bloqueio de
valores on line através do Sistema Bacen Jud 2.0 resultou infrutífero, conforme print que segue, isto porque, o valor encontrado
é irrisório em relação ao valor do débito; já houve determinação para o desbloqueio da quantia. Diga o exeqüente em termos de
prosseguimento em 05 dias; após, aguarde-se em cartório por 30 dias e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º