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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009 - Página 2095

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TJSP 08/10/2009 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 572

2095

Conciliação, dia 29 de outubro de 2009, às 13:45 horas , que se realizará no Juizado Anexo Unimep, na Rua Alferes José
Caetano, 1327, sendo que o não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito, com condenação em custas.
Em não havendo acordo na audiência supra, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, par. 2º da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: A ré, pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência prova de
representação legal na forma do art. 12 do CPC, além de carta de preposição. AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos
pelas partes serão inutilizados 180 dias após o trânsito em julgado da decisão extintiva do processo de conhecimento ou de
execução. - ADV ROGERIO DE CAMARGO COSENTINO OAB/SP 126604 - ADV HENRY ALEX SILVERIO OAB/SP 268630
451.01.2009.011816-0/000000-000 - nº ordem 1965/2009 - Condenação em Dinheiro - NELSON BORTOLETO X ANTONIO
CARLOS FEDRIZZI - Indique o autor, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, novo endereço para citação, posto que a
carta de citação retornou com a anotação de “mudou-se”. - ADV HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA OAB/SP 258735
451.01.2009.012307-1/000000-000 - nº ordem 2083/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA JOSE ARAUJO RODRIGUES
X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP - Fls. 32 - Expeça-se mandado de levantamento em favor da acionada.
Após, arquivem-se com as anotações de praxe. Int. - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
451.01.2009.013659-4/000000-000 - nº ordem 2278/2009 - Declaratória (em geral) - ANTONIO DOMINGOS BISSOLI X
TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP - Fls. 18 - Expeça-se mandado de levantamento em favor da acionada.
Após, arquivem-se com as anotações de praxe. Int. - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
451.01.2009.015254-3/000000-000 - nº ordem 2493/2009 - Declaratória (em geral) - CIRLEI PAVIANI X EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES SA - Fls. 19 - Intime-se a requerida para ofertar contestação no prazo legal. - ADV
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
451.01.2009.015259-7/000000-000 - nº ordem 2499/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - PAULO JOSE DE
CARVALHO X TIM CELULAR SA - Fls. 22 - Intime-se a requerida para ofertar contestação no prazo de 15 dias. Após, tornem
conclusos para sentença. - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
451.01.2009.015260-6/000000-000 - nº ordem 2500/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE MARIA DA SILVA CAMPOS
X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP - À requerida, para retirar mandado de levantamento. - ADV ADAM
MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
451.01.2009.017426-8/000000-000 - nº ordem 2758/2009 - Condenação em Dinheiro - GIOVANI GANDELIM ME X JAIRO
JOSE APARECIDO DE CAMPOS - A autora, microempresa (firma individual) deverá instruir o pedido com documento de sua
condição, pena de extinção. - ADV BRAULIO DE ASSIS OAB/SP 62592 - ADV CONSTANTINO SERGIO DE P.RODRIGUES
OAB/SP 53497
451.01.2009.017427-0/000000-000 - nº ordem 2759/2009 - Condenação em Dinheiro - GIOVANI GANDELIM ME X MARCIO
ANTONIO BENEDITO - A autora, microempresa (firma individual) deverá instruir o pedido com documento de sua condição, pena
de extinção. - ADV BRAULIO DE ASSIS OAB/SP 62592 - ADV CONSTANTINO SERGIO DE P.RODRIGUES OAB/SP 53497
451.01.2009.017428-3/000000-000 - nº ordem 2760/2009 - Condenação em Dinheiro - GIOVANI GANDELIM ME X
CRISTERSON DE LIMA SOUZA - A autora, microempresa (firma individual) deverá instruir o pedido com documento de sua
condição, pena de extinção. - ADV CONSTANTINO SERGIO DE P.RODRIGUES OAB/SP 53497
451.01.2009.017429-6/000000-000 - nº ordem 2761/2009 - Condenação em Dinheiro - GIOVANI GANDELIM ME X ADILSON
DO CARMO R SILVEIRA - A autora, microempresa (firma individual) deverá instruir o pedido com documento de sua condição,
pena de extinção. - ADV BRAULIO DE ASSIS OAB/SP 62592 - ADV CONSTANTINO SERGIO DE P.RODRIGUES OAB/SP
53497
451.01.2009.017430-5/000000-000 - nº ordem 2762/2009 - Condenação em Dinheiro - GIOVANI GANDELIM ME X FATIMA
CRISTINA VILALTA - A autora, microempresa (firma individual) deverá instruir o pedido com documento de sua condição, pena
de extinção. - ADV BRAULIO DE ASSIS OAB/SP 62592 - ADV CONSTANTINO SERGIO DE P.RODRIGUES OAB/SP 53497
451.01.2009.017431-8/000000-000 - nº ordem 2763/2009 - Condenação em Dinheiro - GIOVANI GANDELIM ME X MARCIO
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA - A autora, microempresa (firma individual) deverá instruir o pedido com documento de
sua condição, pena de extinção. - ADV BRAULIO DE ASSIS OAB/SP 62592 - ADV CONSTANTINO SERGIO DE P.RODRIGUES
OAB/SP 53497
451.01.2009.022520-5/000000-000 - nº ordem 3314/2009 - Condenação em Dinheiro - PIANG PEE LTDA EPP X RS
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SC - Ante o exposto, com base no art. 51,IV, c.c. art. 8º, § 1º da lei de regência, JULGO
EXTINTA, esta ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO ajuizada por PIANG LEE LTDA LTDA-EPP contra RS REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA SC , sem julgamento de mérito. Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos. P.R.I.C.
Façam-se as anotações de praxe. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP 263877
451.01.2009.023168-9/000000-000 - nº ordem 3413/2009 - Declaratória (em geral) - EDVALDO FAGANELLO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP - “ Vistos...Tratando-se de uma relação de consumo, estando o débito
em discussão judicial, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor e risco de dano de difícil reparação, diante da
comprovação do pagamento, além do depósito judicial do valor incontroverso, defeiro medida liminar para determinar que a
requerida restabeleça o serviço da linha telefônica nº 19 - 3413-0085, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor
de R$ 200,00. A liminar não autoriza situação de inadimplência do autor, de maneira que havendo divergência nos valores das
faturas - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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