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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009 - Página 1330

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TJSP 13/10/2009 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 574

1330

Lei. P.Int. - ADV ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO OAB/SP 171843
348.01.2009.012680-4/000000-000 - nº ordem 1659/2009 - Arrolamento - LOURIVAL RIBEIRO X NEUZA HENRIQUE
RIBEIRO - Fls. 12 - Vistos. Nomeio como inventariante o Sr. LOURIVAL RIBEIRO. Providencie o inventariante: 1) certidão
negativa Federal e municipal; 2) documentos pessoais dos herdeiros, bem como de seus cônjuges, se casados; 3)primeiras
declarações e plano de partilha; 4)Regularizar a representação nos autos de todos os herdeiros. 5) pagamento do imposto causa
mortis, o que deverá ser feito diretamente na Secretaria da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente. Para apreciação
do pedido de gratuidade, deverão trazer aos autos declaração de bens e rendimentos do inventariante e herdeiros da “de cujus”.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da determinação supra. Após, voltem conclusos. No silêncio, ao arquivo.
P. Int. - ADV ELISABETE MATHIAS OAB/SP 175838
348.01.2009.012741-7/000000-000 - nº ordem 1664/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDINEZ GUSSON
MASSARIOLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 154 - Vistos. Em que pese haver verossimilhança
nas alegações do autor é necessária a dilação probatória, principalmente, a realização de perícia, para verificação da existência
de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Não se desincumbiu a autora, nesta fase processual, em
trazer prova inequívoca da mencionada verossimilhança, vez que os autos estão instruídos apenas com declaração médica da
alegada incapacidade, documento que não se sobrepõe ao laudo médico oficial, o qual, segundo comunicações das decisões,
em último exame não constatou a incapacidade. Não há falar em risco de dano irreparável, pois, a antecipação da tutela pode
ser analisada em qualquer fase processual e, ainda, em caso de condenação, o benefício retroagirá ao termo inicial a ser
fixado quando da apreciação do mérito. Assim, indefiro a antecipação da tutela, por ora. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se
e intime-se o INSS (RUA ADOLFO BASTOS, 520, VILA BASTOS, EM SANTO ANDRÉ-SP - setor competente para recebimento
das citações), para defesa em sessenta (60) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. P.Int. - ADV HERCULA MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 176866
348.01.2009.012972-0/000000-000 - nº ordem 1693/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGERIO RODRIGUES
BEZERRA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 22 - Vistos. Em que pese haver
verossimilhança nas alegações do autor é necessária a dilação probatória, principalmente, a realização de perícia, para
verificação da existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Não se desincumbiu a autora, nesta
fase processual, em trazer prova inequívoca da mencionada verossimilhança, vez que os autos estão instruídos apenas com
declaração médica e receituários, documento que não se sobrepõe ao laudo médico oficial.Não há falar em risco de dano
irreparável, pois, a antecipação da tutela pode ser analisada em qualquer fase processual e, ainda, em caso de condenação, o
benefício retroagirá ao termo inicial a ser fixado quando da apreciação do mérito. Assim, indefiro a antecipação da tutela, por ora.
Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se e intime-se o INSS (RUA ADOLFO BASTOS, 520, VILA BASTOS, EM SANTO ANDRÉ-SP
- setor competente para recebimento das citações), para defesa em sessenta (60) dias. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.Int. - ADV JOAO SERGIO RIMAZZA OAB/SP 96893
348.01.2009.013074-0/000000-000 - nº ordem 1711/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
JANUARIO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 38 - Vistos. Em que pese haver verossimilhança nas
alegações da autora é necessária a dilação probatória, principalmente, a realização de perícia, para verificação da existência
de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Não se desincumbiu a autora, nesta fase processual, em
trazer prova inequívoca da mencionada verossimilhança, vez que os autos estão instruídos apenas com declaração médica da
alegada incapacidade, documento que não se sobrepõe ao laudo médico oficial, o qual, segundo comunicações das decisões,
em último exame não constatou a incapacidade. Não há falar em risco de dano irreparável, pois, a antecipação da tutela pode
ser analisada em qualquer fase processual e, ainda, em caso de condenação, o benefício retroagirá ao termo inicial a ser
fixado quando da apreciação do mérito. Assim, indefiro a antecipação da tutela, por ora. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se
e intime-se o INSS (RUA ADOLFO BASTOS, 520, VILA BASTOS, EM SANTO ANDRÉ-SP - setor competente para recebimento
das citações), para defesa em sessenta (60) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. P.Int. - ADV FERNANDA RIBEIRO PIMENTA VILELA OAB/SP 169258
348.01.2009.014432-3/000000-000 - nº ordem 1867/2009 - Execução de Alimentos - L. V. E OUTROS X A. R. V. - Fls.
19 - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos da Súmula 309 do STJ a presente execução terá prosseguimento tão
somente pelos valores correspondentes aos alimentos devidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, além
daqueles que se venceram no curso da ação. Quanto as demais prestações, deverá o exeqüente promover nova execução pelas
vias próprias, uma vez que não é possível a duplicidade de procedimentos no mesmo processo. Em conseqüência, apresente,
em cinco dias, novo cálculo do débito alimentar, observando as diretrizes acima traçadas. Feito isso, cite-se o executado, por
mandado, para, no prazo de três dias, providenciar seu pagamento, sob pena de prisão. Ciência ao Ministério Público - ADV
ROSELI CILSA PEREIRA OAB/SP 194502
348.01.2009.014880-4/000000-000 - nº ordem 1906/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. V. E. D. X D. D. - Fls.
15 - Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu Advogado, para que esclareça a propositura da presente ação, tendo em vista
que houve distribuição de duas outras ações idênticas, sendo uma arquivada aguardando manifestação de interesse do autor e
outra ainda em trâmite por esta Vara, aguardando esclarecimentos. Prazo: 10(dez) dias. P. Int. - ADV VALDEMIR TEODORO DE
FREITAS OAB/SP 177575
348.01.2009.015385-0/000000-000 - nº ordem 1952/2009 - Execução de Alimentos - S. L. D. N. X J. E. A. D. N. - Fls. 17 Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos da Súmula 309 do STJ a presente execução terá prosseguimento tão somente
pelos valores correspondentes aos alimentos devidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, além daqueles
que se venceram no curso da ação. Quanto as demais prestações, deverá o exeqüente promover nova execução pelas vias
próprias, uma vez que não é possível a duplicidade de procedimentos no mesmo processo. Em conseqüência, apresente, em
cinco dias, novo cálculo do débito alimentar, observando as diretrizes acima traçadas. Feito isso, cite-se o executado, por
mandado, para, no prazo de três dias, providenciar seu pagamento, sob pena de prisão. Ciência ao Ministério Público - ADV
ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI OAB/SP 156137
348.01.2009.016021-0/000000-000 - nº ordem 2036/2009 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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