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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009 - Página 1912

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TJSP 13/10/2009 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 574

1912

SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOROCABA
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: GLÁUCIA CYRILLO PEREIRA MICAI
Cls Publicação
602.01.1999.009603-0/000000-000 - nº ordem 242/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO DE ALIMENTOS
- RENAN GEBAILE RODRIGUES E OUTROS X NIVALDO RODRIGUES - Intime-se o executado para que regularize sua
representação processual no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista aos exeqüentes. Dil,. Int. - ADV OSMAR SOARES DA SILVA
JUNIOR OAB/SP 213769 - ADV EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 130403 - ADV ANGELINA DE SOUZA BIANCHI
OAB/SP 88327
602.01.2004.009112-0/000000-000 - nº ordem 7862/2004 - Arrolamento - - WAGNER PEREIRA DE PAULA X JOSE PEREIRA
DE PAULA E OUTROS - Intime-se o inventariante para que atenda o requerido pela Fazenda Estadual (fls. 353). Dil,. Int. - ADV
BENEDITO PEDROSO CAMARA OAB/SP 67715 - ADV ANTONIO JOSE SILVEIRA OAB/SP 146324
602.01.2005.048194-2/000000-000 - nº ordem 4740/2005 - Execução de Alimentos - A. D. S. S. E OUTROS X E. M. D. S. Acolho a cota ministerial retro, mantenho a decisão de fls. 144. Intimem-se os exeqüentes, com urgência, para que manifestem
sobre a petição de fls. 146/163. Ciência ao M.P. Dil,. Int. - ADV ANA CAMILA TEIXEIRA DE GÓES OAB/SP 205119 - ADV
MARISA SANDOVAL TANIGUCHI OAB/SP 248407
602.01.2006.011577-2/000000-000 - nº ordem 959/2006 - Tutela - L. D. O. A. E OUTROS X V. M. A. - Intimem-se os
requerentes para que atendam a cota ministerial retro, comprovando nos autos. Defiro o prazo de 30 dias para a complementação
do depósito referente a menor. Ciência ao M.P. Dil,. Int. - ADV RIVALDO CARLOS DE FARIAS OAB/SP 125696
602.01.2007.014191-0/000000-000 - nº ordem 1078/2007 - Inventário - YOLANDA NORA DA SILVA X MIGUEL RODRIGUES
DA SILVA - Fls. 47/48: ciente e defiro o prazo de 60 dias. Dil,. Int. - ADV OSMAR SOARES DA SILVA JUNIOR OAB/SP 213769
602.01.2008.005515-7/000000-000 - nº ordem 444/2008 - Execução de Alimentos - N. J. L. X J. T. D. S. L. - Acolho a cota
ministerial retro, indefiro a expedição do contramandado de prisão. Intime-se a exeqüente para que manifeste nos autos em
ternos de prosseguimento. Ciência ao M.P. Dil,. Int. - ADV MARCELO SAVOI PIRES GALVÃO OAB/SP 232655 - ADV CESAR
FRANCISCO LOPES MARTIN OAB/SP 215956
602.01.2008.023185-6/000000-000 - nº ordem 1639/2008 - Execução de Alimentos - G. G. G. E OUTROS X J. G. G. Intimem-se os exeqüentes para que tragam aos autos planilha do débito atualizada, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos.
Dil,. Int. - ADV PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA OAB/SP 223162
602.01.2009.023727-5/000000-000 - nº ordem 1807/2009 - Revisional de Alimentos - A. A. E. X A. E. R. E. E OUTROS Acolho a cota ministerial retro, a) mantenho a decisão de fls. 47; b) intimem os requeridos para que regularizem a representação
processual, no prazo de 05 dias. Ciência ao M.P. Dil,. Int. - ADV SIDNEY ALCIR GUERRA OAB/SP 97073 - ADV ANA PAULA
ROSA GONCALVES VIEIRA OAB/SP 108097 - ADV MARILAINE BARBOSA VIVOT OAB/SP 169611
602.01.2009.033476-3/000000-000 - nº ordem 2504/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MONITORIA DE COBR.
HONORARIOS ADVOC. C/ PED.ARBITRAMENTO - CINEZIO HESSEL JUNIOR X WILSON TANIGUCHI - Ação monitória
pertencente à esfera cível. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis.
Dil,. Int. - ADV CINEZIO HESSEL JUNIOR OAB/SP 69101
602.01.2009.040983-1/000000-000 - nº ordem 3054/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇAO DE
GUARDA E VISITAS COM PEDIDO DE ALIMENTOS - MARIA GABRIELLA CORRA DA SILVA X LEANDRO LOPES DA SILVA
- Acolho a cota ministerial retro, intime-se a requerente para que regularize sus representação processual e qual a ação que
versará nos autos, pois não há como cumular os pedidos, pois são ritos distintos. Após, dê-se nova vista ao M.P. Dil,. Int. - ADV
CARMELITA BARBOSA DA COSTA PEREIRA OAB/SP 88331
602.01.2009.041180-2/000000-000 - nº ordem 3065/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONVERSAO DE SEPARAÇAO
JUDICIAL EM DIVORCIO LITIGIOSO - JOAO BATISTA VIEIRA SOBRINHO X MARTA FATIMA PEREIRA - Anote-se a não
intervenção do M.P. Intime-se a requerente para que informe qual a ação que prosseguirá, em face que não a possibilidade de
cumulação dos pedidos, tendo em vista que as ações tramitam em ritos distintos. Dil,. Int. - ADV MARIA DE FATIMA FERREIRA
DE S OLIVEIRA OAB/SP 101703
602.01.2009.041316-2/000000-000 - nº ordem 3074/2009 - Exoneração de Alimentos - M. M. D. S. X L. L. D. S. - 1 - Tratase de ação de exoneração de alimentos pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIO MEDEIROS DE SOUZA em
face de LEANDRO LOURENÇO DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. No que tange o período ao pedido
para a exoneração dos alimentos, primeiramente em que pese o entendimento anterior desta magistrada no sentido de que
cessa automaticamente o dever alimentar em virtude da maioridade civil de filho, diante dos termos da Sumula 358 do STJ
necessária a instauração do contraditório e de decisão judicial para o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu
a maioridade, motivo pelo qual, determino, portanto o processamento desse feito. 3 - Com relação ao pedido de exoneração
da pensão alimentícia “in limine litis” pretendida pelo Autor deve ser analisado com fulcro no artigo 273 do C.P.C., que constitui
forma inovadora de tutela diferenciada, com caráter satisfativo, já que irá permitir “que o autor obtenha com presteza a
satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório” (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA
LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura). Assim sendo, a tutela antecipada, como o próprio nome
diz, constitui em antecipação total ou parcial do provimento jurisdicional final.Faculta o artigo 273 do CPC ao Juiz antecipar,
total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da
verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). Na hipótese em tela,
verifico que presentes os requisitos legais do mencionado dispositivo. Com efeito, pretende o Autor a exoneração do encargo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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