TJSP 13/10/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 574
2017
assinada por 02 (duas) testemunhas, comprovando que o requerido está separado de sua esposa, além de ser bem tratado pelo
autor. Int. Cumpra-se. Ciência ao MP. - ADV CARLOS ALBERTO DE BASTOS OAB/SP 104455
405.01.2009.043858-9/000000-000 - nº ordem 2847/2009 - Revisional de Alimentos - M. A. D. S. D. X J. A. G. D. - C O N
C L U S Ã O Em 06 de outubro de 2.009, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito da Primeira Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Osasco - Dra. Betina Rizzato Lara. Eu, ___________________, Escr., subscrevi. Processo no
2.847/09 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de março
de 2.010, às 14:30 horas. 3. Cite-se o réu para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias
da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação. 4. Intime-se a autora, pelo correio. 5. Os documentos
juntados com a petição inicial demonstram que o casal se separou em 2.006, com previsão de pagamento de alimentos pelo
réu à autora em caso de trabalho com vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário. Não foi prevista a hipótese em
caso de trabalho sem vínculo empregatício, conforme ocorre atualmente, segundo assertiva da autora e conforme a prova da
ausência de recebimento de benefício previdenciário pelo réu (fls. 32). De outra parte foi comprovado, ao menos em termos de
verossimilhança, que o réu vem pagando uma pensão alimentícia mensal para a autora que varia entre R$ 350,00 e R$ 600,00,
a demonstrar que tem possibilidade financeira de continuar arcando com o pagamento dos alimentos à autora, que necessita
dos mesmos. Assim, DEFIRO a liminar, fixando os alimentos provisórios em 2 (dois) salários mínimos, a serem pagos pelo réu
todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da autora. Expeça-se carta precatória e carta para citação
e intimação do réu para cumprimento da liminar. Osasco, 07 de outubro de 2.009. Betina Rizzato Lara Juíza de Direito - ADV
ISRAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 229263
405.01.2009.043921-3/000000-000 - nº ordem 2851/2009 - Regulamentação de Visitas - M. D. M. C. X E. A. C. - Fls. 13 - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. Em vista da pouca idade da menor e nos termos da cota do Ministério Público,
designo audiência de justificação e tentativa de conciliação para o dia 16 de novembro de 2.009, às 17:00 horas, deferindo a
produção de prova oral. 3. Cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze)
dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação. 4. O procurador do autor deverá providenciar seu
comparecimento na audiência. - ADV MONICA DE FREITAS OAB/SP 98381
405.01.2009.044704-0/000000-000 - nº ordem 2908/2009 - Exoneração de Alimentos - F. A. A. N. X J. A. A. E OUTROS - Fls.
31 - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Uma vez que a pensão alimentícia foi fixada intuitu familiae, o autor deverá
emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para acrescer ao pedido de exoneração de alimentos das filhas Juliane
e Suliane o de revisão de alimentos em relação ao filho Ricardo Abitabile Arantes, incluir o mesmo no pólo passivo da ação
e esclarecer por qual razão pretende reduzir os alimentos devidos a ele para 10% de seus rendimentos líquidos. 3. De outra
parte, o pedido liminar para exoneração da pensão alimentícia em relação às duas filhas não merece acolhimento em vista
da nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo o contraditório para a exoneração de alimentos: Súmula 358: “O
cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos”. 4. Após a emenda da petição inicial, citem-se os requeridos para apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV PABLO SANTA ROSA OAB/SP 196718
405.01.2009.044784-0/000000-000 - nº ordem 2914/2009 - Modificação de Guarda - A. F. D. M. X D. M. D. S. - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _04 de março de 2010, às
16:00 horas. Cite-se a requerida, por mandado, para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de contestação
é de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso infrutífera a conciliação. Intime-se o autor, pelo correio. Diante dos fatos
alegados na inicial e o parecer ministerial, defiro ao autor a guarda provisória dos filhos menores Amanda e Nicolas. Cumpra-se.
Ciência ao MP. - ADV JOÃO FERNANDES CASTRO OAB/SP 262396 - ADV PAULO JOSÉ DA COSTA OAB/SP 292461
405.01.2009.044893-5/000000-000 - nº ordem 2925/2009 - Regulamentação de Visitas - R. D. P. L. X F. G. N. - Fls. 10 - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2.009, às
13:30 horas. 3. Cite-se a ré para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação
iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação. 5. Intime-se o autor pelo correio para comparecimento. 6. Em vista dos
argumentos trazidos com a petição inicial, mas considerando a idade da menor Fernanda e a ausência de informação quanto ao
tempo de separação, DEFIRO em parte a liminar para fixar a visita do genitor à filha aos domingos, das 10:00 horas às 18:00
horas, retirando-a e devolvendo-a na residência materna. No dia do aniversário da menor, que se aproxima, o genitor poderá
retirar a menor para visita das 18:00 horas às 20:00 horas. - ADV VICTOR MARTINELLI PALADINO OAB/SP 271166
405.01.2009.045115-5/000000-000 - nº ordem 2943/2009 - Separação (Ordinário) - D. N. L. X V. M. L. - 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. 2. A autora deverá esclarecer, em 48 (quarenta e oito) horas, se pretende, com o pedido liminar de separação
de corpos, regularizar sua saída do lar conjugal ou retirar o requerido do lar conjugal para o seu reingresso no imóvel. - ADV
WILLIAN GARCIA RIBEIRO OAB/SP 264080
Centimetragem justiça
2ª Vara da Família e Sucessões
2º OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: CASSIANO RICARDO FIGUEIREDO NUNES FRANCO SOARES
405.01.2001.038533-0/000000-000 - nº ordem 128/2005 - Arrolamento - MARIA MAGDALENA ZUPPA DE SOUZA X
RODRIGO APARECIDO DE SOUZA - Providencia a inventariante, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais
e do imposto causa-mortis. - ADV NORIVAL ALVES CAFÉ JUNIOR OAB/SP 158526
405.01.2002.011770-2/000000-000 - nº ordem 149/2005 - Arrolamento - - MARIA ALICE SIMIAO DA COSTA E OUTROS X
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