TJSP 13/10/2009 - Pág. 299 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 574
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pertinentes ao processo. - ADV: JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB 114895/SP)
Processo 100.09.329698-2 - Reparação de Danos (em geral) - LEILA MARIA FOGAÇA VALENTE e outro - BRASMATEC
ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 30/10/2009 às 10:45h Sala 24, no endereço da vara acima indicado. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação, bem como, os pertinentes ao processo. - ADV: LAILA MARIA FOGAÇA VALENTE (OAB 271411/SP)
Processo 100.09.329779-2 - Reparação de Danos (em geral) - MARCIO GLEDSON DA SILVA - JENNIFER SOUZA STUART
- Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 06/11/2009 às 13:00h - Sala 24, no endereço da
vara acima indicado. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação, bem como, os
pertinentes ao processo. - ADV: MARCOS BONILHA AMARANTE (OAB 256743/SP)
Processo 100.09.329789-0 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - DAE YOUNG JUNG - NOÉ
HENRIQUE RAMALHO - Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 30/10/2009 às 11:45h Sala 24, no endereço da vara acima indicado. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação, bem como, os pertinentes ao processo. - ADV: NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/SP)
Processo 100.09.330008-4 - Reparação de Danos (em geral) - ELZA APARECIDA BERNACCHI - BRUNO PINTO BRAZ Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 06/11/2009 às 13:30h - Sala 24, no endereço da vara
acima indicado. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação, bem como, os
pertinentes ao processo. - ADV: NILZA DE CASTRO SOUSA (OAB 236147/SP), WALTER JOAQUIM CASTRO (OAB 128563/
SP)
Processo 100.09.330037-8 - Reparação de Danos (em geral) - JOAQUIM ALVES DE MOURA - TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO SA TELESP - Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 06/11/2009 às 13:15h Sala 24, no endereço da vara acima indicado. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação, bem como, os pertinentes ao processo. - ADV: RICARDO ANTONIO RODRIGUES ANDRADE (OAB 183474/SP),
SERGIO HINNIGER FILHO (OAB 236635/SP)
Processo 100.09.330328-8 - Reparação de Danos (em geral) - RAIMUNDO NONATO ALVES FAGUNDES - GENI DE SOUZA
CRUZ - Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 06/11/2009 às 13:45h - Sala 24, no endereço
da vara acima indicado. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação, bem como,
os pertinentes ao processo. - ADV: DENNIS MAURO (OAB 119481/SP)
Processo 100.09.330487-0 - Reparação de Danos (em geral) - ANGELA SALOMON - EXTRA HIPERMERCADOS(CIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO) - Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 06/11/2009 às
14:00h - Sala 24, no endereço da vara acima indicado. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação, bem como, os pertinentes ao processo. - ADV: ELISÂNGELA SALOMON CARREIRO (OAB 186856/SP)
Processo 100.09.330658-9 - Reparação de Danos (em geral) - FADLO NAHAS - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KING BORIS Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi designada para o dia 06/11/2009 às 15:00h - Sala 24, no endereço da vara
acima indicado. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação, bem como, os
pertinentes ao processo. - ADV: RICARDO ALBERTO NEME FELIPPE (OAB 96239/SP)
Processo 100.09.330677-5 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - ISAURA NEVES COGO
e outro - CENTRAL NACIONAL UNIMED - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se a prioridade de
tramitação (art. 1211-A, CPC). Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento de prótese
para cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo. A análise dos documentos acostados aos autos evidencia-se a necessidade
da realização da operação, conforme relatório médico de fls. 15. Desta feita, constata-se a inobservância da requerida UNIMED
quanto ao disposto no artigo 10, inciso VII, da lei 9656/98, uma vez que a cobertura é devida em razão de utilização da prótese
na realização do ato cirúrgico. Assim, destacam-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: AGRAVO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. Mesmo não tendo havido adaptação do contrato à Lei nº 9.656/98 é de ser
mantida a antecipação de tutela, consistente na determinação de cobertura para o implante de prótese. Arts. 10 e 12 da Lei nº
9.656/98. Cláusula restritiva abusiva à luz do CDC. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS; AG 70029629243; Porto Alegre; Quinta
Câmara Cível; Rel. Des. Leo Lima; Julg. 27/05/2009; DOERS 04/06/2009; Pág. 43) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO
DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Colocação de prótese necessária à cirurgia de
artroplastia total do joelho. Cobertura devida, nos termos do artigo 10, inciso VII da Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos e seguros
privados de assistência à saúde). Abusividade da cláusula que exclui a cobertura da colocação de próteses em ato cirúrgico
coberto pelo plano de saúde. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SE; AC 2008219507; Ac. 2164/2009;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 02/04/2009; Pág. 6) SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
PRÓTESE. CLÁUSULA EXONERATIVA DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. FORNECIMENTO GRATUITO.
OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 9656, DE 1998. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. PRÓTESE. CIRURGIA DE URGÊNCIA
PARA IMPLANTE DE ENDOPROTESE TORACICA NA AORTA. Sendo o pedido inicial de condenação da ré a cumprir o plano de
saúde, com observância da Lei nº 9656, de 1998, não é extra petita a sentença que, com fundamento nos artigos 46, 47 e 51,
inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, declara a nulidade da cláusula contratual que exclui da cobertura o fornecimento
de prótese e, em conseqüência, confirma a tutela antecipada deferida. Ante o disposto no artigo 10, inciso VII da Lei nº 9656, de
1998, o fornecimento de prótese não pode ser afastado quando ligado ao ato cirúrgico. O dano material há de ser comprovado
na fase de conhecimento, sendo cabível remeter-se para a liquidação tão-somente a apuração de seu montante. Dano moral
não configurado, ante a existência de cláusula contratual que excluia o fornecimento de prótese e que foi invocada pela ré para
justificar o não atendimento. Recao da preliminar de nulidade da sentença e desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ;
AC 12322/2002; Niterói; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Cassia Medeiros; Julg. 03/09/2002) Desta forma, fixo multa
diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da presente decisão, conforme artigo 461, § 4º,
do CPC, limitada ao máximo de 45 (quarenta e cinco dias). Outrossim, a execução da multa está condicionada ao trânsito em
julgado de eventual sentença de procedência. Assim, destacam-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA “ASTREINTE” FIXADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DELIMITAÇÃO CORRETA DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO. Impossibilidade, entretanto, da imediata
execução da multa, que desde já é devida mas só se tornará exigível após o trânsito em julgado da sentença que julgar
procedente a ação. Recurso provido em parte. (TJ-SP; AI 594.457.4/8; Ac. 3408232; Santa Bárbara d’Oeste; Segunda Câmara
de Direito Privado; Rel. Des. Morato de Andrade; Julg. 16/12/2008; DJESP 04/02/2009). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA POR
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO QUE, PARA SER EXIGÍVEL, REQUER INTIMAÇÃO PESSOAL DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º