TJSP 13/10/2009 - Pág. 897 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 574
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PACIFICO OAB/SP 9586 - ADV PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 167319
583.00.2000.537935-5/000000-000 - nº ordem 778/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRO TADEU GERIMZ E
OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL CRUZEIRO DO SUL - Vistos. Complete-se a certidão de fls. 224. Junte a serventia
cópia, digo, o original de fls. 226/227, com urgência. Comprove a cooperativa que pagou a primeira parcela do acordo notificado
(já que venceu ontem). Certifique a serventia, ainda, se os valores bloqueados já foram , ou não, remetidos para este juízo.
Diligencie-se e intime-se. - ADV ARLINDO SCHIESARI OAB/SP 20920 - ADV CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA OAB/
SP 24536 - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493 - ADV RODRIGO DALL ACQUA LOPES OAB/SP 157506
583.00.2000.590785-4/000000-000 - nº ordem 1797/2000 - Declaratória (em geral) - BLUE SPORTS COMERCIAL LTDA X
EVEREST TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - GUIA DE LEVANTAMENTO A DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA ADV RUBENS PICCHI FILHO OAB/SP 69238 - ADV FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE OAB/SP 115479 - ADV TATIANE
CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA OAB/SP 203746
583.00.2000.650224-9/000000-000 - nº ordem 3038/2000 - Declaratória (em geral) - MARCOS AUDAX VIEIRA X ARRAIAS
DO ARAGUAIA AUTO POSTO LTDA E OUTROS - PROVIDENCIE O INTERESSADO A RETIRADA DE DOCUMENTOS
DESENTRANHADOS QUE NÃO PERTENCEM A ESTE PROCESSO. - ADV WANDA ELAINE RIBEIRO COSTA MONTEIRO DA
SILVA OAB/SP 162362 - ADV ADRIAN COSTA OAB/SP 158750 - ADV GISLAINE APARECIDA MORATELLI OAB/SP 167536 ADV ANA LUCIA DE SIQUEIRA E SILVA OAB/SP 156376
583.00.2001.313241-7/000001-000 - nº ordem 2510/2001 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de Sentença
- WANILDA FARANI VERDI X ESPOLIO DE LUCIA DA SILVA TOMAZ E OUTROS - Fls. 536 - Processo nº 2001.313241-5 Vistos.
Manifeste-se o exeqüente em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, dizendo quanto à eventual satisfação do débito.
No silêncio, tornem para extinção (art. 794, I, Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV MARCUS VINICIUS AUGUSTO
OAB/SP 133367 - ADV JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS OAB/SP 55823 - ADV GERALDO RAMALHO MACHADO OAB/
SP 7782
583.00.2002.173854-6/000000-000 - nº ordem 2664/2002 - Indenização (Ordinária) - ARISTIDES DA CRUZ DOMINGOS
X VIVO S/A - Vistos. Fls. 201: Aguarde-se por mais 10 dias a retirada da guia por parte da executada. No silêncio, arquivese. Int. - ADV SIMONE VIEIRA DE MIRANDA OAB/SP 125256 - ADV VANIA DE LOURDES SANCHEZ OAB/SP 67176 - ADV
PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV ALEXSANDER PIERRE
MACEDO DA SILVA OAB/SP 233493
583.00.2002.209037-6/000000-000 - nº ordem 3350/2002 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X ELZO GASPAR LANDUCCI - Autos: 00.2002.209037-6 Vistos Expeça-se novo ofício conforme requerido em fls.
97. Int. OFICIOS A DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA - ADV JAIME ANTONIO MARTINS OAB/SP 109574 - ADV ROQUE BUTTI
OAB/SP 42141
583.00.2005.119703-0/000000-000 - nº ordem 1862/2005 - Indenização (Ordinária) - MARIZILDA DE CARVALHO QUITÉRIO
X JACQUES CABELEIREIRO S/C LTDA E OUTROS - V I S T O S. Trata-se de ação de indenização por danos morais, pelo
rito ordinário, ajuizada por MARIZILDA DE CARVALHO QUITÉRIO em face de J.J. STUDIO DE BELEZA LTDA e JACQUES
CABELEIREIRO S/C LTDA, sob alegação de que: (I) a ré foi realizar um processo de reparação de pigmentação em suas
sobrancelhas, o que gerou um sério dano estético em seu rosto. (II) em virtude da má reparação a autora teve que realizar um
tratamento a laser no Hospital Israelita Albert Einstein, mas mesmo assim não saiu os pigmentos utilizados pela empresa ré; (III)
a ré não reembolsou a autora de 2 sessões de tratamento no Hospital; (IV) para a autora amenizar os problemas ocasionados
pela ré deverá realizar transplante de fios de cabelo para a região das sobrancelhas. Diante do relatado requereu: (i) condenação
das rés para os custos da reparação integral da aparência da lesada, por meio de todos os tratamentos disponíveis no mercado,
ou alternativamente o depósito de quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para garantir a execução das cirurgias e tratamentos
adequados; (II) que se reconheça a solidariedade das rés; (III) condenação da ré no pagamento de danos morais, estéticos
e materiais. Foi aditada a inicial (fls. 163), que foi recebida por este juízo. A ré J.J.S. STUDIO DE BELEZA LTDA alegou:
(I) ilegitimidade de parte, pois se trata de uma obrigação de caráter personalíssimo; (II) houve prescrição; (III) requereu a
denunciação da lide dos ex -sócios do Studio de Beleza; (IV) falta da demonstração da culpa da ré (V) negou que o defeito na
prestação do serviço. A corré JACQUES CABELEIREIROS S/C contestou e alegou:(i) ilegitimidade de parte pois a autora jamais
foi atendida pela JACQUES CABELEIREIROS, que é pessoa jurídica totalmente desvinculada da ré embora seja franquiada da
JACQUES JANINE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.; (II) inépcia da inicial por falta de causa de pedir em relação a
ré Jacque Cabeleireiros e falta de conclusão lógica (III) impugnou os documentos juntados pela autora (IV) não foi comprovado
que o primeiro serviço de pigmentação foi realizado na Rede Jacques Janine; (V) justificou a não aplicação do Código de Defesa
do Consumidor; (VI) inexistência de comprovação de culpa; (VII) afirmou que não há dever de indenizar por danos materiais e
morais. Foi apresentada réplica e o processo foi saneado. Foi realizada perícia médica. Na fase de instrução foram ouvidas as
testemunhas das partes. Após, encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. 1- De início, justifico o atraso na prolação desta decisão considerando-se o volume invencível de serviço e ao qual
não dei causa, devidamente anotado nos movimentos judiciários. 2- Quanto as preliminares improcedem as alegações de
ambas as rés conforme, abaixo, justificado. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade de parte ré J.J. STUDIO DE BELEZA
LTDA, sendo descabida a alegação de obrigação ser personalíssima, pois a autora procurou a rede de cabeleireiros para a
realização do serviço e a Sra. Sandra somente prestava serviços ao local. Cabe, assim, ao empregador responsabilizar-se pelos
atos de seus funcionários, ou mesmo daqueles que prestam serviços nas suas dependência; trata-se de responsabilidade civil
por ato de terceiro expressamente prevista no Código Civil. Pacífico, ademais, que o serviço foi realizado no estabelecimento da
ré e a autora procurou a empresa para a realização do serviço, diante disto não há que se falar em ilegitimidade de parte. 3 - E,
quanto a alegação da ilegitimidade da ré JACQUES CABELEIREIRO S/C LTDA, também não procede, pois é uma empresa que
pertence a rede JACQUES JANINE e foi comprovado nos autos que se confunde com a franqueadora, quer seja pelo nome e até
mesmo pela proximidade de localização física. Isto ocorre porque tanto a franqueadora quanto a corré estão estabelecidas na
mesma rua e possuem os mesmos sócios (os quai VALOR DO PREPARO: R$ 5.300,56 - VALOR DO PORTE DE REMESSA: R$
83,84 - ADV MONICA DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP 128128 - ADV JORGE NAME MALUF NETO OAB/SP 50240 - ADV
EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA OAB/SP 154250
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º