Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009 - Página 158

  1. Página inicial  > 
« 158 »
TJSP 15/10/2009 - Pág. 158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 576

158

da sua prisão, o executado efetuou diversos depósitos para quitação parcial da dívida (fls. 35, 41 e 61), cuja soma efetivamente
levantada pela parte exequente foi de R$ 848,29 (fls. 66 e 68). Desnecessário que se faça um cálculo para saber que o débito
não foi integralmente pago, afinal o valor do salário mínimo até fevereiro/2009 era R$ 415,00 e a partir de então passou a ser
R$ 465,00. Explico. Como o executado começou a efetuar os depósitos no mês de maio de 2009 (vide a data constante no
documento de fls. 35, deveria comprovar o pagamento dos meses de setmbro/2008 a maio/2009. Sem que se faça qualquer
atualização monetária e acresça os juros de mora devidos, levando em conta apenas o valor da prestação e o vlaor do salário
mínimo, a dívida no mês de maio suplantava a R$ 1.900,00. Como efetuou o depósito de menos da metade deste valor, por masi
que a parte exequente tenha permanecido inerte quando intimada a se manifestar (fls. 70vº, não pode o juízo fingir que não
tem conhecimento de que a extinção da execução lhe traria mais prejuízo ainda (esta já se vê privada do recebimento correto
dos alimentos) beneficiando indevidamente o devedor. Por tais razões, mantenho o decreto de prisão. Contudo, em razão da
desídia da parte exequente faculto ao devedor que apresente cálculo do montante que entende devido (levando em conta: valor
da prestação, atualização monetária e incidência de juros e mora), a partir do mês de setembro/2008 até a data em que fizer o
cálculo, deduzindo os valores efetivamente levantados pelo exequente. Caso efetue neste momento o pagamento integral do
valor que apurar, a extinção da execução será medida de rigor, face a inércia do credor. Adv.: (81707/SP)CARLOS ROBERTO
CELLANI, (146300/SP)FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES
3903/08 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - Movida por C. H. X. L. em face de I. G. M. B.,
F., E OUTROS - Nota do cartório: Manifestar sobre certidão de fls. 64 - deixou de intimar Carla Honorato Xavier Leite, por ela e
como representante de seus filhos porque mudou-se. Adv.: (205469/SP)RENATA MARIA DE VASCONCELLOS
434/09 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - Movida por M. H. A. D. em face de M. A. D.
R. - Fls. 47 - fls. 45: ciente. 2. Comprovem as partes os depósitos das diligências tendo em vista a certidão retro. Prazo de
cinco dias. Adv.: (101346/SP)ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA, (162957/SP)AMAURY JOSE F. DA MATTA, (254255/SP)CELIO
FRANCISCO DE SOUZA
733/09 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por A. I. D. J. em face de V. A. D. - Nota do cartório: Retirar guia. *** Fls.
109 - Expeça-se em favor da alimentanda, guia de levantamento dos depósitos efetuados nos autos. Intime-se o alimentante por
mandado e também pela I.O., na pessoa de sua procuradora, para que doravante efetue o pagamento do valor da pensão na
forma como anteriormente convencionada, ou seja, através de depósito em conta bancária em nome da representante da menor,
se abstendo de efetuar em conta judicial, sob pena de não ser considerado quitada a obrigação. Cumpra-se com urgência.
No mais, aguarde-se a audiência designada. Adv.: (189497/SP)CRISTIANE BESCHIZZA BORTOLIN, (253499/SP)VANESSA
BIAGIONI DE CARVALHO
1023/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por I. R. D. S. em face de I. R. S. - Nota do cartório: depositar o
réu diligência para intimação de testemunha. *** Fls. 99 - fls. 94/95 - Intimem-se as testemunhas indicadas no item 1. Indefiro
a intimação dos menores indicados no item 2 por não possuirem capacidade para o ato. Adv.: (201474/SP)PAULO ROBERTO
PRADO FRANCHI, (243808/SP)GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO
2563/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por K. R. L. L. em face de C. A. L. - Nota do cartório: Retirar
guia. *** Fls. 34 - Homologo o acordo e suspendo o curso da execução até seu integral cumprimento. Informe a parte requerente
o número correto da conta tal como solicitado a fls. 31. Expeça-se mandado de levantamento. Adv.: (189294/SP)LUIS PEDRO
DIAS RODRIGUES, (228780/SP)SILVANA MAPELLI PIMONT
2589/09 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por G. S. D. A. em face de M. H. D. A. - Nota do cartório:
manifestar sobtr certidão de fls. 15vº: deixou de proceder a citação e intimação de Márcio Henrique de Aguiar por se encontrar
internado em uma clínica de recuperação na cidade de Hortolância. Adv.: (146300/SP)FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES
2697/09 - ALVARA - Movida por ELZA DA SILVA DE CARVALHO em face de ALCEU DE CARVALHO - Nota do cartório:
Retirar alvará. Adv.: (273645/SP)MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO
2916/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por M. J. D. D. em face de W. J. P. - Fls. 12 - Defiros os benefícios
da Aj. Anote-se. Com relação ao pedido de cautelar de separação de corpos, vejamos: Trata-se de medida cautelar pretendida
no bojo de ação de conhecimento adotado o procedimento ordinário. Invocável por assim ser o disposto no artigo 273,§ 7º do
CPC. Daí que mesmo que cautelar,a ela se acresce os reequisitos da antecipação de tutela. Entenda-se que para concessão
da medida, necessária a presença dos requisitos das cautelares como também da antecipação da tutela. E presentes não se
encontram. A antecipação de tutela para ser conferid necessita de prova inequívoca do afirmado. Ora, nem mesmo início de
prova se trouxe. Segundo, não havendo sequer indícios de eventual violência perpetrada pelo réu, não existe perigo a que se
encontre sujeita a aprte autora. Assim sendo, indefiro o pedido. Para tentativa de conciliação, designo o dia 13 de novembro
de 2009, às 15:30 horas. Cite-se com as advertências legais.Intime-se e ciência ao Mp. Adv.: (132356/SP)SILVIO CESAR
ORANGES
3034/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por L. M. P. P. em face de J. C. P. - Fls. 28 -Vistos, Apense a estes
autos os da cautelar mencionado na inicial, certificando-se. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro os benefícios
da Assistência Judiciária. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua
ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 4° §3° da Lei 1060/50). Para audiência de
tentativa de conciliação designo o dia 11 de dezembro de 2009, às 14:00 horas, ocasião em que, caso frustrada a conciliação,
terá início o prazo de 15 dias para o requerido apresentar contestação. Cite-se e intime-se com as advertêncais de estilo.
Cumpra-se na forma sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o
Protocolo CG 24.746/2006.. Adv.: (132456/SP)SILVIO CESAR ORANGES
3173/09 - REGULAMENTACAO DE VISITAS - Movida por J. S. S. em face de P. M. M. - Fls. 12 - Concedo à autora os
benefícios da AJ. Anote-se. Buscando regularizar o exercício do direito de visita do requerido, levando-se em conta o alegado e
também a idade da menor, defiro o requerimento de antecipação de tutela, para o fim de fixar as visitas nos moldes como posto
na inicial. Cite-se o requerido com as advertências da lei Adv.: (183927/SP)PATRICIA KELER MIOTO DE OLIVEIRA
3175/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por M. D. C. C. em face de N. R. D. C. - Fls. 16:” Adotando-se
o procedimento ordinário, há de falar em antecipação de tutela (nunca em liminar). Alimentos provisionais - porque cautelar
vertida na forma do art. 273, § 7º do CPC - e não alimentos provisórios, providência pertinente ao rito da Lei 5.478/68. São
minúcias recomendáveis para a boa técnica processual. Não obstante, atento ao Princípio da Economia Processual e da
Instrumentabilidade do Processo, discuto a questão como se antecipação de tutela tivesse sido pedida.Para a concessão da
antecipação de tutela para fixar alimentos à prole do casal, necessário se faz a presença de estar o casal já separado, o que
conforme se depreende da inicial isto não ocorreu, o que possibilita então o fornecimento de alimentos em espécie pelo cônjuge
requerido, não vislumbrando no momento, possibilidade de acarretar aos filhos prejuízo irreparável. Assim sendo, indefiro o
pedido. Concedo ao requerente o benefício da AJ. Para tentantiva de conciliação designo o dia 18 de dezembro de 2009, às
15:30 horas. Cite-se o requerido, com as advetências da Lei.Dê-se ciência oa Ministério Público. Prov.” Adv.: (271700/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo