TJSP 15/10/2009 - Pág. 636 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 576
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49/59 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RICARDO MOREIRA RODRIGUES nos autos a execução por quantia
certa contra devedor solvente que lhe move COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO - MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES
E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O excipiente
alegou: a) que a referida nota promissória advém de um contrato firmado entre as partes, dada como garantia de empréstimo e
vinculada ao respectivo contrato, perdendo, portanto, sua autonomia; b) que não recebeu cópia do contrato e que assinou a nota
promissória em branco; c) que os pagamentos seriam descontados em folha de pagamento ou debitados em conta corrente; d)
que não há como saber se os índices aplicados de correção e juros estão corretos; e) que a nota promissória preenchida pela
exequente foi datada de 30.04.07 quando o empréstimo de pequeno valor ocorreu em 2001/2002; f) que falta liquidez e certeza.
Pediu, por fim, a nulidade do título (fls. 32/34). Por sua vez, a excepta alegou: a) que os empréstimos concedidos atendem a
princípios cooperativistas, regulados e fiscalizados pelo Banco Central (taxas mais baixas mediante descontos diretamente
em conta corrente ou folha de pagamento); b) que a nota promissória não foi preenchida abusivamente, mormente quando o
excipiente admite que o contrato foi celebrado em 2001/2002, incidentes multas e encargos contratuais e demais cominações
legais de mora a partir do inadimplemento; c) que a nota promissória possui literalidade e autonomia (fls. 42/48). DECIDO. A
exceção de pré-executividade constitui-se em instituto jurídico no ordenamento jurídico brasileiro e se estrutura somente em
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Não há lei que a regulamente. Não obstante, tal expediente tramita dentro do
processo de execução. Portanto, trata-se de figura jurídica de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, sem previsão
legal, mas aceita, cabendo asseverar que o enfrentamento das presentes questões postas pelo excipiente deveria ter sido
manejado mediante os embargos à execução. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível, em casos excepcionais,
como no caso da existência de vícios tais que maculem a execução e que impedem a formação de uma relação processual
válida, não comportando dilação probatória, na medida em que as matérias ventiladas na exceção de pré-executividade são
matérias de ordem pública. Cabe anotar nos fundamentos da exceção que nenhuma alegação do excipiente pode dar azo à
sua pretensão de NULIDADE DO TÍTULO!! Isso porque o mútuo foi realizado e o mutuário se encontra inadimplente. Portanto,
a rejeição é de rigor. Junte, a Cooperativa cópia do contrato avençado. Int. - ADV MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OAB/SP 132249 - ADV NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP 43392 - ADV ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139765 - ADV
MARIA HELENA CHISNANDES OAB/SP 92136
583.00.2009.174261-7/000000-000 - nº ordem 1547/2009 - Ação Monitória - MARCO AURÉLIO MILITELLI X CONTROL
BUSINESS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS - Fls. 46 - “Fls.29/36: preliminarmente, deverá o co-réu Control Business assinar
sua petição. Int.” - ADV MARJORIE LEWI RAPPAPORT OAB/SP 98707 - ADV FABIO DI CARLO OAB/SP 242577
583.00.2009.178822-4/000000-000 - nº ordem 1625/2009 - Possessórias em geral - BRUNO EDUARDO DE ARAUJO
ODORIZI E OUTROS X IVO JOSE CASA NOVA - N. Cartório: ciência da juntada de ofício/resposta do DETRAN, às fls.42/44 dos
autos. - ADV GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO OAB/SP 120595
583.00.2009.180682-0/000000-000 - nº ordem 1661/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAUBANK S/A X
MILTON JOSÉ VERONESI - Fls. 40 - “Fls.39: defiro a pesquisa on line, referente ao endereço do réu. Segue recibo de pesquisa.
Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de dois dias e, independentemente de abertura de nova conclusão, tornem para verificação
do resultado da ordem. Int.” - Fls.42 - “Procedi à consulta ao endereço, conforme recibo que segue. Manifeste-se, a parte autora,
em termos de prosseguimento. Int.” - ADV ALFREDO MAURIZIO PASANISI OAB/SP 154846 - ADV ALEXANDRE NIEDERAUER
DE MENDONÇA LIMA OAB/RS 55249
583.00.2009.189092-5/000000-000 - nº ordem 1830/2009 - Possessórias em geral - EMIR PAULIN X FRANCISCO EDINOEL
DE ARAÚJO - Fls. Nota de Cartório - Ciência da certidão negativa do Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fls. 29. - ADV EVELIZE
ALVES DA CUNHA OAB/SP 186136
583.00.2009.191223-4/000000-000 - nº ordem 1878/2009 - Ação Monitória - IGREJA NASCER EM CRISTO X MARLENE DA
SILVA BARTOLOZI - Fls. 15 - “Certidão retro: recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Int.” - ADV LUIZ AUGUSTO NOGUEIRA OAB/SP 162310
583.00.2009.194914-1/000000-000 - nº ordem 1943/2009 - Embargos de Terceiro - MARLENE CERQUEIRA GONZAGA X
BANCO BRADESCO S/A - Nota de Cartório:Fls.232/236: contestação apresentada pela requerida. (ciência) - ADV JULIMAR
DUQUE PINTO OAB/SP 154307 - ADV ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ OAB/SP 78187 - ADV ELCIO MONTORO
FAGUNDES OAB/SP 68832 - ADV ANNA MARIA GACCIONE OAB/SP 18764
583.00.2009.195434-1/000000-000 - nº ordem 1956/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A. X
COMERCIAL ABILITY IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA. E OUTROS - Fls. Nota de Cartório - Ciência
da certidão negativa do Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fls.23. - ADV ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ OAB/SP 78187
583.00.2009.195998-7/000000-000 - nº ordem 1978/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - AMÓS DA FONSECA
FREZ X DIANA DANON - Fls.23: A executada deve ser intimada, via mandado, para pagamento nos termos artigo 475-J do
Código de Processo Civil, devendo, o exeqüente providenciar o necessário. Int. - ADV AMOS DA FONSECA FREZ OAB/SP
162536
583.00.2009.205591-0/000000-000 - nº ordem 2142/2009 - Medida Cautelar (em geral) - SILVANIA PIERINI KUTCHUKIAN
X ALLIANZ SAÚDE - Fls. 46 - “Vistos. Emende a autora a petição inicial para esclarecer as seguintes questões: qual o tipo de
plano de saúde aderido, se de mero reembolso, ou de cobertura das despesas médica-hospitalares contraídas em hospitais
credenciados; quais os procedimentos que teriam sido glosados pela operadora e sua vinculação com o valor total pretendido
liminarmente; se o hospital e os médicos eleitos pela autora são credenciados pelo padrão de plano em questão; qual a ação
principal a ser ajuizada, já que optou a autora pela via processual da ação cautelar. P.I.” - ADV SUSANA IVONETE GERKE OAB/
SP 286773
583.00.2009.205591-0/000000-000 - nº ordem 2142/2009 - Medida Cautelar (em geral) - SILVANIA PIERINI KUTCHUKIAN X
ALLIANZ SAÚDE - Fls. 50/54 - Sentença nº 2463/2009 registrada em 13/10/2009 no livro nº 604 às Fls. 34/38: Ante o exposto,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º