TJSP 16/10/2009 - Pág. 1694 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 577
1694
169.01.2009.000571-6/000000-000 - nº ordem 438/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ ANTONIO SIMIONATO
X BANCO SANTANDER BANESPA S/A-AG.0396-0 - Tópico final da Sentença: “ Por todo o exposto, julgo procedente a ação
e condeno o requerido a pagar à parte autora a quantia decorrente da diferença dos 21,87% de correção não aplicados aos
saldos das contas de poupança mantida pela parte requerente em fevereiro e março de 1991, com atualização monetária desde
então e até o pagamento, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, até o ajuizamento da ação, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e até o efetivo
pagamento. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da causa corrigido. P. R. I. C.” - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV PRISCILLA
REGINA VERONESI ZAPATER OAB/SP 262449 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
169.01.2009.000573-1/000000-000 - nº ordem 436/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOÃO OCÉLIO RAMOS
SIQUEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A-AG.0367-1 - Tópico final da Sentença: “ Por todo o exposto, julgo procedente a ação
e condeno o requerido a pagar à parte autora a quantia decorrente da diferença dos 21,87% de correção não aplicados aos
saldos das contas de poupança mantida pela parte requerente em fevereiro e março de 1991, com atualização monetária desde
então e até o pagamento, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, até o ajuizamento da ação, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e até o efetivo
pagamento. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da causa corrigido. P. R. I. C.” - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV PRISCILLA
REGINA VERONESI ZAPATER OAB/SP 262449 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
169.01.2009.000626-6/000000-000 - nº ordem 493/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - EUNICE SEVERINO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A-AG.0445-6 - Tópico final da Sentença: “ Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação e condeno o
requerido a pagar a parte autora a quantia decorrente da diferença dos 44,80% de correção não aplicados ao saldo das contas
de poupança mantidas pelo requerente em abril e maio de 1990, com atualização monetária desde então e até o pagamento, pela
tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, até
o ajuizamento, da ação, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e até o efetivo pagamento. Condeno o requerido
no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa
corrigido. P. R. I. C.” - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV PRISCILLA REGINA VERONESI ZAPATER
OAB/SP 262449 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
169.01.2009.000628-1/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA DE FATIMA PETENUCI
TABANEZ X BANCO NOSSA CAIXA S/A AG.-0367-1 - Tópico final da Sentença: “ Por todo o exposto, julgo procedente a ação
e condeno o requerido a pagar à parte autora a quantia decorrente da diferença dos 21,87% de correção não aplicados aos
saldos das contas de poupança mantida pela parte requerente em fevereiro e março de 1991, com atualização monetária desde
então e até o pagamento, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, até o ajuizamento da ação, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e até o efetivo
pagamento. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da causa corrigido. P. R. I. C.” - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV PRISCILLA
REGINA VERONESI ZAPATER OAB/SP 262449 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
169.01.2009.000631-6/000000-000 - nº ordem 483/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOAQUIM SIMIONATO X
BANCO SANTANDER /BANESPA S/A-AG.0396-0 - Tópico final da Sentença: “ Por todo o exposto, julgo procedente a ação
e condeno o requerido a pagar à parte autora a quantia decorrente da diferença dos 21,87% de correção não aplicados aos
saldos das contas de poupança mantida pela parte requerente em fevereiro e março de 1991, com atualização monetária desde
então e até o pagamento, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, até o ajuizamento da ação, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e até o efetivo
pagamento. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da causa corrigido. P. R. I. C.” - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV PRISCILLA
REGINA VERONESI ZAPATER OAB/SP 262449 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
169.01.2009.000632-9/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JURANDIR ZAPAROLI
(ESPÓLIO) X BANCO NOSSA CAIXA S/A-AG.0204-6 - Tópico final da Sentença: “ Por todo o exposto, julgo procedente a ação
e condeno o requerido a pagar à parte autora a quantia decorrente da diferença dos 21,87% de correção não aplicados aos
saldos das contas de poupança mantida pela parte requerente em fevereiro e março de 1991, com atualização monetária desde
então e até o pagamento, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, até o ajuizamento da ação, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e até o efetivo
pagamento. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da causa corrigido. P. R. I. C.” - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV LARISSA
NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928
169.01.2009.000633-1/000000-000 - nº ordem 481/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JURANDIR ZAPAROLI(ESPÓLIO)
X BANCO NOSSA CAIXA S/A-AG.0204-6 - Tópico final da Sentença: “ Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação e
condeno o requerido a pagar a parte autora a quantia decorrente da diferença dos 44,80% de correção não aplicados ao saldo
das contas de poupança mantidas pelo requerente em abril e maio de 1990, com atualização monetária desde então e até o
pagamento, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, até o ajuizamento, da ação, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor da causa corrigido. P. R. I. C.” - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV LARISSA NOGUEIRA
GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928
169.01.2009.000731-0/000000-000 - nº ordem 530/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MÁRCIO JOSÉ PALHÃO
X BANCO ITAÚ S/A-AG.0333-SP-VERGUEIRO - Tópico final da Sentença: “ Por todo o exposto, julgo procedente a ação e
condeno o requerido a pagar à parte autora a quantia decorrente da diferença dos 21,87% de correção não aplicados aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º