TJSP 16/10/2009 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 577
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se afigura no caso em exame. A respeito da propriedade do decreto de indisponibilidade de bens em casos do gênero, oportuna
a transcrição de trecho da obra Probidade Administrativa, Wallace Paiva Martins Júnior, editora Saraiva, 2ª edição, p. 395/396
e 398: “... A providência não exige prova cabal, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, conforme acentua Marcelo
Figueiredo, sob o argumento de que exige, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório),
mas, ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido. Razoável o argumento
que exonera a presença do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da indisponibilidade dos bens, apesar de
opiniões contrárias. Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória
tende à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao
erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do ato
hostilizado. Exsurge, assim, a indisponibilidade como medida de segurança obrigatório nessas hipóteses... Fábio Medina Osório
observa que o pedido de indisponibilidade de bens pode ser feito no próprio processo principal (sem necessidade de cautelar) e
que o periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos
prejuízos causados ao erário, na medida em que é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da
ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal”. No mesmo sentido a seguinte ementa: “Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ato impugnado - Improbidade administrativa - Contratação de empresa sem processo licitatório
- Indisponibilidade de bens da empresa e dos demais envolvidos - Razoáveis elementos configuradores da lesão - Garantia de
eventual indenização - Pedido deferido - recurso não provido. RECURSO - Agravo de instrumento - Questão que não foi objeto
da decisão recorrida - Apreciação que importa em supressão de um grau de jurisdição - Recurso não provido (TJSP - Agravo de
Instrumento n. 72.838-5 - Campinas - Agravante: CPEM- Consultoria para Empresas e Município Ltda. - Agravado: Ministério
Público)- (Voto n.3.361). ACORDÃO. ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Santi Ribeiro (Presidente) e Sidnei
Beneti. São Paulo, 25 de março de 1998. GONZAGA FRANCESCHINI, Relator”. Ante o exposto, decreto a indisponibilidade dos
bens dos requeridos, oficiando-se aos órgãos competentes para a efetivação da medida, mormente aos cartórios de registro de
imóveis e departamentos de trânsito das cidades de sede e residência dos requeridos. Superada a análise do pedido liminar,
algumas considerações se fazem necessárias. Conforme os documentos que instruem o processo, constata-se: que o pedido
de anulação dos concursos nº. 01/2003 e 02/2003 foi objeto da ação nº 167/2004, na qual foi proferida a sentença copiada às
fls. 1284/1311; que o pedido de anulação da carta -convite nº 11/03 foi objeto do processo nº 1.558/03, onde foi proferida a
sentença copiada às fls. 4910/4924 e que a carta -convite nº 53/02 foi revogado por ato administrativo, conforme mencionado
na inicial do feito nº 167/2004 (fls.881). Tornem, pois, ao Representante do M.P., para que se manifeste sobre se insiste nos
pedidos de anulação dos concursos 01/03 e 02/03 e carta-convite nº 11/03, com relação aos quais, ocorre litispendência, bem
como para que se manifeste sobre se insiste no pedido de anulação da carta-convite nº 53/02, com relação ao qual inexiste
interesse de agir. Outrossim, necessário que os pedidos sejam retificados, pois postulada a condenação como conseqüência
dos pedidos de anulação. Assim, expedidos os ofícios com vista à indisponibilidade dos bens dos requeridos, tornem ao M.P.
Lucélia, 11 de fevereiro de 2008. SONIA CAVALCANTE PESSOA MATEUS PERES Juíza de Direito - ADV MARCELO AUGUSTO
DE MOURA OAB/SP 97975 - ADV EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/SP 108374 - ADV CARLOS ALBERTO
MARIANO OAB/SP 116357 - ADV RENATA DALBEN MARIANO OAB/SP 131385 - ADV RENATO DE GENOVA OAB/SP 137629 ADV EDUARDO AUGUSTO VELLA GONCALVES OAB/SP 138242 - ADV CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON OAB/SP
183535 - ADV MARCOS AUGUSTO GONÇALVES OAB/SP 154967 - ADV MARILIA VILARDI MAZETO OAB/SP 139728 - ADV
MARCIO SILVEIRA OAB/SP 213836
326.01.2008.000315-6/000000-000 - nº ordem 99/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA E OUTROS - Fls. 5200 - À evidência não pode haver mais de um
pronunciamento judicial acerca de uma mesma matéria. Se a anulação dos concursos nºs. 01/03 e 02/03 foi objeto de decisão
no processo nº 167/04, que inclusive transitou em julgado, conforme certidão de fls. 5199, e a nulidade da carta convite nº 11/02
foi objeto do processo nº 1558/03, julgado com resolução do mérito no que tange a este aspecto, as questões não podem ser
objeto de nova decisão. O argumento do autor no sentido de que a pretensão de declaração de nulidade nos limites desta lide
não caracteriza a litispendência, não afasta a impossibilidade de declaração a este respeito na parte dispositiva da sentença, a
qual é correlata aos pedidos, uma vez que a existência de decisão anterior a este respeito impede nova decisão. Com relação
à pretensão de condenação do requerido CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA ao ressarcimento de valores dispendidos
com a carta convite nº 11/02, também foi objeto de pedido no feito nº 1558/03, julgado extinto sem resolução do mérito, com
relação ao referido requerido por ilegitimidade de parte. Ocorre que, conforme certificado às fls. 5198, o Representante do
Ministério Público recorreu da decisão de extinção com relação ao requerido CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA, razão
pela qual esta ação não pode prosseguir com relação a este aspecto se houver insistência no processamento do recurso, pois
a questão já estava “sub judice”. Tornem, pois, ao autor para manifestação sobre este aspecto, bem como sobre os bloqueios e
eventuais diligências complementares. Lucélia, 06 de março de 2008. - ADV MARCELO AUGUSTO DE MOURA OAB/SP 97975
- ADV EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/SP 108374 - ADV CARLOS ALBERTO MARIANO OAB/SP 116357 ADV RENATA DALBEN MARIANO OAB/SP 131385 - ADV RENATO DE GENOVA OAB/SP 137629 - ADV EDUARDO AUGUSTO
VELLA GONCALVES OAB/SP 138242 - ADV CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON OAB/SP 183535 - ADV MARCOS
AUGUSTO GONÇALVES OAB/SP 154967 - ADV MARILIA VILARDI MAZETO OAB/SP 139728 - ADV MARCIO SILVEIRA OAB/
SP 213836
326.01.2008.000315-6/000000-000 - nº ordem 99/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA E OUTROS - Fls. 5221 e verso - Vistos etc. As petições de fls.
5155/5157 e 5205/5506 não podem ser consideradas como aditamento, pois somente reiteram os teor da inicial. Reitero que
houve interposição de recurso de apelação por parte do autor nos autos nº 1558/03, de modo que a questão continua “sub
judice” em relação ao réu CARLOS ANANIAS, tendo havido procedência em relação à Empresa VISÃO. Assim, nos termos dos
despachos de fls. 5141/5143 e 5200, cuja fundamentação passa a fazer parte integrante desta decisão, INDEFIRO a inicial
com relação ao item 1.1, no que tange ao requerimento de nulidade da licitação nº 11/03 e de ressarcimento dos danos no que
tange aos requeridos CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA e VISÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
S/C LTDA., bem como com relação ao item 2.1, no que tange ao requerimento de declaração de nulidade dos concursos nºs.
01/03 e 02/03, e, em conseqüência, quanto aos aludidos aspectos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias. Oficie-se
à E. Corregedoria Geral da Justiça, solicitando as providências necessárias para comunicação aos Cartórios de Registros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º