TJSP 19/10/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 578
2013
20) 400.01.2004.002411-5/000001-000 - nº ordem 923/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença
- AGUINALDO DOS REIS E OUTROS X PORTO SEGURO SEGUROS - Fls. 129 - VISTOS. Providencie a Serventia Judicial o
necessário cadastramento no sistema informatizado quanto ao processamento da execução da sentença, conforme determina
o item 189, letra “c”, do Capítulo II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, para efeito de expedição de
certidão pelo Ofício de Distribuição e ainda para consignar nos formulários expedidos nestes autos, como mandados, ofícios,
etc, visto que o processo de conhecimento já se encontra definitivamente julgado extinto com resolução do mérito. Através de
acesso ao sistema BACENJUD, solicitei o bloqueio das contas bancárias em nome do(a)(s) executado(a)(s) até a importância
referida no demonstrativo do débito de fls. 127, CNPJ fls. 123. Junte-se aos autos cópia da solicitação de bloqueio e aguardese eventual resposta dos estabelecimentos bancários pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após decorrido o referido prazo, tornem os
autos conclusos para nova pesquisa no sistema, visando verificar eventual bloqueio de numerário. Intimem-se. - Despacho de
fls. 132 - VISTOS. Através de acesso ao sistema BACENJUD, constatei a existência do bloqueio da importância de R$3.385,61
junto ao Banco Itaú S/A, tendo solicitado a transferência da referida quantia para o Banco Nossa Caixa S/A, agência Fórum
local. Junte-se aos autos cópia do formulário de solicitação e, após aguarde-se a efetiva transferência do numerário bloqueado.
Comprovado nos autos o depósito judicial, declaro penhorada a quantia bloqueada independentemente da lavratura de termo,
ficando o estabelecimento bancário depositante nomeado fiel depositário, intimando-se da penhora “on line” o devedor na pessoa
de seu advogado com atuação nos autos, com a advertência de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. (foi efetuado depósito judicial no Banco Nossa Caixa S/A, agência do Fórum local, no valor de R$3.385,61, em
10/08/2009.) - ADV RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES OAB/SP 200713 - ADV DANIEL BOSO BRIDA OAB/SP 195509 ADV RENATO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 133440 - ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452
21) 400.01.2004.006639-3/000000-000 - nº ordem 2109/2004 - Interdição - OSVALDO ELI MASSON DE OLIVEIRA X
JOVELINA MASSON DE OLIVEIRA - Fls. 95 - Intime-se o patrono do requerente para dar regular andamento ao feito no prazo
improrrogável de 48 horas, salientando que a fls. 93 fora informado que o autor não compareceu na data agendada para o
exame pericial, o qual não fora intimado da referida perícia, conforme fls. 82v. Int. - ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP
225152 - ADV CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 229020
22) 400.01.2005.001403-8/000000-000 - nº ordem 624/2005 - Execução de Título Extrajudicial - LEO MADEIRAS
MAQUINAS E FERRAGENS LTDA X JOSIMERCI ITTAVO ME - Os autos aguardam manifestação do Autor sobre a certidão
do Oficial de Justiça, informando haver deixado de proceder ao reforço de penhora, tendo em vista que foi informado pelo Sr.
Carlos Otávio Ittavo, que não aceita o encargo de fiel depositário, pois não possui mais procuração para representar a empresa
executada, que todos os bens da executada encontram-se penhorados, informando também que a representante legal Sra.
Josimerci Ittavo dificilmente vem até a empresa, residindo atualmente na Av. José Munia, nº 4.700, aptº 121B, em São José do
Rio Preto-SP, CEP 15090-500. - ADV LUIS ANTONIO DE ABREU OAB/SP 53634 - ADV VANESSA MARIN DE ABREU OAB/SP
217803 - ADV FRANCISCO JOSE DAS NEVES OAB/SP 122257
23) 400.01.2005.001620-6/000000-000 - nº ordem 701/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA ROSA XERES
ALVES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 111 - Vistos. Determino a expedição de dois alvarás referente
ao depósito judicial comprovado nos autos, sendo um no valor de R$ 15.295,40 em favor da parte autora e outro no valor de R$
539,66 em favor do(a) Advogado(a) referente aos honorários advocatícios devidos a título de sucumbência, facultando consignar
o nome do(a) patrono(a) visando proceder ao recebimento do numerário junto ao estabelecimento bancário depositante, desde
que lhe tenha sido outorgado poderes para receber e dar quitação devidamente consignados no instrumento de mandato juntado
aos autos. Ressalto que a providência ora determinada visa resguardar os interesses da parte autora que, na maioria dos casos,
tratam-se de pessoas idosas, humildes, analfabetas ou de pouca leitura e ainda por considerar que não haverá prejuízo à parte
autora ou ao(à) patrono(a) com atuação nos autos, já que ambos(as) receberão os valores que lhes são devidos. Deverá constar
do alvará o prazo de 30(trinta) dias contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006 do Conselho
da Justiça Federal. Determino ainda seja cientificado o(a) autor(a) por via postal com aviso de recebimento ou mandado do
valor depositado nos autos, com a menção de que o depósito se refere a quantia que lhe é devida, bem como aos honorários
devidos ao Advogado que atuou nos autos. Após, manifeste-se a parte interessada quanto à satisfação de seu crédito sendo
que em caso de manifestação positiva, fica desde já determinado o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de
praxe. Intimem-se. (os autos aguardam a retirada dos alvarás emitidos aos 08/10/09). - ADV RICARDO CICERO PINTO OAB/SP
124961
24) 400.01.2005.014235-8/000000-000 - nº ordem 1826/2005 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias)
- G. D. S. X J. E. S. D. C. - Fls. 54/56 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECLARAR a paternidade
biológica do réu J. E. S. D. C. em relação a autora G. D. S., representada por sua genitora D. A. D. S., devendo ser retificado seu
assento de nascimento para inclusão do patronímico “C.”, passando a chamar “G. D. S. C.” incluindo-se também os nomes dos
avós paternos, que serão fornecidos pelo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia intimá-lo para comparecer
em cartório e prestar as informações necessárias, CONDENANDO-O, ainda, ao pagamento de pensão alimentícia mensal,
fixada em 1 (um) salário mínimo em vigor, devida a partir da citação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Com o
trânsito em julgado, expeça-se a serventia o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas da cidade de Altair desta Comarca, com cópia desta sentença e da certidão de nascimento de
fls. 10, para inclusão do requerido como genitor da requerente, observando-se a isenção de emolumentos, posto que a parte é
beneficiária da gratuidade processual. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora no valor máximo da tabela
do convênio PGE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões. P.R.I. - ADV RENATO CAMARGO ROSA OAB/SP
178647
25) 400.01.2006.000660-3/000000-000 - nº ordem 134/2006 - Procedimento Sumário - MARIA DONEGA CORNACCINI
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 107 - Diante da anuência manifestada pelo(a) autor(a) as
fls. 106 quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, HOMOLOGO o cálculo elaborado as fls. 100/102, para que produza os
seus devidos e legais efeitos de direito. Fica dispensada a citação do INSS para os fins previstos no artigo 730 do Código de
Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte
autora. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º