TJSP 20/10/2009 - Pág. 194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 579
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2996/09 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - Movida por R. A. D. O. em face de M. A. A. - sobre a certidão do oficial
manifeste-se a requerente (deixei de citar pois desconhecidos no local. Adv.: (26351/SP)OCTAVIO VERRI FILHO
3023/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por G. F. H. em face de R. H. - sobre a certidão do oficial
manifeste-se a requerente (deixei de citar pois o mesmo mudou para Dumont Adv.: (128687/SP)RONI EDSON PALLARO
3065/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por I. D. S. D. em face de M. F. D. M. - Fls. 17:” Adotando-se o
procedimento ordinário, há de falar em antecipação de tutela (nunca em liminar). Alimentos provisionais - porque cautelar
vertida na forma do art. 273, § 7º do CPC - e não alimentos provisórios, providência pertinente ao rito da Lei 5.478/68. São
minúcias recomendáveis para a boa técnica processual. Não obstante, atento ao Princípio da Economia Processual e da
Instrumentabilidade do Processo, discuto a questão como se antecipação de tutela tivesse sido pedida. Para concessão de
antecipação de tutela para fixar alimentos à cônjuge varoa, necessário se faz a presença do requisito de estar o casal já
separado, o que conforme se depreende da inicial isto não ocorreu, o que possibilita então o fornecimento de alimentos em
espécie pelo cônjuge requerido, não vislumbrando no momento, possibilidade de acarretar prejuízo irreparável. Assim sendo,
indefiro o pedido. Concedo à uerente o benefício da Assistência Judiciária.Fica consignado que o benefício persistirá enquanto
não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência ficará a parte benefici’ria sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 4º § 3º da Lei 1060/50). Anote-se. Para tentantiva de conciliação designo o dia 27 de novembro de 2009, às 15:45 horas.
Cite-se o requerido, com as advetências da Lei.Dê-se ciência oa Ministério Público. Autorizo a realização do ato judicial fora
dos limites estabelecidos pelo artigo 172, cfaput, do Código de Processo Civil. Prov.” Adv.: (220068/SP)ADRIANA HELENA
PRUDENTE DE SOUZA
3115/09 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por J. M. S. em face de I. E. C. S. - Nota do cartório: Retirar carta precatória. Adv.:
(162393/SP)JOAO CESAR CACERES
3152/09 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por R. D. S. A. em face de R. P. S. - Fls. 35:Ante os alimentos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1 salário mínimo, À míngua de outros dados, a partir da
citação. Caso haja pedido, oficie-se desde logo à Instituição financeira para abertura de conta e à fonte pagadora para desconto.
.Nos termos do provimento 1077/2006 do Conselho Superior da magistratura, designo audiência visando tentativa de conciliação
(art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 12 de novembro de 2009p.f., as 15:00 horas a ser realizada no Setor de conciliação (à 3ª Vara
da Família e das Sucessões - Fórum local).Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o requerido(a) para comparecimento, consignandose que, na hipótese de se tornar infrutífera a tentativa de conciliação, será designada uma outra audiência de conciliação,
instrução e julgamento, quando então deverá oferecer contestação, sob pena de ser considerado revel. Anote-se. Int. e Prov.
Adv.: (144842/SP)FABIA MARQUES VICARI
3189/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por JOSE GERALDO BUENO DA COSTA em face de FELIPE
EDUARDO BUENO DA COSTA - antes de qualquer outra deliberação, intime-se o embargante para regularizar sua representação
processual no prazo de dez dias sobpena de indeferim,ento. Adv.: (165004/SP)GIOVANNA ANDRADE DE CARVALHO GOMES
3196/09 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por I. A. M. L. em face de C. D. M. L., V. L. D. M., E OUTROS - apesar do
quanto narrado na inicial a responsabilidade de pagar pensão alimentícia coube somente ao genitor do menor, como se observa
do acordo de fl. 15/16 homologado pela sentença cuja cópia se encontra a fl. 17. Assim sendo, determino que o autor emende
a inicial no prazo de dez dias adequando o pólo passivo da ação observando os termos do art 282 e seus incisos do CPC sob
pena de indeferimento. Adv.: (93644/SP)MARISA JEREMIAS GARCIA
3200/09 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por M. C. em face de M. B. C., T. B. C. - emende o autor a inicial em 10
dias trazendo aos autos copia da decisão que fixou ou homologou o acordo sobre os alimentos que pretende ser revista sob
pena de indeferimento Adv.: (245493/SP)MICHELLE DE SOUSA LINO
3219/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. R. D. R. em face de J. A. R. - emende o exequente
a inicial em 10 dias para a cobrança das pensões dos três ultimos meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se
vencerem no curso do feito, apresentando mem’ria discriminada e atualizada do valor do débito sob pena de indeferimento. Adv.:
(73945/SP)MARIA TERESA FERREIRA DE S. NEVES
3229/09 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por C. N. M. em face de I. R. A. M. - aceito a compatência.
Ciência às partes. Regularize o requerido sua representação processual no prazo de cinco dias sob as penas da Lei. No
mais intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos. Após, ao MP. Adv.: (39822/SP)JOSE CARLOS
MARSICO, (160946/SP)TUFFY RASSI NETO
3238/09 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por D. A. H. R. em face de E. T. H. - emende o autor a inicial em 10 dias
trazendo aos autos copia da decisão que fixou ou homologou o acordo sobre os alimentos que pretende ser revista sob pena de
indeferimento. Adv.: (243808/SP)GUSTAVO LUIZ DE FARIA MARSICO
3240/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por VALTER DOMINGOS NOGUEIRA em face de VALTER
GUSTAVO NOGUEIRA - antes de qualquer outra deliberação, intime-se o embargante para regularizar sua representação
processual no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Adv.: (128385/SP)RICARDO SOARES DE CASTRO
3241/09 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - Movida por O. K. Y., L. O. Y. em face de - lauda no apenso Adv.: (73509/
SP)VANIR STOCCHE
3244/09 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por O. K. Y., L. O. em face de - a partilha foi efetivada
nos autos da ação de separação consensual, onde o pedido de expedição do formal deverá ser feito. Adv.: (18238/SP)CLEUSA
GOMES, (142825/SP)MONICA MAYUMI OKINO YOSHIKAI
3252/09 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por K. S. em face de T. B. - comprove o requerente em
cinco dias o recolhimneto da taxa judiciária nos moldes da legislação vigente sob pena de indeferimento Adv.: (153541/SP)
MARIA CRISTINA OSTI FREGONESI
3263/09 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - Movida por O. S. P., R. B. P. em face de - providencie os requerentes a
vinda aos autos da certidão de casamento devidamente averbada. Adv.: (75622/SP)MAROLINE NICE ADRIANO SILVA, (212284/
SP)LIGIA LUCCA GONCALVES
3269/09 - ARROLAMENTO - Movida por EZIO DE OLIVEIRA COSTA, EDNA XAVIER DA COSTA, E OUTROS em face de
AMELIA DE OLIVEIRA COSTA - Processe-se nos termos do art 1031 do CPC. Para o encargo de inventariante nomeio Edna
Xavier da Costa, independentemente de compromisso. Comprove a inventariante a instauração do procedimento administrativo
para apuração do imposto e o recolhimento do tributo , se devido, tudo em trinta dias. Concedo os beneficios da J.G.Traga a
inventariante aos autos certidão negativa de débito Federal. Infere-se que a autora da herança era proprietária de apenas 50%
dos direitos do imóvel declarado. Assim, esclareça a inventariante retificando se o caso as declarações apresentadas. Adv.:
(228967/SP)ALEXANDRE S. NICOLA DOS SANTOS
3273/09 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por V. V. D. M. em face de W. L. D. M. - manifeste-se o autor
dizendo se tem interesse no prosseguimento da presente ação requerendo o que entender de direito. Adv.: (93905/SP)FATIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º