TJSP 22/10/2009 - Pág. 2434 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 581
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por um vínculo jurídico, e que lhe esteja prestando um serviço, quer ocupe um cargo, quer ocupe uma função ou atividade.
Havendo, desta forma, previsão ampla, não cabia à autoridade coatora fazer limitações, impedindo o autor de fazer valer seus
direitos. Veja, neste sentido, o posicionamento dos nossos Tribunais: CARGO COMISSIONADO. Licença-prêmio e adicional
por tempo de serviço. Direitos e vantagens submetidos ao mesmo “Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mauá”.
Ausência de expressa exclusão dessas vantagens para os cargos comissionados. Extensão a cargo ou função de confiança, pelo
artigo 96 da Lei Complementar n° 01/2002, que se entende também alcançar os chamados cargos comissionados. Vantagens
devidas. Provido o recurso do autor e não provido o recurso do Município. (Apelação n° 744.974 5/8-00, Comarca de Maná,
Rel. EDSON FERREIRA DA SILVA, 12ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2008). Por esses motivos, de rigor a concessão da
segurança. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Mandado de Segurança que FRANKLIN VILLALBA RIBEIRO
propôs em face do PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO e concedo a segurança
pleiteada para obrigar o deferimento do pedido de licença premio, por considerar que houve violação do direito líquido e certo
do impetrante por parte da autoridade impetrada. O impetrante será reembolsado das custas processuais. Sem condenação
em honorários advocatícios porque incabível na espécie (Súmula 512 do STF). Oficie-se a autoridade coatora com cópia desta
decisão para conhecimento. Deixo de submeter o processo ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista tratar-se de causa de
valor inferior a 60 salários mínimos (art. 475 CPC), sob fundamento de que tal disposição também se aplica ao mandado de
segurança. Caso haja recurso voluntário, e outro for o entendimento da C. Câmara destinatária, o despacho que determinar a
remessa dos autos à superior instância conterá, implicitamente, a submissão do processo ao duplo grau de jurisdição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Pres. Epitácio, 13 de outubro de 2009. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juíza de Direito - ADV LAERTE
CARLOS MAGOZZO OAB/SP 200650 - ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427
481.01.2009.009771-2/000000-000 - nº ordem 1311/2009 - Arrolamento - IVONE DE SOUZA GOMES X MARIA DE MELO
FERREIRA E OUTROS - Fls. 19 - Concedo o prazo de 15 dias para que a inventariante apresente manifestação útil nos autos.
No silêncio, aguardem-se os autos provocação no arquivo. - ADV ELTON OLIVEIRA ROLIN OAB/SP 128907
481.01.2009.009790-7/000000-000 - nº ordem 1314/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A. X PAULO ALVES DA SILVA - Manifeste-se a autora)uente no prazo legal, tendo em vista haver decorrido o
prazo “in albis” para o requerido apresentar contestação. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
481.01.2009.009792-2/000000-000 - nº ordem 1315/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SOLANGE GONÇALVES DE AGUIAR - Fls. 26 - Considerando a inércia
do(a) autor em informar o atual endereço da ré, bem assim o local em que poderá o veículo ser encontrado, conforme certidão
de fls. 25, não obstante intimado(a) (fls. 024), aguardem-se os autos provocação no arquivo. - ADV LILIAM APARECIDA DE
JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
481.01.2009.009792-2/000000-000 - nº ordem 1315/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SOLANGE GONÇALVES DE AGUIAR - Fls. 29 - Defiro o requerido pelo(a)
autor(a) a fls. 27/28, oficiando-se à Ciretran para bloqueio do veículo a fim de coibir sua transferência e licenciamento. O ofício
deverá ser retirado pelo(a) autor(a), comprovando o protocolo em 30 dias. Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 dias para que o
autor ofereça manifestação útil nos autos. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
481.01.2009.009817-1/000000-000 - nº ordem 1317/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA POR
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - S.C.L. COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA X CARLOS BISPO - Fls. 37
- Cite-se o réu, inclusive por hora certa, se necessário, considerando a informação do autor a fls. 34/35. - ADV IVANHOE PAULO
RENESTO OAB/SP 62610
481.01.2009.009880-8/000000-000 - nº ordem 1325/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. D. S. X F. R.
N. - Fls. 105 - As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a serem supridas ou irregularidades a
serem sanadas. A míngua de preliminares, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial, testemunhal, oral e
documental. Designo o dia 16/11/2009 às 15:45 horas para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderá ser
tentada a conciliação entre as partes. As testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias a contar da intimação desta decisão
para facilitar a intimação, se residentes na Comarca. Intimem-se as partes pessoalmente, via mandado, com a advertência de
que deverá prestar depoimento pessoal por ocasião da audiência, pena de confissão, bem como as testemunhas arroladas pela
autora a fls. 11. Ciência ao MP. - ADV CARLOS ROBERTO ROSSATO OAB/SP 133450 - ADV MÁRCIA REGINA LOPES DA
SILVA CAVALCANTE OAB/SP 163384
481.01.2009.009998-8/000000-000 - nº ordem 1342/2009 - Execução de Alimentos - J. P. V. H. T. D. O. X R. O. D. S. - Fls. 34
- Intime-se o executado a quitar o débito residual de R$ 178,99 (R$ 333,99, fls. 30, deduzidos R$ 155,00 cf. fls. 33), no prazo de
03 dias, pena de prisão civil. Instrua o mandado com a petição de fls. 30 e 33. Ciência ao MP. - ADV ALESSANDRO CARMONA
DA SILVA OAB/SP 140057 - ADV LAERTE CARLOS MAGOZZO OAB/SP 200650
481.01.2009.010021-0/000000-000 - nº ordem 1351/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FERNANDO CÉSAR LOPES BARBAN - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento
do feito - Prazo 05 dias. Em, 16 de outubro de 2009. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
481.01.2009.010021-0/000000-000 - nº ordem 1351/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FERNANDO CÉSAR LOPES BARBAN - Fls. 28 - Feito n.º 1.351/09 Ante os termos da(s)
petição(ões) de fls. 26, com a qual concordou o(a,s) réu(ré,s) em razão do termo de restituição do veículo (fls. 27), JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, condenando o(a,s) autor(a,es) ao
pagamento das custas processuais nos termos do art. 26, do mesmo Codex, bem como em honorários advocatícios, fixados em
R$ 500,00, em face ao princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades
legais e anotações de praxe. P.R.I. PE. 19/10/2009. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juiz(a) de Direito - ADV LILIAM APARECIDA
DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
481.01.2009.010023-5/000000-000 - nº ordem 1352/2009 - Possessórias em geral - CARLOS PAES X ELVIDEO PAES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º