TJSP 23/10/2009 - Pág. 1260 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 582
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E PROMOCOES LTDA X EPAMINONDAS LEITE DE LIMA E OUTROS - Fls. 171/172: aguarde-se conforme requerido. Ato
ordinatório promovida na forma do artigo 162, § 4º do CPC. - ADV PAULO CESAR CASTREQUINI GALHARDO OAB/SP
109258
576.01.2003.010295-9/000000-000 - nº ordem 1761/2003 - Medida Cautelar (em geral) - INDUSTRIAS MARRUCCI LTDA X
HIDRAUMASTER COMERCIAL LTDA - Fls. 167: defiro. Int. - ADV JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS OAB/SP 112537
- ADV MIRELLA CORRÊS DE OLIVEIRA WANDERLEY OAB/PE 24151
576.01.2003.019050-0/000000-000 - nº ordem 2791/2003 - Execução de Alimentos - P. L. M. X M. M. M. - Fls. 212: os
honorários serão fixados à final com a prolação da sentença. Aguarde-se. Fls. 213 e seguintes:oficie-se conforme requerido. Int.
- ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/SP 119024 - ADV EUCLIDES NERES DE SANTANA JÚNIOR OAB/SP 178776
576.01.2006.059731-8/000000-000 - nº ordem 2471/2006 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - PEDRO DORIVAL
MIRANDA X JOÃO PAULO GOMES E OUTROS - Fls. 117: indefiro nos termos do artigo 649, inciso II do Código de Processo
Civil. Ao exeqüente para indicar bens passíveis de penhora, em dez (10) dias. Int. - ADV EMIR ABRÃO DOS SANTOS OAB/SP
205038 - ADV ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO OAB/SP 61091
576.01.2007.048219-6/000000-000 - nº ordem 2441/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
DEL ANGELO & FERRARESI LTDA ME E OUTROS - Fls. 160: defiro, aguardando no arquivo a indicação de bens passíveis de
penhora. Int. - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136 - ADV MARIO GUIOTO FILHO OAB/SP 93534
576.01.2007.063201-6/000000-000 - nº ordem 2951/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - VLAMIR MONTANHEZ DE
ARAUJO X FUNES DORIA E CIA LTDA E OUTROS - Fls. 218/219: face a quitação do débito, com fundamento no artigo 794,
inciso I do CPC., declaro extinto o processo. Arquive-se e anote-se a extinção. Int. - ADV MARISA BALBOA REGOS MARCHIORI
OAB/SP 146786 - ADV CLAUDIA CARON NAZARETH OAB/SP 64728
576.01.2008.042723-1/000000-000 - nº ordem 2051/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
EXPRESSO BOIADEIRO NOROESTE LTDA E OUTROS - Fls. 93 - Cumpra-se a determinação proferida nos autos de embargos
em apenso. Int. - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP
206793 - ADV JEFFERSON LUIS FERREIRA OAB/SP 203793 - ADV JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA OAB/SP 93868 - ADV
GISELE ZAMPIERI ANDRÉ TÁCITO OAB/SP 270080
576.01.2008.056861-3/000000-000 - nº ordem 2521/2008 - Declaratória (em geral) - RENATO CERQUEIRA DE SOUZA
X BANCO PANAMERICANO - Fls. 39/40: defiro, oficiando-se. Int. - ADV MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS OAB/SP
188770
576.01.2009.017416-9/000000-000 - nº ordem 1251/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
GUSTINELI E XAVIER COMÉRCIO DE LUMINOSOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 71/73: determino aos executados o pagamento
da taxa judiciária (R$ 79,25). Após, conclusos para homologação do acordo e extinção da ação. Int. - ADV MAURO LUÍS
CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136 - ADV GILMAR MASSUCO OAB/SP 252632 - ADV BRUNO KASSEM GUIMARÃES OAB/SP
266702
576.01.2009.033307-4/000000-000 - nº ordem 1391/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DA SILVA
SALGADO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor nos autos, no prazo legal, tendo
em vista a contestação e documentos de fls. 28/46. Ato ordinatório promovida na forma do artigo 162, § 4º do CPC. - ADV
AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS OAB/SP 70702 - ADV AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 195962
576.01.2009.036013-0/000000-000 - nº ordem 1501/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDEVALD WILSON
DROVETTO DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Dispensável a realização da audiência prevista no
artigo 331 do Código de Processo Civil, haja vista que os pontos de controvérsia da demanda restaram bem delineados quando
das postulações das partes na inicial e defesa. As preliminares arguidas pelo requerido na contestação não merecem prosperar.
Em primeiro lugar porque a inicial oferecida pelo autor não é inepta. Assim é que da exposição nela contida, decorre lógica
conclusão, isto é, o autor, aduzindo a prática de abusos por parte da requerida no decorrer da relação contratual existente entre
as partes, pretende apará-los e, em seguida, reaver a quantia que indevidamente foi cobrada pelo requerido. Os pontos da
revisão afloram com clareza da inicial e por tais motivos não há falar-se em inépcia. Em segundo lugar porque o meio processual
escolhido pelo requerente se apresenta como o próprio para o fim colimado. Evidente que a ação de revisão de cláusulas
contratuais tem o escopo de proporcionar um novo exame de toda relação contratual, notadamente eventuais abusos praticados
por qualquer dos contratantes. Por último, o interesse de agir está presente, na medida em que o autor pretende ajustar pacto
às disposições que entende estarem previstas em normas cogentes, necessitando, assim do presente procedimento. Ficam
assim, rejeitadas as preliminares. O deslinde da questão necessita da produção de prova técnica. Nomeio perito MARCELO
CALISTO BORGES, já compromissado em cartório. No trabalho o Perito deverá observar, no que diz respeito aos juros, se
houve capitalização mensal ou com menor periodicidade, bem como se foram aplicadas as taxas de juros especificadas no
contrato ou, na hipótese de contratação com base nas taxas praticadas pelo mercado, se as taxas praticadas estão nos limites
apurados pelo Banco Central, para a espécie. Será conveniente, se for o caso, a elaboração de quadro ou planilha comparativa
entre os parâmetros acima traçados. Observando os parâmetros acima deverá apontar qual seria o saldo da conta, aplicados os
juros contratados, e na ausência de contratação, os efetivamente praticados, porém até o limite máximo das taxas divulgadas
pelo Banco Central, sem a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Assistentes técnicos e quesitos em 05 (cinco) dias.
Laudo em 20 (vinte) dias. Oficie-se à Procuradoria do Estado solicitando os honorários periciais, nos termos da Deliberação nº
92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Intimem-se. - ADV NAIR DE ALCÂNTARA KFOURI OAB/SP
218963 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
576.01.2009.038997-1/000000-000 - nº ordem 1631/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
APARECIDA ARAUJO PEREIRA ME E OUTROS - Fls. 40: foram recolhidas quatro diligências, sendo duas às fls. 12 e duas às
fls. 29. Foram utilizadas três diligências (fls. 38v, 39v e 41v). Assim, restando uma diligência, expeça-se mandado para citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º