TJSP 23/10/2009 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 582
2190
Gavião que deverá estimar seus honorários em cinco dias. Defiro quesitos e assistentes técnicos também no prazo de cinco
dias. As despesas com a perícia serão antecipadas pelos requeridos que a requereram (fls. 212). Defiro também a colheita de
depoimento pessoal do requerido Alcides Candido da Silva e oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas com trinta dias
de antecedência da audiência de instrução que oportunamente será marcada, sob pena de preclusão da prova oral. A produção
da prova pericial precede a da prova oral (art. 452, do CPC). Desse modo a audiência de instrução será designada após a vinda
do laudo pericial. Defiro a juntada de documentos novos, até o encerramento da instrução processual. Int. - ADV CRISTIANO
GRANATO NEGREIROS ACHÃO OAB/SP 212218 - ADV MARIA PRISCILA CONTI OAB/SP 204535 - ADV JOSE FERREIRA
NAZARA JUNIOR OAB/SP 172510
659.01.2007.001681-7/000000-000 - nº ordem 467/2007 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ANTONIO MARCOS MARCONDES FERRAZ E OUTROS - Fls. 918/922 - Vistos. O Ministério Público do Estado de
São Paulo moveu ação de improbidade administrativa contra os requeridos Antonio Marcos Marcondes Ferraz, Milton Barbosa
da Silva, Alexandre Scarlato e Alexandre Scarlato-ME alegando, em resumo, que os dois primeiros requeridos eram agentes
públicos municipais envolvidos com a organização da 44ª Festa da Uva de Vinhedo-SP. O requerente alega que, sem abertura
de licitação para a escolha da melhor proposta para o Poder Público, os dois primeiros requeridos celebraram instrumento de
contrato fictício com o terceiro requerido, onde se fez constar que a empresa requerida pagaria à Prefeitura de Vinhedo o valor
de 5% (cinco por cento) do valor bruto arrecadado com a venda de bebidas durante a Festa. Segundo o requerente, na realidade,
os requeridos celebraram contrato verbal de divisão em 50% (cinqüenta por cento) para cada parte do faturamento bruto da
operação. Segundo o requerente, após a prestação de serviços, os requeridos fraudaram o relatório de faturamento bruto
reduzindo o valor original de R$179.920,82 para R$91.294,00, sendo ainda certo que deste montante o requerido Milton
depositou 5% para a Prefeitura, no intuito de comprovar o cumprimento do contrato fictício e de não levantar suspeita do desvio
realizado. Segundo o requerente, subtraídas do faturamento bruto (R$179.920,82) as despesas realizadas, os requeridos
dividiram entre eles o lucro operacional de R$50.019,48. Descontado o 5% destinados à Prefeitura, os requeridos beneficiaramse ilicitamente do valor de R$45.454,78. O requerente pediu a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade
previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8429/92 (fls. 289). Este Juízo determinou a indisponibilidade de bens dos requeridos
e a citação dos requeridos (fls. 293/297). O requerido Milton apresentou sua manifestação escrita e documentos (fls. 328/347),
alegando, em resumo, a falta de interesse de agir e a improcedência do requerimento inicial. Houve agravo interposto pelo
requerido Antonio Marcos (fls. 349), que também apresentou contestação com preliminares e defesa de mérito (fls. 396/504). O
Ministério Público se manifestou sobre as petições dos requeridos (fls. 507/521). Este Juízo declarou a nulidade do processo
deste a citação dos requeridos e determinou a notificação de todos para os fins e nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92
(fls. 522/523), mantida a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 539/540). Alexandre Scarlato-ME, pessoa jurídica, e
Alexandre Scarlato também se manifestaram neste procedimento (fls. 543/553). Estes requeridos também apresentaram
manifestação escrita com preliminar de ilegitimidade passiva e defesa de mérito no qual pediram a improcedência do pedido
inicial (fls. 556/568). O requerido Antonio Marcos apresentou nova manifestação e documentos (fls. 771/865). O requerido Milton
também apresentou nova manifestação escrita com preliminares e defesa de mérito (fls. 866/885). O requerido Antonio Marcos
também apresentou pedido de alteração e substituição de veículos bloqueados por outro veículo de maior valor (fls. 890/901). O
Ministério Público se manifestou às fls. 902/913. É o relatório. Decido. Este Juízo singular é competente para processar e julgar
o requerido Antonio Marcos, ex-Vice-Prefeito do Município de Vinhedo, em decorrência da ação de improbidade proposta. O art.
84, §2º, do CPP, com a redação da Lei 10.628/02, é inconstitucional porque as hipóteses de prerrogativa de foro são aquelas
previstas taxativamente na CF, que por isso não podem ser modificadas por simples Lei ordinária. Em outras palavras: é defeso
ao Congresso Nacional modificar, reduzir ou ampliar a competência dos Tribunais por simples lei ordinária, também em
desacordo com as garantias previstas no art. 5°, incisos XXXVII e LIII, da CF. O requerido Antonio Marcos, desse modo, não
está sujeito à competência do Tribunal de Justiça, o que também significa dizer que este é foro competente e juízo natural da
causa. As preliminares alegadas devem ser afastadas. Este Juízo declarou a nulidade do processo deste a citação dos requeridos
e determinou a notificação de todos para os fins e nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (fls. 522/523), mantida a
indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 539/540), pelo que mais nada resta a decidir sobre estes temas nesta fase. O
Ministério Público, enquanto guardião da ordem jurídica, tem o dever de investigar todas as atividades administrativas a respeito
das quais pairam indícios de ocorrência de improbidade administrativa, bem como de propor a ação cabível, como corolário do
princípio da legalidade e da necessidade de preservação da higidez da Administração. O Ministério Público, portanto, é parte
legítima para promover a ação de improbidade administrativa inclusive para buscar o ressarcimento de dano ao erário municipal
(REsp 207.236-MG). Os pedidos deduzidos pelo Ministério Público não são proibidos em Lei. Pelo contrário, a Lei 8.429/92 os
admite expressamente. Logo, são possíveis juridicamente. As questões relativas a existência de condutas de improbidade e de
seus efeitos dizem respeito ao mérito na medida em que não dispensam a análise das provas e do Direito aplicável à espécie. A
ação proposta é de improbidade administrativa e, por sua natureza, destinada a coibir atos lesivos às normas tutelares do
interesse público perpetrados por agentes públicos e/ou por terceiros que, por estes motivos, ficam sujeitos à imposição das
sanções previstas na Lei 8429/92. Em conseqüência, e também por considerar, em princípio, a existência de indícios sobre o
envolvimento dos requeridos nos fatos mencionados na petição inicial, não verifico a ilegitimidade passiva de nenhum dos
requeridos. A ação proposta, desse modo, é adequada a invocação da tutela jurisdicional pleiteada no caso concreto. O processo
de conhecimento serve a declaração de violação de direitos e também a condenação de seus ofensores, em caso de procedência,
respeitadas as garantias do art. 5º, LV da CF. O interesse de agir na modalidade necessidade também é evidente, por considerar
que a imposição dos efeitos pretendidos pelo autor da ação pressupõe a atuação jurisdicional. Os requeridos na verdade foram
notificados para apresentação de suas manifestações, respeitada a norma do art. 17 e seu § 7º, da Lei 8429/92, razão pela qual
não há que se falar em nulidade de citação, providência que depende primeiro da instauração da relação jurídica processual e,
por conseguinte, e do recebimento da presente ação. O autor atribui aos requeridos a prática de condutas que considera
características de improbidade administrativa. As declarações reduzidas a escrito e documentos juntados às fls. 51, 67/69,
95/97, 98/101, 114/116, 117, 123, 130, 138/140, 193/199 e 202/205 evidenciam, em princípio, a possível prática dos atos de
improbidade administrativa a que se reportam as regras da Lei nº 8.429/92. É certo ainda que a presente ação, em seu estado
atual, não dispensa a necessária produção das provas requeridas sob o manto das garantias do art. 5 º, LV da CF. Entretanto os
indícios de improbidade até aqui colhidos não são excluídos, em princípio, apenas pela precipitada discussão do mérito da
causa. Os indícios estão amparados também em documentos públicos e, pela maior credibilidade que se reconhece a estes e
pela maior relevância dos interesses em questão, determinam, para melhor análise dos fatos e condutas neles contidos bem
como também alegados pelo autor, a instauração da ação civil e o esgotamento da fase de instrução, com estrita observância
das garantias do art. 5º, LV, da CF. Diante do exposto, recebo a presente ação. Citem-se os réus com as advertências legais,
observado doravante o rito comum ordinário. Cite-se também o Município de Vinhedo-SP como pessoa jurídica interessada. O
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