TJSP 26/10/2009 - Pág. 691 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 583
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incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverão ser recolhidas custas (3% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 10
UFESPs) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume), no prazo de 48 horas a contar da interposição
do recurso, sem nova intimação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de
Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
KAREN CHVOJKA (OAB 122947/SP)
Processo 100.08.639542-3 - Condenação em Dinheiro - FERNANDO ROBERTO SIVELLI - BANCO ITAÚ SA - Ante o exposto
e o que mais dos autos consta, acolho a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da(s) diferença(s)
decorrente(s) da correta aplicação dos índices mencionados nos itens “ a, b e c “ referentes à conta nº 00518-0, em questão
ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos (fls. 11 e 15), observados os parâmetros delimitados, e
deduzindo-se o que foi creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s)
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria ter havido o crédito, de forma capitalizada e, ainda,
com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverão ser recolhidas custas (3% sobre o valor da causa, observado o
mínimo de 10 UFESPs) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume), no prazo de 48 horas a contar
da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ainda
não apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de rendimentos em cinco dias, a contar da publicação da sentença,
pena de indeferimento. Por fim, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da Lei 9.099/95), tomando-se
por referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15
dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do
débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. - ADV: JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIA APARECIDA DA SILVA ANNUNCIATO (OAB 55138/SP), MARCIAL BARRETO
CASABONA (OAB 26364/SP), MARCOS TADEU ANNUNCIATO (OAB 195401/SP)
Processo 100.08.639594-6 - Condenação em Dinheiro - MÁRIO LUIZ MARTINO - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS SA - Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença
entre o que foi creditado na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado na época, referente à
atualização monetária de 42,72% (janeiro de 1989), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela
Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual
deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes desde
a citação, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até 40 salários mínimos da época do ajuizamento da
demanda). Sem condenação em custas e honorários de advogado por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O
preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95”, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I.C. - ADV:
GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), CRISTIANA BARBOSA DA SILVA (OAB 204410/SP), IDALINA TEREZA
ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP)
Processo 100.08.639842-2 - Condenação em Dinheiro - RICHARD KENNY EGIDIO MARTIRE - BANCO BRADESCO SA
- Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho em parte a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao
pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação dos índices mencionados nos itens “ a, b e c “ referentes à
conta nº 3.637.698-8, em questão ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos (fls. 12/17), observados os
parâmetros delimitados, e deduzindo-se o que foi creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela Prática
do TJSP e acrescido(s) de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria ter havido o crédito, de
forma capitalizada e, ainda, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverão ser recolhidas custas (3% sobre o
valor da causa, observado o mínimo de 10 UFESPs) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume), no
prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária ainda não apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de rendimentos em cinco dias, a contar
da publicação da sentença, pena de indeferimento. Por fim, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da
Lei 9.099/95), tomando-se por referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado
da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa
de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória.
P.R.I.C. - ADV: JOAQUIM DE ARAUJO CINTRA NETO (OAB 71565/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/
SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP)
Processo 100.08.639885-6 - Declaratória (em geral) - RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA - DIOGENES JOSE TOLENTINO Vistos. Fl.51: Designe-se nova audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o requerido no novo endereço indicado. Sem
prejuízo, dê-se ciência ao autor acerca da data. Int. - ADV: MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP)
Processo 100.08.639885-6 - Declaratória (em geral) - RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA - DIOGENES JOSE TOLENTINO Certifico e dou fé que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO foi designada para o dia 11/12/2009 às 15:20h - Sala de Audiência - 5°
andar, no endereço sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso, São Paulo/SP. - ADV: MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB
151588/SP)
Processo 100.08.639925-9 - Condenação em Dinheiro - Zenaide Moura Ribas - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos.
Considerando a manifestação de fl.40, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora, com relação ao montante de fl.36,
intimando-se-a para a retirada. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observandose as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES (OAB 163424/SP), CARLOS AFONSO GALLETI
JUNIOR (OAB 221160/SP), SILVIO COSTA DA SILVA PEREIRA (OAB 124545/SP)
Processo 100.08.639934-8 - Condenação em Dinheiro - NIVALDO MARTINS DE CARVALHO - BANCO BRADESCO SA - Por
tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado
na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado na época, referente à atualização monetária de
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