TJSP 29/10/2009 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 585
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requerente e aguarde-se a juntada do respectivo comprovante. Em conseqüência, Julgo Extinto o processo. Proceda a serventia
as devidas anotações no sistema informatizado, cadastrando-se. Aguarde-se por cento e oitenta dias, prazo no qual poderão as
partes requerer a restituição dos documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição. Decorrido
referido prazo, proceda-se a destruição dos autos, com as cautelas de praxe. Int. Pedreira, 23.10.2009. Patrícia Soares de
Albuquerque Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV
BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP
90393 - ADV JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.002052-7/000000-000 - nº ordem 508/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLÁUDIO LUIZ PAULELLA
X LUIZ GUSTAVO MARCHIORI - Fls. 42 - CONCLUSÃO Em 22 de Outubro 2009 faço estes autos conclusos a Dra. JULIANA
FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira.
Eu, Dulcenéia Aparecida Baptista Alves da Silva, Mat. 92719-A-7, Oficial Maior, subscrevi. Autos nº 508/09 Fls. 33/37: Defiro o
bloqueio judicial requerido. Oficie-se como requerido. Fls. 41: Anote-se o endereço indicado pelo requerido. No mais, manifestese o exeqüente acerca da certidão de fls. 41, bem assim requerendo o que de direito, sob pena de extinção e destruição dos
autos. Prazo: 5 dias. Int. (certidão do Oficial de Justiça de fls.41:citei Luiz Gustavo Marchiori, deixo de retornar para efetuar a
penhora de bens do executado, pois este, informou que não reside naquele local, pois se trata da casa de seu amigo Wellington,
e que reside em Amparo, na Av. da Saudade, 1335, Bairro Silvestre) Pedreira, 22 de Outubro de 2009. JULIANA FRANÇA
BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Em /Outubro/2009 recebi estes autos da MM. Juíza de Direito.
Subscrevi: - ADV EMERSON RODRIGO BUENO OAB/SP 199363
435.01.2009.002078-0/000000-000 - nº ordem 519/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ LUIZ GALLI X ANTONIO
VICENTE APARECIDO FERREIRA - Fls. 29 - CONCLUSÃO Em 22 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos à Dra.
Patrícia Soares de Albuquerque, MMa. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP.
Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 519/09
Vistos. Diante da inércia do exeqüente em apresentar o atual endereço do executado, apesar de devidamente intimado (fls.
26), JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, movida por Jose Luiz Galli em face de Antonio Vicente
Aparecido Ferreira, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Desentranhem-se os documentos de fls. 10 e 12,
restituindo-os ao exeqüente. Oficie-se ao Serasa, visando excluir o nome do executado do respectivo cadastro, cabendo ao
exeqüente a retirada para as devidas providências. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia as anotações cabíveis
no sistema informatizado, cadastrando-se. Aguarde-se por cento e oitenta dias, procedendo-se posteriormente a destruição
dos autos com as cautelas de praxe. Sem custas nesta Instância. Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser
recolhidas as custas no importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente sobre o valor da causa, respeitando sempre o
valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no
valor de R$20,96 por volume (01 ), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação,
ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. Pedreira, 22 de outubro de 2009. Patrícia Soares de Albuquerque Juíza
de Direito RECEBIMENTO Em_____/_____/_____recebo estes autos e publico a r. sentença em cartório.Eu, ,subscrevi. - ADV
ANA CAROLINA PAIE DA FONTE OAB/SP 264340 - ADV LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 192923
435.01.2009.002147-1/000000-000 - nº ordem 529/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ DONIZETTI PREVIATELO X VIVO
SA - Fls. 118/121 - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de
declaração de negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, alegando o autor
que ao efetuar compras no comércio local tomou conhecimento da positivação de seu nome junto ao cadastro negativo dos
órgãos de proteção ao crédito, devido a supostos contratos de números 2035835638, 2037469187 e 2035543177 firmados com
a requerida, com débitos no valor de R$685,16, R$1.383,04 e R$370,53, totalizando o valor de R$2.438,73. Sustentou que não
firmou qualquer contrato com a requerida. Pugnou pela antecipação de tutela, visando excluir seu nome do cadastro de maus
pagadores junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a procedência do pedido. Indeferida a tutela antecipada. A tese
da requerida de que os documentos pessoais do autor foram apresentados para formalização dos contratos não a exime de
responsabilidade. Tampouco a alegação de que eventualmente terceiro possa ter-se apoderado dos documentos do autor ou,
ainda, que este tenha confiado aquele (terceiro) agir em seu nome, pode ser admitida. Ora, a requerida é empresa de grande
porte, na atividade de prestação de serviço de telecomunicações, o que, por si só, já a responsabiliza por danos causados aos
consumidores, uma vez que não se acautelou ao firmar os contratos mencionados. Verificando os documentos pessoais do
autor constantes dos autos (cf. fls. 22 e 107) com os apresentados pela ré (cf. fls. 93 e 98), ainda, que os números do CPF e do
RG sejam os mesmos, constatam-se das fotos, claramente, não se tratar da mesma pessoa. Assim, evidente, a fraude havida
na documentação, o que se conclui não ter o autor firmado qualquer contrato com a requerida. A simples alegação da requerida
de que o autor descuidou ou confiou seus documentos a terceiro, e este, utilizando-se de má-fé realizou o negócio em questão,
também não a exime de responsabilidade. Isto porque, a requerida trata-se de empresa de telecomunicações, competindo
a ela a demonstração da prova negativa e nada foi provado nos autos. Demais disso, no presente caso, a responsabilidade
da requerida se funda na teoria do risco profissional, caracterizada como responsabilidade objetiva. Veja-se jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO
MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA MÓVEL. Habilitação de linha solicitada por terceiro em nome do
autor. Utilização de documento de identidade falso. Fraude de terceiro. Débito que gerou inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito. Responsabilidade. Danos morais configurados. Desnecessidade de comprovação. Quantum razoável. Valor mantido.
Recursos improvidos (TJ-MS; AC-Or 2007.011171-3; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Hamilton Carli; Julg. 28/05/2007; DOEMS
11/06/2007). Nesse passo, impõe-se a declaração da inexigibilidade dos débitos citados. O pedido prossegue em relação
aos danos morais. A tese da empresa-requerida de que o requerente não sofreu qualquer dano, pois os meros dissabores
ou percalços não estão incluídos na órbita do conceito de dano moral, não afasta o presente pedido. Ora, tão somente o
fato de haver inserido indevidamente o nome do autor no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, devidamente
comprovado (fls. 24), caracteriza o dano moral. Ressalta-se, o dano moral decorre da simples prova do fato danoso no qual ele
está ínsito, pois o dano extrapatrimonial indenizável não diz respeito à existência de prejuízo, mas na lesão a um direito ainda
que não comprovada a repercussão patrimonial. Considerando que o valor deve ser fixado de forma prudente pelo magistrado
para não constituir enriquecimento sem causa de quem os pleiteia, ou também, um aviltamento maior da pessoa que já lesada
a sua moral, e tendo em vista a culpa da ré, bem como o dano sofrido, entendo prudente a fixação em R$3.000,00 (três mil
reais). De rigor, a procedência do pedido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR inexigíveis os débitos
citados e CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido a partir do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º