TJSP 03/11/2009 - Pág. 1654 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 587
1654
137.01.2009.002754-2/000000-000 - nº ordem 760/2009 - Condenação em Dinheiro - TUTTI FRUTTI LTDA EPP X MADA
MODAS CONFECÇÃO ME - Fls. 10 - Vistos. TUTTI FRUTTI LTDA EPP moveu ação de rito sumaríssimo contra MADA MODAS
CONFECÇÃO ME alegando em resumo que é credora da ré da importância oriunda da aquisição de mercadorias de seu
estabelecimento comercial. É o relatório. Decido. As regras de competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais são
aquelas do artigo 4º e incisos da Lei 9.099/95. A competência territorial pode e deve ser reconhecida de ofício no sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, como efeito da regra do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e do princípio da celeridade que informa
e orienta o procedimento sumaríssimo (artigo 2º da Lei 9.099/95). Nesse sentido também o enunciado 89 do Fórum Permanente
dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, com a seguinte redação “A incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”. O local de cumprimento da obrigação
assumida pela ré foi Maracaí, Estado de São Paulo, pelo que lá a ação deveria ter sido proposta (fls.07/09). A ré também está
domiciliada naquela cidade (fls. 02). Desse modo, este foro é incompetente já que tanto o domicílio da ré, quanto o lugar onde
a obrigação deve ser satisfeita são no município de Maracaí/SP (art. 4º, I e II, da Lei n º 9.099/95). Assim, com fundamento no
artigo 51, inciso III, da Lei n º 9.099/95, julgo extinto o processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP
263877
137.01.2009.002765-9/000000-000 - nº ordem 763/2009 - Condenação em Dinheiro - TUTTI FRUTTI LTDA EPP X VIVIANE
OLIVEIRA GARCIA ROCHA LTDA ME - Fls. 10 - Vistos. TUTTI FRUTTI LTDA EPP moveu ação de rito sumaríssimo contra
VIVIANE OLIVEIRA GARCIA ROCHA LTDA ME, alegando em resumo que é credora da ré da importância oriunda da aquisição
de mercadorias de seu estabelecimento comercial. É o relatório. Decido. As regras de competência territorial no âmbito dos
Juizados Especiais são aquelas do artigo 4º e incisos da Lei 9.099/95. A competência territorial pode e deve ser reconhecida de
ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como efeito da regra do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e do princípio da
celeridade que informa e orienta o procedimento sumaríssimo (artigo 2º da Lei 9.099/95). Nesse sentido também o enunciado 89
do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, com a seguinte redação
“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”. O local de cumprimento
da obrigação assumida pela ré foi na cidade de Taubaté/SP, pelo que lá a ação deveria ter sido proposta (fls.07/09). A ré
também está domiciliada naquela cidade (fls. 02). Desse modo, este foro é incompetente já que tanto o domicílio da ré, quanto
o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita são no município de Taubaté/SP (art. 4º, I e II, da Lei n º 9.099/95). Assim, com
fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n º 9.099/95, julgo extinto o processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO
OAB/SP 263877
137.01.2009.002766-1/000000-000 - nº ordem 764/2009 - Condenação em Dinheiro - TUTTI FRUTTI LTDA EPP X BRUNELLY
MODAS LTDA ME - Fls. 12 - Vistos. TUTTI FRUTTI LTDA EPP moveu ação de rito sumaríssimo contra BRUNELLY MODAS LTDA
ME, alegando em resumo que é credora da ré da importância oriunda da aquisição de mercadorias de seu estabelecimento
comercial. É o relatório. Decido. As regras de competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais são aquelas do artigo
4º e incisos da Lei 9.099/95. A competência territorial pode e deve ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais
Cíveis, como efeito da regra do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e do princípio da celeridade que informa e orienta o
procedimento sumaríssimo (artigo 2º da Lei 9.099/95). Nesse sentido também o enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juízes
Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, com a seguinte redação “A incompetência territorial pode
ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”. O local de cumprimento da obrigação assumida pela ré
foi na cidade de Itabaianinha/ Estado do Sergipe, pelo que lá a ação deveria ter sido proposta (fls.08/11). A ré também está
domiciliada naquela cidade (fls. 02). Desse modo, este foro é incompetente já que tanto o domicílio da ré, quanto o lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita são no município de Itabaianinha/SE (art. 4º, I e II, da Lei n º 9.099/95). Assim, com fundamento no
artigo 51, inciso III, da Lei n º 9.099/95, julgo extinto o processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO OAB/SP
263877
137.01.2009.002790-6/000000-000 - nº ordem 771/2009 - Condenação em Dinheiro - HUMMEL INFORMÁTICA LTDA-ME X
DIANA APARECIDA RODRIGUES CAMARGO - Designo audiência de conciliação para o dia 22/02/2010, às 14:45 horas.Int. ADV CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI OAB/SP 177704
137.01.2009.002793-4/000000-000 - nº ordem 772/2009 - Condenação em Dinheiro - CARLOS ALBERTO TREVIZAN X
ISAIAS SANTOS DE SOUZA ALIMENTOS - ME - Fls. 16 - Tendo em vista a não localização do (a) requerido (a), indique o (a)
autor (a) em 30 dias, o atual endereço, sob pena de extinção. Em conseqüência, cancelo a audiência. Libere-se a pauta. Int. ADV FLAVIO ANTONIO MENDES OAB/SP 238643
137.01.2009.002816-8/000000-000 - nº ordem 781/2009 - Embargos de Terceiro - JENIFER GONÇALVES OLIVEIRA MUNIZ
X NEIDE BARRUECO ANDRADE DE PAULA - Fls. 11 - VISTOS. Homologo a desistência da ação (fls. 09/10), para os fins do art.
158, parágrafo único, do CPC e, em conseqüência, julgo extinto os embargos de terceiro que JENIFER GONÇALVES OLIVEIRA
MUNIZ, representada por sua mãe Gildete Nascimento Gonçalves ajuizou contra NEIDE BARRUECO ANDRADE DE PAULA,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do C.P.C. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV VIVIANE
GEMIO FERREIRA FARIA OAB/SP 188048
137.01.2009.002849-7/000000-000 - nº ordem 782/2009 - Condenação em Dinheiro - EDSON DE MELO X AURELIO
ANTONIO DE OLIVEIRA MELLO E OUTROS - Fls. 23 - VISTOS. Tendo em vista que o requerido José de Jesus efetuou o
pagamento da quantia de R$ 1.800,00 para quitação integral da presente pendência e a concordância do requerente, cancelo
a audiência designada (fls. 16) e, em conseqüência, julgo extinta a ação de Condenação em Dinheiro ajuizada por EDSON DE
MELO contra AURÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA MELLO, ANA CRISTINA R. DE FREITAS, JOSÉ DE JESUS e ANA JOSÉ D. DE
JESUS, com fundamento no artigo 269, inciso II, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. - ADV JOSE BENTO DE TOLEDO DIAS FERRAZ OAB/
SP 35765
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