TJSP 04/11/2009 - Pág. 1646 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 588
1646
Processo 005.09.211255-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Cristiano Prazeres - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente
e o(a) requerido(a) negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O(A) requerido(a) inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia (conforme petição inicial). Nos termos da Lei
10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite(m)-se o(s) requerido(s), que terá o prazo de 05
dias para pagar a dívida que causou a mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído o
bem. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver
pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que
não poderá, por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer
nas penas concernentes ao de depositário infiel. Nesse sentido, o Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.168.012.0-4
da 36ª Câmara de Direito Privado. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil,
bem como força policial e arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O endereço
do requerido consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Int. (C.2913/09) - ADV: DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN (OAB 244393/SP), MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 005.09.211259-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Vinicius de Araujo Lima
- Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o(a) requerido(a) negócio jurídico
que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O(A) requerido(a) inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada
a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca
e apreensão do bem dado em garantia (conforme petição inicial). Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL
911/69 e cumprido o primeiro item, cite(m)-se o(s) requerido(s), que terá o prazo de 05 dias para pagar a dívida que causou a
mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de 15 dias
da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o
pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que não poderá, por ora, aliená-lo ou
cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer nas penas concernentes ao de
depositário infiel. Nesse sentido, o Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.168.012.0-4 da 36ª Câmara de Direito
Privado. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial
e arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O endereço do requerido consta da
petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Int. (C.2914/09) - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 005.09.211289-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP - Zacharias Carlos de Menezes e outro - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Desde logo, defiro os benefícios
constantes dos §§ do art.172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O endereço
do(s) réu (s) consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2009. (C.2919/09) - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS
SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), KARINA CARDOSO CASAROTTI MAFEI (OAB 272307/SP)
Processo 005.09.211387-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Antonio Almeida Dutra
- Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o(a) requerido(a) negócio jurídico
que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O(A) requerido(a) inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada
a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca
e apreensão do bem dado em garantia (conforme petição inicial). Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL
911/69 e cumprido o primeiro item, cite(m)-se o(s) requerido(s), que terá o prazo de 05 dias para pagar a dívida que causou a
mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de 15 dias
da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o
pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto o requerente de que não poderá, por ora, aliená-lo ou
cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o representante incorrer nas penas concernentes ao de
depositário infiel. Nesse sentido, o Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.168.012.0-4 da 36ª Câmara de Direito
Privado. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial
e arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O endereço do requerido consta da
petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Int. (C.2925/09) - ADV: DENISE DA SILVA RICO (OAB 109345/SP)
Processo 005.09.211471-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Thiago Mendes Inacio Vistos. Providencie o autor o recolhimento do complemento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. (C.2941/09) - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 005.09.211495-9 - Notificação, Protesto e Interpelação - João Avelino da Silva - Maria Aparecida da Silva - Vistos.
Providencie o autor a juntada do comprovante de rendimento ou a declaração de imposto de renda referente ao último exercício,
no prazo de dez dias, para análise do pedido e gratuidade. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2009. (C.2937/09) - ADV: JOSE
CLAUDIO AMBROSIO (OAB 100905/SP)
Processo 005.09.211526-2 - Execução de Título Extrajudicial - Sociedade Guarulhense de Educação - Priscila dos Santos
Miguel - 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 3 dias, pagar a quantia referida na inicial, corrigida monetariamente e acrescida
de juros até a data do depósito judicial.Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito
atualizado com os acréscimos legais (Art.652-A do C.P.C.). 2-O(s) executado(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no
prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo
prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar
30% do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 parcelas consecutivas, vencendo-se
a primeira destas em 30 dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subseqüentes, acrescidas
de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 3-Em caso de pagamento efetuado fora do prazo referido no item “1”, fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, corrigida monetariamente. 4-Na falta do pagamento referido no item “1”,
proceda o sr. oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre,
devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. 5-Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m)
ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exeqüente(s) tal mister. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º