TJSP 04/11/2009 - Pág. 244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 588
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Intimem-se, ainda, as partes de que terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para retirarem os documentos juntados aos
autos, sob pena de serem destruídos após esse prazo. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV RACHEL VERLENGIA OAB/SP 91699 - ADV OTTO CARLOS CERRI OAB/SP 82648 ADV KÁTIA LAIENE CARBINATTO OAB/SP 175033
510.01.2006.015442-1/000000-000 - nº ordem 2797/2006 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ ORLANDO GUIDELLI - ME X
ANA MARIA SORANO - ME - Fls. 60 - Vistos etc... Diante da não localização de bens passíveis de penhora de propriedade da
executada, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Intimem-se as partes de
que terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirarem os documentos juntados aos autos, sob pena de serem destruídos
após esse prazo. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
PETERSON SANTILLI OAB/SP 170692 - ADV SÉRGIO DALANEZE OAB/SP 165945
510.01.2007.004076-1/000000-000 - nº ordem 751/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLÁUDIO TRICAI
X BANCO ITAÚ S.A. - Fls. 59 - Vistos, etc. ... Remetam-se os autos à contadoria, para verificar se o cálculo apresentado pelo
exequente está em conformidade com a sentença, ou se há excesso, consoante aduzido na impugnação. Int. - ADV ANDRE DE
FARIA BRINO OAB/SP 122962 - ADV RICARDO LUIS LOPES OAB/SP 139623 - ADV JULIANA DE CAMPOS SANTIAGO OAB/
SP 167745
510.01.2007.004076-1/000000-000 - nº ordem 751/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLÁUDIO
TRICAI X BANCO ITAÚ S.A. - Certidão de fls. 64: intimação das partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre
informação de fls. 60/63. - ADV ANDRE DE FARIA BRINO OAB/SP 122962 - ADV RICARDO LUIS LOPES OAB/SP 139623 ADV JULIANA DE CAMPOS SANTIAGO OAB/SP 167745
510.01.2007.004675-6/000000-000 - nº ordem 868/2007 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - LUIS ANTONIO PEREIRA X BANCO ITAÚ S.A. - Fls. 72 - Vistos, etc. ... Remetam-se os autos à contadoria, para
verificar se o cálculo apresentado pelo exequente está em conformidade com a sentença, ou se há excesso, consoante aduzido
na impugnação. Int. - ADV RODRIGO RAGGHIANTE OAB/SP 225089 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV
JULIANA DE CAMPOS SANTIAGO OAB/SP 167745
510.01.2007.004675-6/000000-000 - nº ordem 868/2007 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - LUIS ANTONIO PEREIRA X BANCO ITAÚ S.A. - Certidão de fls. 77.: intimação das partes para que se manifestem,
no prazo de cinco dias, sobre informação de fls. 73/76. - ADV RODRIGO RAGGHIANTE OAB/SP 225089 - ADV ELIA YOUSSEF
NADER OAB/SP 94004 - ADV JULIANA DE CAMPOS SANTIAGO OAB/SP 167745
510.01.2007.005734-9/000000-000 - nº ordem 1037/2007 - Reparação de Danos (em geral) - CLEBER BENEDITO DOS
SANTOS X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELEFÔNICA – Fls. 94/96 - Vistos etc. CLEBER
BENEDITO DOS SANTOS opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando existência de omissão na sentença de fls.
88/89, vez que não apreciado o pleito relativamente à devolução da importância indevida paga bem assim indenização por
danos materiais e morais. Requer o provimento dos presentes embargos. Recebo os embargos, posto que tempestivos e lhes
dou provimento. Com efeito, a decisão, ora embargada, silenciou acerca dos pontos indicados nos presentes embargos. Assim
sendo, acrescento os seguintes parágrafos à fls. 89: “Comprovado que o requerente não efetuou as ligações telefônicas descritas
nas faturas inicialmente mencionadas, certo é que a acionada deve proceder a devolução das importâncias indevidamente
debitadas da conta-corrente do autor. O festejado Theotonio Negrão, em sua obra “Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor’, 37a. ed., Saraiva, 2005, p. 439/440, ensina que não é necessário provar o dano moral em razão de
‘bloqueio de linha de celular decorrente da cobrança indevida de fatura já quitada’ (STJ - RJTJERGS 243/31: REsp 590.753).
Nossa jurisprudência também já decidiu que: “Indenização - Responsabilidade Civil - Dano moral - Comprovação pelo ofendido
- Desnecessidade - Existência de ato ilícito apto a ocasionar sofrimento íntimo - Suficiência - Prova negativa a cargo do ofensor
- Verba devida - Recurso provido - (TJSP - 2a. C. Dir. Privado - Ap. 72.739-4 - Rel. Vasconcellos Pereira - j. 23.02.99 - JTJ-LEX
216/191). Assim, no caso em tela, conclui-se devida a indenização pelos danos morais causados ao requerente. A fixação do
“quantum” deve considerar um critério justo, não podendo se revelar a quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo
ser proporcional à gravidade do dano. Nesse sentido: “Indenização - Dano moral - Avaliação do quantum que não pode ser um
simples cálculo matemático-econômico - Necessidade de o Juiz seguir um critério justo” (RT 741/357). E ainda: “INDENIZAÇÃO
- Dano moral - Arbitramento que deve ser realizado com moderação - Hipótese em que o quantum deve ser proporcional ao
grau de culpa, ao nível socioeconômico e ao porte da empresa recorrida - Necessidade de o magistrado se orientar pelos
critérios de razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso” (RT 816/387). Assim, em observância aos critérios e princípios acima elencados, fixo a quantia da indenização,
a título de danos morais devida ao autor, em R$ 2.000,00, ante todo o constrangimento e aborrecimento sofridos. Por outro
lado, a indenização por danos materiais representa a restituição das quantias debitadas automaticamente da conta corrente
do autor”. Declaro, assim, a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Base nestes sucintos, mas
suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito do autor, para declarar inexistente o débito descrito na inicial bem
assim condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e, ainda, proceder à
restituição da importância indevidamente debitada da conta-corrente do autor, ambos os valores devidamente corrigidos, com
incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. - ADV RITA
CHAVES DE BRITO OAB/SP 171019 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
510.01.2007.006344-0/000000-000 - nº ordem 1161/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SÍLVIA
ALBREGARD ME X VAL COMÉRCIO E CONFECÇÕES RIO CLARO LTDA. ME. - Fls. 28 - Vistos, etc... Face ao comprovante
de fls. 27vs., intime-se a requerente para que, no prazo de trinta dias, forneça o endereço correto da requerida, sob pena de
extinção do processo. No mais, dê-se baixa na pauta de audiências. - ADV ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO OAB/
SP 156985
510.01.2007.006511-0/000000-000 - nº ordem 1181/2007 - Condenação em Dinheiro - ORLANDO BELOTTO X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 122 - Vistos, etc... Manifeste-se o requerente sobre a impugnação de fls. 96/106, no prazo de quinze
dias. Int.. - ADV MAURO EVANDO GUIMARÃES OAB/SP 204341 - ADV GERSON CASTELAR OAB/SP 229238 - ADV EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º