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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2009 - Página 1567

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TJSP 05/11/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 589

1567

“CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO
DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VITENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. ... 3 - Nos termos do
entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o
IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido. (Resp 707151/SP - Recurso Especial 2004/10169543-6,
Relator Min. Fernando Gonçalves - Quarta Turma - julgamento em 17-05-2005)”. Com relação a impugnação aos cálculos
apresentados pelo autor, aparentemente o cálculo elaborado se coaduna com o entendimento deste magistrado no tocante a
aplicação dos juros remuneratórios e atualização monetária, esta com base na tabela prática do Tribunal de Justiça. Outrossim,
eventual excesso de execução poderá ser objeto de impugnação nos termos do art. 475-L, V, do CPC. Ante o exposto e tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar o Banco-réu a pagar as diferenças entre
os rendimentos creditados e os devidos, estes com base no IPC, no percentual de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989,
sobre a conta-poupança indicada na inicial, aplicando-se juros remuneratórios à taxa de 0,5% ao mês, devidamente atualizadas
desde aquela data pela Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal e com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação,
na forma do art. 406 do Novo Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Arcará o Banco-réu com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. e
após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. CERTIDÃO /
PREPARO Certifico e dou fé, que revendo os autos, em caso de recurso de apelação, deverá ser recolhido pelo apelante o valor
de R$ 1.386,54 p/ outubro/2009), na Guia GARE, cód. 230; e o valor de R$ 20,96 , referente às despesas com porte e retorno
dos autos, que deverá ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do T.J., cód. 110-4, Banco Nossa Caixa. ( R$ 20,96 por
volume ) - 01 volume. - ADV CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN OAB/SP 25211 - ADV CARLA REGINA TREVISAN OAB/SP
138533 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349 - ADV MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS OAB/SP 239755
361.01.2008.019801-7/000000-000 - nº ordem 2566/2008 - Exoneração de Alimentos - P. R. D. S. P. X D. L. D. S. P. E
OUTROS - Fls. 104 - Em que pese a petição do requerente de fls. 103, observo que o requerido Danilo foi citado por hora certa,
na pessoa de sua genitora, conforme certidão de fls. 91, tendo sido expedida carta de citação conforme fls. 53. A carta de citação
foi devolvida e entranhada nos autos em 28.04.09, sem que chegasse ao destinatário, não se podendo aferir, com segurança,
o motivo da devolução (fls. 78/79). Observa-se que o funcionário da ECT esteve por três dias consecutivos no endereço. Nos
termos do seguinte julgado: “Agravo de instrumento - Citação por hora certa - Carta de cientifícação entregue a familiar do réu Argüição de Nulidade. A devolução de carta de cientifícação endereçada ao réu citado por hora certa não implica nulidade. Agravo
desprovido.”(TJSP - AI 1.229.639-0/7 - Rel.Des. Lino Machado, j. 11.03.09, v.u. - Acórdão reg. sob nº 02248731) “CITAÇÃO POR
HORA CERTA - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE COMUNICAÇÃO PELO ESCRIVÃO - DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PELO
RÉU - A expedição de carta de cientificação pelo escrivão, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil, prevê apenas a
obrigatoriedade da remessa, não sendo obrigatório o recebimento, pois visa não mais que confirmar a citação por hora certa,
tanto que dela independe a contagem do prazo de resposta - Citação válida e perfeita - Agravo provido.” e “A expedição da carta
é lei, mas não o recebimento pelo citando.”(TJSP - AI 1.010.114-0/1 - Rel. Des. José Malerbi, j. 16.01.06, v.u.) Assim sendo, “a
obrigação do escrivão, nos termos do art. 229, do C.P.C., se limita a remeter a carta para o endereço certo; se esta, por qualquer
motivo, foi devolvida, sem ter sido entregue, nem por isso é nula a citação” (Código de Processo Civil, 39ª ed., Theotonio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa, fls. 335, nota 2 ao art. 229). Desta feita, certifique-se o decurso de prazo para apresentação de
defesa, observando-se a data da juntada do mandado, e, após, abra-se vista à Defensoria Pública para indicar Curador Especial
ao correu Danilo, nos termos do art. 9º, inc. II, do C.P.C. - ADV GLAUCO BATALHA ALTMANN OAB/SP 177261
361.01.2008.019812-3/000000-000 - nº ordem 2568/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X RAFAEL
ISSA SAYAO ME E OUTROS - Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de
Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) autor, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: AUSENCIA DA
TAXA JUDICIÁRIA Providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento no prazo de 10 dias. Peticionário: ADV. MARCOS ADV MARCOS ZUQUIM OAB/SP 81498
361.01.2008.021010-4/000000-000 - nº ordem 2727/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. A. S. E OUTROS X J.
M. D. S. S. - Fls. 56 - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que até a presente data o requerente não se manifestou
acerca de fl. 55 e, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem
judicial, fica(m) o (a) autor, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Requeira o autor, em 05 dias o que for pertinente, no
silencio, intime-se por AR, nos termos do artigo 267, III do CPC. - ADV REGINA SELENE VIEIRA OAB/SP 87151 - ADV CARLA
QUINTINO MURAKOSHI OAB/SP 242952
361.01.2008.021525-4/000000-000 - nº ordem 2793/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANE MARTINS NODARI
X GULLIVER CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A - Fls. 110 - Haja vista a tempestividade da contestação de fls.
102/109, torno sem efeito a certidão de fls. 100. Aguarde-se o prazo para manifestação da ré quanto às fls. 99, após, apreciarei
fls. 102/109. Int. - ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374
361.01.2008.021731-6/000000-000 - nº ordem 2811/2008 - Inventário - AGDA REGINA MOLINA DO CARMO E OUTROS X
NELSON TELES - Fls. 225 - Vistos. Nomeio inventariante Agda Regina Molina do Carmo, independentemente de compromisso.
Observo, nesta oportunidade, que até a presente data, os herdeiros Sueli Molina Teles e Roberto Teles não foram citados,
conforme pleiteado a fls. 75, item 3. Desta feita, citem-nos para os termos da presente ação, tornando-me conclusos para
tentativa de localização do endereço junto ao sistema INFOJUD de Roberto, filho de Ilza Mantovani. No mais, retifique-se o
nome da herdeira Dagmar para constar seu nome de solteira, conforme requerido a fls. 75, item 2. Int. Certifico e dou fé em
atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código
de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a)
(s) PARTE INTERESSADA (S) intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: MANIFESTE-SE O AUTOR QUANTO À TENTATIVA
INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE ROBERTO TELES PELO SISTEMA INFOJUD. ADEMAIS DEVERÁ
PROVIDENCIAR CONTRAFE DA INICIAL E EVENTUAL ADITAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, TUDO
NO PRAZO LEGAL. - ADV SANDRA APARECIDA MONTEIRO OAB/SP 217419
361.01.2008.023596-3/000000-000 - nº ordem 3056/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIO DA COSTA X JORGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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