TJSP 05/11/2009 - Pág. 2447 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 589
2447
223.01.2002.000568-7/000001-000 - nº ordem 1602/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença JOSE AUGUSTO DOS SANTOS X COOPERATIVA DA HABITAÇÃO VIVA PARK - Autos com vista ao autor para manifestação
sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento - ADV ADRIANA
RUZSICSKA DE ARAÚJO AFONSO OAB/SP 168000 - ADV MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES OAB/SP 81110
223.01.2003.005367-9/000000-000 - nº ordem 304/2003 - Execução de Alimentos - A. D. S. E OUTROS X L. S. D. S. - Fls.
357 - Desentranhem-se as peças de fls. 355/438, devolvendo-as à patrona do executado, eis que tratam-se de documentos já
encartados ao feito. Aguarde-se, no mais, resposta à solicitação dirigida ao INSS (fls. 351). Int. - ADV MARCELLO AUGUSTO
CALDEIRA OAB/SP 150635 - ADV DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS OAB/SP 227445
223.01.2003.006273-2/000000-000 - nº ordem 473/2003 - Declaratória (em geral) - GALVÃO ENGENHARIA LTDA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA - Fls. 6116/6122 - “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.600.954,76 (fls. 6099), devidamente corrigida, segundo os índices do
E. TJSP e com acréscimo de juros legais, desde a data da elaboração do laudo até o pagamento. Pela sucumbência recíproca,
as partes ratearão as custas e as despesas processuais, cabendo ainda a cada uma delas pagar os honorários dos respectivos
patronos constituídos. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I...” (PREPARO= Taxa Judiciária:
valor correspondente a 3.000 UFESPS por guia GARE cód.230.6 - Art. 4º § 1º, Lei 11608/03 + portes de remessa e de retorno,
fixados em R$ 20,96 por volume de autos, por guia de recolhimento ao F.E.D.T.J.) - ADV ISABELLA MENTA BRAGA OAB/SP
216198 - ADV CARLOS EDUARDO MOREIRA VALENTIM OAB/SP 231500 - ADV SERGIO ANASTACIO OAB/SP 118662 - ADV
FREDERICO ANTONIO GRACIA OAB/SP 87720
223.01.2003.007324-7/000000-000 - nº ordem 662/2003 - Execução de Alimentos - C. D. S. M. X J. M. M. - Autos com
vista ao autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena
de arquivamento - ADV ANDRES ARIAS GARCIA JUNIOR OAB/SP 194116 - ADV GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE
REZENDE OAB/SP 148106
223.01.2003.007560-0/000000-000 - nº ordem 713/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JT IMOVEIS S/C LTDA X
LUIS MANUEL DOS REIS PEREIRA E OUTROS - (Autos com “vista” às partes para manifestação sobre prosseguimento do
feito, requerendo o que entender devido, ante o término do prazo de suspensão do feito) - ADV CLOVIS CERCA OAB/SP 25046
- ADV MANOEL PEREIRA DE ANDRADE OAB/SP 98289
223.01.2003.009569-5/000000-000 - nº ordem 1053/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - MANOEL ARLINDO DE ABREU
X GIROLDO DOS SANTOS - ++(Autos com “vista” ao autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o
que entender a bem de seu direito)++ - ADV SORAYA APARECIDA QUEIROZ OAB/SP 186013 - ADV FRANCISCO EDILSON
DOS SANTOS OAB/SP 76092
223.01.2003.010705-9/000000-000 - nº ordem 1238/2003 - Execução de Alimentos - A. V. M. E OUTROS X C. D. M. - Fls. 190
- Vistos, Ante a concordância ministerial, acolho pedido formulado pelas exequentes às fls. 187/188. Com fundamento no artigo
655, inciso I, CPC, providencie a Serventia penhora “on line” dos valores de titularidade do executado Sr. CELSO DOMINGOS
MOURA - inscrito no CPF/MF sob n.º 041.113.958-48 - (fls. 02), eventualmente depositados em instituições financeiras até
o limite do crédito retratado às fls. 167 - (R$ 2.159,16). Junte-se o protocolo de solicitação. Com a resposta, intime-se o(a)
exeqüente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV ANA LUCIA FERREIRA OAB/SP 94596 - ADV
ALEXANDRE BALLAI OAB/SP 189163
223.01.2003.010778-2/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Ação Monitória - FABIO LUIZ PEDRO DE LIMA X ESTER DA
SILVA DELFINO - Fls. 208/210 - De rigor o parcial acolhimento da impugnação de fls. 165/172. Não há, de fato, qualquer
nulidade nos autos de fls. 130 e 163, uma vez que o bem, nestes, foi suficientemente descrito. Da mesma forma, a executada, a
fls. 163, consignou sua assinatura no auto como depositária, suprindo a antecedente irregularidade. Prescindível, ainda assim,
a intimação do suposto convivente, por não ser legalmente casada a executada e por ter esta se qualificado, ab initio, como
solteira. Entretanto, de rigor o acolhimento da assertiva de bem de família. De fato, cabia ao exequente, neste feito, produzir a
prova documental de que a executada possui, na atualidade, mais de um bem imóvel, o que não foi feito. Bastava, por exemplo,
uma mera busca no CRI da Comarca, que não foi providenciada. Assim sendo, não existindo demais documentos comprobatórios
da existência de outros bens em nome da devedora, acrescido da ausência das hipóteses restritivas que excepcionam a
impenhorabilidade do bem de família, não há como se afastar a regra protetiva estabelecida na lei 8009/90. Neste sentido, clara
a jurisprudência: BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90 - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA - Para o ordenamento jurídico, condição imprescindível ao reconhecimento de que o bem tem a natureza de
bem de família é a moradia do casal ou da entidade familiar, no imóvel. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/90 permite
concluir que a impenhorabilidade agasalha o imóvel utilizado para moradia da família, ainda que este não seja o único bem do
devedor. A Lei visa proteger o imóvel destinado à residência da família, não importando quantos bens possua o devedor, sendo
lógico que outros bens, que não aquele utilizado como residência da entidade familiar, são penhoráveis. No caso em tela, a
certidão do Sr. Oficial de Justiça dá conta de que a autora possui um único bem, que é a casa onde mora e que foi penhorada nos
autos da Carta Precatória Executória destinada à Vara do Trabalho de Itabaiana (TRT 20ª Região). Não obstante a conotação
de bem de família e estando o imóvel, de propriedade da autora, sujeito ao manto protetor da Lei, tem-se que a penhora foi
mantida e declarada subsistente por meio da decisão proferida em sede de Embargos à Execução (decisão rescindenda), o que
caracteriza, flagrantemente, violação ao art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 8.009/90. Ação Rescisória julgada procedente
para desconstituir a r. decisão dos Embargos à Execução e declarar a impenhorabilidade do bem imóvel situado na Comarca
de Itabaiana, em Sergipe, por ser bem de família. (TRT 2ª R. - AR 01201/2001-0 - (2003029875) - SDI - Rel. Juiz Floriano Vaz
da Silva - DOESP 21.11.2003) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE
IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - FALTA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL - ÔNUS
QUE SE INCUMBE AO EXEQÜENTE - RECURSO PROVIDO - 1) Insubsistente é a penhora realizada sobre imóvel próprio da
entidade familiar pela simples presunção de existência de outras propriedades em nome dos devedores, bem como de dúvidas
quanto ao mesmo servir de residência familiar, notadamente, quando as evidências dos autos revelarem o contrário. 2) Incumbe
à parte exeqüente comprovar a existência de outros bens passíveis de penhora, não sendo coerente exigir que os executados
façam prova de fato negativo, eis que a prova produzida pelos agravantes evidencia suficientemente tratar-se o objeto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º