TJSP 05/11/2009 - Pág. 786 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 589
786
343/344, o valor depositado a fls. 252 e que está penhorado é de R$ 69.791,29, sendo certo que esse valor foi apresentado pelo
condomínio-exeqüente na petição de fls. 224/225 como o valor atualizado daquele crédito apontado anteriormente a fls. 131/140.
Nesses cálculos de fls. 131/140, o condomínio exeqüente cobrou o valor devido pelo acordo homologado neste processo e
que não foi pago, ou seja, R$ 22.121,17, em valores de março de 2001 (planilha anterior de fls. 63), acrescentando correção
monetária, juros de 1% ao mês, multa de 10% por força do acordo e deduzindo o pagamento parcial feito pelos executados
em outubro de 2005, diretamente à síndica, sem passar pelo crivo do então D. advogado do exeqüente, tudo no total de R$
57.678,75, em valores de janeiro de 2008. Como se verifica, o valor cobrado pelo condomínio-exeqüente, já representado pelos
novos advogados e que deu ensejo ao valor ora penhorado, é um valor diferente daquele que computaria simplesmente o acordo
deste processo. Com efeito, quando passou a ser representado por novos patronos, o exeqüente passou a computar nos cálculos
um pagamento parcial, feito pelos executados diretamente à síndica. Ocorre, porém, que no valor primitivo que deu origem
ao cálculo de fls. 131/140, ou seja, R$ 22.121,17, estão incluídos 20% de honorários que são devidos ao escritório Euzébio
Inigo Funes & Advogados Associados. Desenvolveram-se duas execuções, sendo certo que aquela anterior, iniciada pelo
escritório Euzébio Inigo Funes & Advogados Associados foi desconsiderada, justamente porque o exeqüente passou a
computar um pagamento parcial. A conseqüência disso é que o valor depositado e penhorado não vai bastar para cobrir ambas
as execuções. Tanto os D. Patronos anteriores, na cobrança de seus honorários, quanto o exeqüente, estão computando 10%
de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e 10% de honorários advocatícios da fase de execução. Considerado todo
o acima exposto, os honorários advocatícios da fase de conhecimento que pertencem ao escritório Euzébio Inigo Funes &
Advogados Associados, já com 10% de multa pelo não cumprimento do acordo, implicam em R$.16.779,45, conforme cálculos de
fls. 341. Acrescentando-se a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e os honorários da fase de execução, o crédito
dos anteriores patronos do exeqüente é de R$ 27.956,10, em março de 2009, conforme fls. 346. O condomínio-exeqüente já
apresentou novos cálculos atualizados, excluindo os 20% de honorários da fase de conhecimento que recaíram sobre o valor do
acordo deste processo, encontrando o valor total de seu crédito, para março de 2009, em R$.52.107,91. Portanto, não têm razão
os executados quando afirmam que os honorários advocatícios dos antigos patronos do condomínio estão incluídos nos cálculos
ora apresentados pelo condomínio. Como já explicado, os débitos são diversos e já foram desmembrados com as decisões que
resultaram no histórico acima. Também não têm razão os executados quando querem corrigir o valor do depósito judicial por
índices diversos daqueles previstos no convênio estabelecido entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Banco
Nossa Caixa S.A. Em conseqüência, o valor penhorado, efetivamente, não basta para quitar o débito dos executados. Resta
decidir a forma do seu levantamento. O crédito de honorários advocatícios do exeqüente Euzébio Inigo Funes & Advogados
Associados tem preferência no concurso de credores, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 8.906/94, devendo ser satisfeito antes
do crédito do condomínio. Portanto, do valor depositado a fls. 252, expeça-se mandado de levantamento em favor de Euzébio
Inigo Funes & Advogados Associados no valor de R$ 27.956,10, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de
Justiça desde março de 2009 até a data de expedição do mandado de levantamento. Essa atualização deve ser feita pela
serventia, se necessário com a ajuda do contador judicial por telefone, certificando-se. O saldo remanescente de fls. 252 deve
ser levantado pelo condomínio-exeqüente. Após esse levantamento, o condomínio-exeqüente deverá apresentar demonstrativo
atualizado de débito deduzindo o valor efetivamente levantado, e requerer o que de direito para o prosseguimento. - ADV
EUZEBIO INIGO FUNES OAB/SP 42188 - ADV ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER OAB/SP 153148 - ADV SILVIA BRANCA
CIMINO PEREIRA OAB/SP 60139
583.00.2001.006165-7/000000-000 - nº ordem 117/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALÉRIA GERONA X
ATENTO BRASIL S/A - 1. Fls. 344/346: DOU POR PENHORADO o valor depositado a fls. 346. Oficie-se à Caixa Econômica
Federal solicitando-se a transferência para conta judicial junto ao Banco Nossa Caixa, à disposição deste Juízo. Intime-se a
executada pela Imprensa Oficial para impugnação no prazo legal. 2. Fls. 346, verso: Prejudicado, ante o acima decidido. - ADV
EDER WANDER QUEIROZ OAB/SP 162999 - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI OAB/SP 95324
583.00.2001.009568-0/000000-000 - nº ordem 187/2001 - Declaratória (em geral) - NADIR DA SILVA ANGELIS X USIMED
DO BRASIL COOP DE USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E OUTROS - Manifeste-se a exeqüente em dez dias, requerendo
o que de direito para o prosseguimento, observando que uma das executadas, qual seja, Unimed de São Paulo Cooperativa de
Trabalho Médico, teve declarada sua insolvência civil. - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453 - ADV WELLINGTON
CARVALHO SILLAS OAB/SP 155193 - ADV MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV GEMA DE
JESUS RIBEIRO MARTINS OAB/SP 100164 - ADV JOSE EDUARDO VICTORIA OAB/SP 103160 - ADV THEREZA CHRISTINA
NEGRISOLLO OAB/SP 125658 - ADV AFONSO RODEGUER NETO OAB/SP 60583 - ADV RENATO NOSCHESE OAB/SP
175233
583.00.2001.013290-9/000000-000 - nº ordem 248/2001 - Procedimento Sumário (em geral) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DA AGRICULTURA - CNA X CERES MARIA CAMPOLIM DE ALMEIDA - Os honorários já foram fixados na primeira fase. - ADV
MARTA LUCIA BUCKERIDGE SERRA OAB/SP 123257 - ADV WILLIAM MARCOS OAB/SP 52711 - ADV JOSE CLEMILSON
TRISTAO MIRANDA OAB/SP 145095 - ADV ABRAHAM BEN-LULU OAB/SP 65488
583.00.2001.064952-9/000000-000 - nº ordem 1128/2001 - Declaratória (em geral) - RIO PARDO INDÚSTRIA DE PAPÉIS
E CELULOSE LTDA X BELMEQ ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a)
interessado(a) no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Na inércia, aguardese provocação no arquivo, anotando-se. - ADV ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN OAB/SP 176494 - ADV LILIAN
MARCONDES BENTO DURAN OAB/SP 151941 - ADV RICARDO HASSON SAYEG OAB/SP 108332 - ADV MARIO JACKSON
SAYEG OAB/SP 46745
583.00.2001.067978-9/000000-000 - nº ordem 1169/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANA LICATALOSI X
SILVA SOLAR COMERCIO E INCORPORAÇÕES LTDA. - Fls.260: Defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 5
dias. - ADV ANA MARIA ALVES DA SILVA OAB/SP 81437 - ADV OSWALDO CRESTO OAB/SP 33827 - ADV MARCELO LUIZ
GREGGIO OAB/SP 157628
583.00.2001.069502-0/000000-000 - nº ordem 1197/2001 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO S/A X SYSTEMS SUPPLIES COM. IMP. E EXP. LTDA E OUTROS - Requeira o exeqüente o que de direito em dez dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, anotando-se. - ADV ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO OAB/SP 75810
- ADV CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR OAB/SP 26825 - ADV GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º