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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2009 - Página 2008

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TJSP 06/11/2009 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 590

2008

- REGINALDO MARQUES X ELBIO GABI TELINI - Fls. 10 - Recebo a impugnação ao valor da causa. Ao impugnado para
resposta, no prazo de cinco (5) dias (CPC, art. 261). Int. - ADV DEBORA VILELA ROSA RODRIGUES ALVES OAB/SP 251257 ADV MARCOS ROGERIO BARION OAB/SP 144548
196.01.2009.019025-4/000000-000 - nº ordem 1620/2009 - Possessórias em geral - GILMAR SANTANA X PERBIANCO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - Fls. 82 - Defiro o pedido de fls. 80/81. Providencie o cartório o necessário. Int.
(Obs: recolher as diligências necessárias, para expedição do(s) mandado(s) ou aditamento) - ADV DENISE REGINA MARTINS
RIBEIRO OAB/SP 242767
196.01.2009.020342-6/000001-000 - nº ordem 1736/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Impugnação ao Pedido
de Assistência Judiciária - RODRIGO ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA X MARIA JOSÉ BATISTA DA COSTA - Fls. 10 - Recebo a
impugnação à assistência judiciária concedida à autora (CPC, artigos 6º e 7º. da Lei 1.060/50). Intime-se a impugnada para
resposta, no prazo legal. - ADV REGINA APARECIDA PEIXOTO POZINI OAB/SP 181226
196.01.2009.020342-4/000000-000 - nº ordem 1736/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA JOSÉ BATISTA DA
COSTA X RODRIGO ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA - Fls. 37 - Juntamente à resposta (art. 297, CPC), que no caso se deu em forma
de contestação, a parte ré, em resposta à demanda, sustentou defesa indireta de mérito (art. 326, CPC) e, por conseguinte, fazse mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido no art. 327, do CPC. Após, conclusos para decisão interlocutória
de despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). Int. - ADV
REGINA APARECIDA PEIXOTO POZINI OAB/SP 181226
196.01.2009.022955-4/000000-000 - nº ordem 1946/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Condenatória de Obrigação
de Fazer c/c Ped Tutela Antecipada - VALDOMIRO DA SILVA FARIA X FAZENDA DO MUNICÍPIO DE FRANCA E OUTROS - Fls.
18/20 - Sentença nº 2641/2009 registrada em 21/10/2009 no livro nº 374 às Fls. 274/276: Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial, o que faço com espeque no art. 295, I, do Código de Processo Civil e, em consequência JULGO EXTINTA a ação, sem
resolução de mérito, o que fundamento no artigo 267, incisos I do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente,
isenta em face da assistência judiciária que defiro. Sem honorários, eis que o contraditório ainda não se houve, pois ausente a
citação. Em caso de renúncia ao direito recursal, manifestada por petição, desde já homologo, inclusive para desentranhamento
dos documentos que acompanharam a inicial (fls.10/15, tão somente). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. PRIC. - Taxa
Recursal de 2% do valor da condenação atualizado ou em caso negativo, 2% do valor da causa também atualizado, respeitando
o mínimo legal de R$79,25 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 20,96 p/ volume (Guia
FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). - ADV FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI OAB/SP 235815
196.01.2009.023236-3/000000-000 - nº ordem 1976/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA MARIA
MADALENA FERREIRA X BONACINI E BONACINI COMÉRCIO DE PURIFICADORES DE ÁGUA LTDA ME - Fls. 42 - Juntamente
à resposta (art. 297, CPC), que no caso se deu em forma de contestação, a ré, em resposta à demanda, sustentou defesa
indireta de mérito (art. 326, CPC) e, por conseguinte, faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido no art.
327, do CPC. Após, conclusos para decisão interlocutória de despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no
estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). Int. - ADV MARCO AURÉLIO GERON OAB/SP 178629 - ADV VINICIUS VISCONDI
GONZAGA OAB/SP 249401
196.01.2009.024255-3/000000-000 - nº ordem 2076/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- ESMERALDA ALVES FERREIRA BROCANELLI X MUNICÍPIO DE FRANCA - Fls. 41 - Presentes os requisitos legais,
demonstrados pelo laudo médico do corpo clínico do ente público municipal e relatório social acostados a fls.14/15 e 37,
concedo a tutela antecipatória e determino que, no prazo de vinte e quatro horas, o Município de Franca, coloque a disposição
gratuitamente em favor da parte ativa desta demanda, os medicamentos descritos a fls.03 (Digoxina, Aldactone, Lasix, Aradois
H, Clortalidona (hidroton) e Vitergan Master), ou se disponíveis seus genéricos, conforme recomendações médicas para o
tratamento da patologia da autora, com observação e acompanhamento pelo corpo clínico do ente público municipal, inclusive
sobre a enfermidade, conforme descritas pelo médico. Para o suposto e eventual descumprimento do preceito aqui firmado fixo,
com fulcro no artigo 461, par. 5o do CPC a multa de R$500,00 por dia de atraso, sem prejuízo do disposto no artigo 14, V, do
CPC. Cumpra-se a decisão de fls.26/28, item 6, aguardando-se o prazo de resposta. Int. - ADV BEIJAMIM CHIARELO NETTO
OAB/SP 79815 - ADV MAYSA CALIMAN VICENTE OAB/SP 184447
196.01.2009.025673-9/000000-000 - nº ordem 2186/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ALTAMIRO SILVA PAULINO - Fls. 28/32 - Sentença nº 2666/2009 registrada em 27/10/2009 no livro nº 375 às
Fls. 60/64: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
em face de ALTAMIRO SILVA PAULINO, e torno definitiva a reintegração de posse do veículo marca GM, modelo Astra GLS 2.0,
cor prata, ano 2001, placa DDF 1013 e chassi 9BGTT69C01B161299 às mãos do autor e, afinal, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, o que fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência , estabelece
o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas
constitutivas, os honorários deverão ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, observados os critérios constantes do
§ 3º, letras a a c. Na hipótese sub judice, frente ao critério da eqüidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional
e o local da prestação de serviços, fixo, diante do princípio da sucumbência, em duzentos reais (R$ 200,00), entendendo que
remunera condignamente o profissional contratado sem onerar em demasia o vencido. Autorizo ainda, a venda do bem, nos
termos do artigo 3º, par. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinando a expedição de ofício à Ciretran ou Detran, comunicando
a possibilidade de transferência do bem pelo autor a terceiros que indicar. Depois de transitada esta sentença em julgado,
determino o arquivamento dos autos, porque prestada estará a prestação jurisdicional (art. 463 do CPC). PRI. - Taxa Recursal
de 2% do valor da condenação atualizado ou em caso negativo, 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo
legal de R$79,25 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 20,96 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód.
110-4) = 1 vol(s). - ADV LUCAS MARQUES MENDONÇA OAB/SP 229107
196.01.2009.026624-9/000000-000 - nº ordem 2266/2009 - Declaratória (em geral) - RICARDO BARBOSA DIAS X CONDOR
COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA ME - Fls. 28/30 - Sentença nº 2655/2009 registrada em 27/10/2009 no livro
nº 375 às Fls. 21/23: Ante o exposto, com fundamento no art. 158, caput, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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