TJSP 10/11/2009 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 592
2006
CRISTIANO VIOL DE OLIVEIRA - Fls. 24 - Manifeste-se a autora sobre o contido às fls. 22/23 no prazo de cinco (05) dias. Int. ADV ANGELA MARIA PINHEIRO OAB/SP 112903
408.01.2009.009128-2/000000-000 - nº ordem 1303/2009 - Medida Cautelar (em geral) - ROSALINA VIOL DE OLIVEIRA
X CRISTIANO VIOL DE OLIVEIRA - Fls. 16 - VISTOS ETC. Realmente, na hipótese “sub judice”, Rosalina Viol de Oliveira se
encontra em situação de risco merecendo a aplicação protetiva requerida, em face do estado agressivo em que se encontra
Cristiano Viol de Oliveira, dependente de drogas. Assim devem se aplicar as medidas especiais previstas no Estatuto do Idoso,
em seu artigo 45, inciso IV, em relação as pessoas que estão correndo sérios riscos. Por outro lado, em contrapartida é direito da
pessoa portadora de transtorno mental, ser tratado em serviços de saúde mental, ex-vi do disposto no artigo 1º, 2º e parágrafo
único e seus incisos da Lei 10.216/2001. Todavia, em razão da urgência, como medida segurança pública e de seus familiares,
determino o recolhimento imediato de Cristiano Viol de Oliveira em estabelecimento psiquiátrico (Hospital de Saúde Mental de
Ourinhos), com fundamento no artigo 14, da Lei 24.559/1934. Após a hospitalização, deverá o paciente Cristiano Viol de Oliveira,
ser imediatamente examinado pelo médico, que redigirá nota clinica minuciosa quanto possível, visando o estado somático e
mental do internando, ressaltando a natureza das suas reações perigosas evidentes ou presumíveis. Expeça-se mandado de
internamento, com fundamento nos artigos 1º e seguintes da Lei 10.216/2001, combinado com os artigos 14, 15, 16 e 17, da Lei
24.559/34. Cumpra-se, cite-se e intimem-se - ADV ANGELA MARIA PINHEIRO OAB/SP 112903
408.01.2009.009525-2/000000-000 - nº ordem 1365/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. D. N. D. O. R. X R.
R. P. - Fls. 14 - Fixo os alimentos provisórios em 1/3(um terço) do salário mínimo. Deverá a genitora do autor, comparecer em
Cartório, para retirada de ofício, para abertura de conta poupança, na agência do Banco Nossa Caixa S/A e oportunamente
informar o número da respectiva conta, a fim de intimar o requerido. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o
dia 2 (dois) de dezembro de 2009, às 13h30min. Cite-se , oficie-se e intimem-se. CUMPRA-SE. - ADV ALEXANDRE FRANÇA
COELHO OAB/SP 185848
408.01.2009.009723-6/000000-000 - nº ordem 1394/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
DANIELI CRISTINE SILVA ZANERATI - Fls. 16 - Vistos etc. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para, no prazo
de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, opor embargos no prazo de 15 (quinze)
dias. Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Caso a executada efetue o pagamento
integral da dívida no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não sendo efetuado o pagamento,
proceda o Senhor Oficial, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação. Fica outrossim, deferido os benefícios
do artigo 172 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV
RENATA RODRIGUES SALVATO OAB/SP 226248 - ADV FERNANDO CARVALHO BARBOZA OAB/SP 251028
408.01.2009.009724-9/000000-000 - nº ordem 1395/2009 - Execução Hipotecária - BANCO BRADESCO S/A X MARIA
APARECIDA DA SILVA MARVULLE E OUTROS - Fls. 21 - Vistos etc. Expeça-se mandado de citação aos executados para,
no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, oporem embargos no prazo
de 15 (quinze) dias. Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Caso os executados
efetuem o pagamento integral da dívida no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Junte o banco
exeqüente, em cinco (05) dias, cópia da matrícula que pretende ver penhorado o bem indicado à hipoteca. Após, lavre-se o
TERMO DE PENHORA, do imóvel hipotecado (matricula 22.509), ficando como depositários os executados, conforme requerido
no pedido inicial. Recolhido o numerário das diligências de Oficial de justiça, expeça-se mandado de INTIMAÇÃO, nos termos
do artigo 659, § 5º do CPC e AVALIAÇÃO. Expeça-se, outrossim, certidão para inscrição no Cartório Imobiliário. (complemento
diligencia de oficial de justiça no valor de R$ 5,94). Intimem-se e cumpra-se. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
- ADV RENATA RODRIGUES SALVATO OAB/SP 226248 - ADV FERNANDO CARVALHO BARBOZA OAB/SP 251028
408.01.2009.010059-9/000000-000 - nº ordem 1434/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. C. P. H. E OUTROS X L.
C. H. - Fls. 18 - Proc. nº 1434/2009: Informem os exequentes, com urgência, o número da conta bancária em nome da genitora
dos menores, para que sejam efetuados os depósitos dos valores fixados. - ADV NARCISO LEOCADIO OAB/SP 141332
408.01.2009.010308-1/000000-000 - nº ordem 1472/2009 - Regulamentação de Visitas - V. C. D. O. X G. M. D. O. - Fls.
15 - Autos nº 1472/2009 Vistos etc Defiro a antecipação da tutela para o fim de determinar o exercício do direito de visita à filha
menor em finais de semana alternados, podendo receber a menor a partir de 8:00 horas de sábado e devolvê-la até 18:00 horas
de domingo. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2009, às 15h15min.
Cite-se e intimem-se. - ADV JULIANA BELTRAMI DA SILVA LIMA OAB/SP 171935 - ADV CLYSEIDE BENEDITA ESCOBAR
GAVIAO OAB/SP 126090 - ADV TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO OAB/SP 233037
408.01.2009.010634-5/000000-000 - nº ordem 1516/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILZA MARIA FERRARI
TUDISCO X CANINHA ONCINHA LTDA - Fls. 49 - Proc. 1516/09 Vistos etc. A autora na qualidade de sócia minoritária da
industria Caninha Oncinha Ltda, requereu ação judicial, que intitulou de “obrigação de fazer”. Dessa forma, sem embargo
da denominação da demanda, não cabe na hipótese “sub judice” a aplicação de multa cominatória. Por outro lado, poderse-ia entender que a pretensão talvez vise a prestação de contas, exibição ou análise de documentos. Encarada a questão
como medida acautelatória, recebo a inicial como acessibilidade de documentos e livros da empresa, através de auditoria.
Assim, defiro a medida cautelar para o fim de conceder a autora o acesso a informações econômicas e financeiras atinentes a
exploração da empresa social . Com efeito, a lei assegura ao sócio da sociedade limitada informações mínimas ao dispor sobre
o direito de consulta aos livros, caixas e carteira da sociedade (C.C.2002, art. 1.021, comb. com art.290). Todavia, o exame
desses livros, documentos e demais acervos fiscais, não podem ser retirados da empresa sem a devida autorização, com
fundamentação da causa a que se destina. Normalmente o exercício de fiscalização da sociedade limitada deve ser negociado
ou acordado no contrato social ou em instrumento apartado. Isto Posto, defiro à requerente, na qualidade de sócia que não
participa da gerência da empresa, o exercício de fiscalização, podendo promover a analise de livros, documentos e informações,
custeando por sua própria conta as despesas com essa auditoria, restringindo essa fiscalização ao relatório final para avaliar
a propriedade das decisões gerenciais. Cite-se, expedindo-se os respectivos mandados. Cumpra-se. Int. - ADV MARCELO
MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA OAB/SP 246751 - ADV CRISTINA OUTEIRO PINTO CUNHA OAB/SP 247623
408.01.2009.010827-9/000000-000 - nº ordem 1554/2009 - Execução de Alimentos - E. P. E OUTROS X V. P. - Fls. 10 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º