TJSP 16/11/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 596
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SUPERMERCADO TAUSTE LTDA - Fls. 52 - Vistos Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes,
no prazo de 05 dias, se têm provas a produzir em audiência ou fora dela, justificando-as. Em igual prazo, digam as partes se
têm interesse na designação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil. Int. - ADV
IVAL CRIPA OAB/SP 88628 - ADV AUGUSTO SEVERINO GUEDES OAB/SP 68157 - ADV GUSTAVO CERONI GUEDES OAB/
SP 167812
344.01.2009.024167-5/000000-000 - nº ordem 1753/2009 - (apensado ao processo 344.01.2009.019283-7/000000-000 - nº
ordem 1378/2009) - Incidente de Falsidade - SUSIMAR BRAGA SERAPILHA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 12 - Vistos Nos
termos 391 do Código de Processo Civil, o incidente de falsidade apresentado antes de encerrada a instrução processual deve
ser processado nos próprios autos. Assim, determino o cancelamento da presente distribuição e o desentranhamento da petição
de fls.2/11, juntando-a nos autos apensados. Procedam-se as baixas de estilo. Int. - ADV CARLOS EDUARDO SOARES DA
SILVA OAB/SP 244111
344.01.2009.024656-1/000000-000 - nº ordem 1786/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORI ALIMENTOS LTDA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Visto, etc. 1) Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento ajuizada por Dori
Alimentos Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em suma, que em 20/12/2007 foi notificada da
autuação relativa ao Processo Administrativo n. 3.082.657-3, do lançamento de ICMS indevidamente creditado no exercício de
2002, relativamente às entradas de ativo permanente ocorridas nos anos de 2001 e 2002. Segundo a autuação, algumas notas
escrituradas foram consideradas legítimas, mas outras foram consideradas irregulares, como as decorrentes de entradas de
materiais destinados à construção de bens imóveis, creditamento de bens não instrumentais, apossamento de créditos a maior
do que o permitido, continuidade dos créditos mesmo após a saída do bem e créditos em duplicidade. No entanto, alega a autora
que o suposto creditamento irregular ocorreu no exercício de 2002, relativamente às entradas de ativo permanente ocorridas
em 2001e 2002, de tal modo que entende ter ocorrido a decadência do direito da Fazenda Pública em efetuar o lançamento
de ofício para constituir o crédito tributário suplementar. Não bastasse, entende ter agido dentro da regularidade ao promover
o creditamento dos valores respeitantes ao ICMS incidente sobre as operações de aquisição de mercadorias empregadas na
reforma e edificação do imóvel onde desempenha suas atividades, tudo diante do princípio da não cumulatividade do citado
tributo. Finalmente, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspender a exigibilidade do
crédito tributário constituído pelo auto de infração. 2)Os fundamentos invocados pela autora são relevantes: há entendimento
fundado e razoável de que o prazo decadencial para que o Fisco promova a conferência dos créditos e débitos lançados em
Guia de Informação e Arrecadação, para fins de recolhimento de ICMS, tem início a partir da ocorrência do fato gerador, sob
pena de homologação tácita. No caso dos autos, o auto de infração data de 20/12/2007, ao passo que os fatos geradores datam
do exercício de 2002, de tal modo que pode ter operado-se a decadência. Leve-se em conta, outrossim, que o lançamento
suplementar, que ora se discute, não foi motivado pela falta de pagamento do imposto, mas sim por se considerar incorreta a
apropriação de créditos. De outra parte, sendo relevante tal argumento, a concessão da medida somente a final, imporia a autora
a prejuízos de difícil reparação, principalmente em face do ajuizamento de ação executiva fiscal, com provável penhora de bens
e abalo de crédito. 3)Por conseguinte, presentes os pressupostos do art.273 do CPC, concedo a antecipação parcial dos efeitos
da tutela jurisdicional e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.151, V, do
Código Tributário Nacional. 4) Notifique-se e cite-se com as advertências legais. Int. e cumpra-se. (carta precatória à disposição
do autor que deverá comprovar a distribuição no prazo de 3 dias). - ADV ALCEU CARVALHO OAB/SP 34653 - ADV MARCOS
VINICIUS GONÇALVES FLORIANO OAB/SP 210507
344.01.2009.025724-5/000000-000 - nº ordem 1837/2009 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA
X LUSIA MADALENA DAS NEVES - Fls. 37 - Autos nº Vistos I - Recebo a inicial. II - Cite-se a parte requerida para, no prazo de
15 dias, pagar o valor reclamado na inicial, ou embargar o mandado, nos termos do artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil,
sob pena de constituição dos documentos em título executivo judicial. Em caso de pronto pagamento, fica a parte requerida
isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.102-C, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV GISELE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 226125 - ADV DEBORA
BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458
344.01.2009.025950-4/000000-000 - nº ordem 1856/2009 - Embargos à Execução - AGI TRADING MARÍLIA LTDA E
OUTROS X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Fls. 34 - Vistos Cadastrem o advogado do embargado no S.A.J. e consertese a autuação. Recebo os presentes embargos para discussão e prova, sem suspender o processo de execução, uma vez que
não vislumbro a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 739-A, “caput” e parágrafo 1º.
do Código de Processo Civil). À impugnação pelo embargado, no prazo de 15 dias. Certifique a interposição destes embargos
na ação de execução. Int. - ADV ECLAIR FERRAZ BENEDITTI OAB/SP 14813 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
OAB/SP 66479 - ADV ORESTES JUNIOR BATISTA OAB/SP 216308
344.01.2009.026026-4/000000-000 - nº ordem 1866/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - C. -. C. M. D. A. S. L.
X A. C. D. S. - Fls. 22 - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito
na inicial, depositando-o em mãos da parte autora, advertindo-a de que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até o
decurso do prazo para purgação da mora. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, para que no prazo de cinco (05) dias,
efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva purgação da mora, com os acréscimos contratuais;
cientificando-a, ainda, de que poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da
liminar concedida. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Autorizo a
nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato de execução da medida liminar concedida. Deve o(a) credor(a) contactar o(a) Oficial(a) de
Justiça e fornecer os meios para a execução da medida. Int. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV
JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA OAB/SP 288736
344.01.2009.026120-2/000000-000 - nº ordem 1875/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE BAURÚ - COHAB/BAURÚ X MARGARIDA GONCALVES SIQUEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls.
19 - Vistos I - Recebo a inicial. II -Notifiquem-se. III - Efetivada a notificação e, decorrido o prazo de 48 horas, na forma do artigo
872, do Código de Processo Civil, entreguem-se os autos à parte autora, independentemente de traslado, mediante carga. Int. ADV JOÃO GUILHERME SIMÕES HERRERA OAB/SP 249038
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