TJSP 18/11/2009 - Pág. 1324 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 598
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de permanência com outros encargos de mora (juros de mora, correção monetária e multa). Caberá ao banco juntar novo e
atualizado demonstrativo, comprovando-se o atendimento dos termos da sentença. Diante da sucumbência quase integral,
os réus suportarão, ainda, o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) do valor integral do débito. Se não houver pagamento voluntário do débito, para a fase de execução, os honorários
serão elevados abrangendo-se conhecimento e execução para 12% (doze por cento). Ficam os réus intimados a cumprirem a
obrigação de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a condenação se tornar exigível, em primeiro
ou segundo grau, independente de outras intimações, sob pena de incidência da multa processual de 10% (dez por cento), na
forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Custas de preparo: R$ 907,34. Taxa de porte e remessa: R$ 20,96. - ADV:
EMINE KIZAHY BARAKAT (OAB 218586/SP)
Processo 002.08.154980-1 - Execução de Título Extrajudicial - Anderson James Pinto da Costa - Osvaldo Alves dos Santos
e outros - Nota de cartório: Ciência de estimativas de honorários periciais, fls. 33/34 (do incidente de falsidade). R$ 1800,00. ADV: ADRIANA CANUTI (OAB 146255/SP), MARCIA MARIA PITORRI PAREJO (OAB 91871/SP)
Processo 002.08.156107-6 - Despejo por Falta de Pagamento - Gtva Participações Ltda - Alberto Baum - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gtva Participações Ltda contra Alberto Baum, para declarar rescindido o contrato
de locação celebrado, tornando-se desnecessário o despejo diante da voluntária desocupação. Além disso, condeno o réu ao
pagamento dos valores locatícios, isto é, dos alugueres e encargos (notadamente IPTU, água e luz, desde que comprovados
os pagamentos) discriminados na petição inicial acrescidos daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação (12.6.2009),
tudo acrescido - a partir de cada vencimento - de juros de mora (1% ao mês), correção monetária (calculada pelos índices
adotados pelo TJSP) e multa de 10% (dez por cento). Considerando a sucumbência, a parte ré suportará o pagamento das
custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado
do débito (principal com juros e correção). Entendo que o patamar superior, ainda que previsto em contrato, seria excessivo.
Se não houver cumprimento voluntário da sentença condenatória, para a fase de execução, os honorários serão elevados para
15% (quinze por cento) abrangendo-se (numa única incidência) as duas fases. Fixo a caução no mínimo legal. Fica a parte ré
intimada a cumprir a obrigação de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a condenação se tornar
exigível, em primeiro ou segundo grau, independente de outras intimações, sob pena de incidência da multa processual de 10%
(dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A base de cálculo para eventual recurso será o valor da
causa sem qualquer acréscimo. Custas de preparo: R$ 540,36. Taxa de porte e remessa: R$ 20,96. - ADV: MARTINHO FELIPE
HERNANDES ARROIO (OAB 24136/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP)
Processo 002.08.156649-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Bmg S/A - Rafael Moreira Santos - Cumprase o v. acórdão. Expeça-se ofício ao Detran para o bloqueio do veículo. No mais, prossiga-se como consta no item final de
fls.69. NOTA DE CARTÓRIO (RETIRAR OFÍCIO) - ADV: ANA CRISTINA CALDAS BITTENCOURT (OAB 216005/SP)
Processo 002.08.158856-4 - Ação Monitória - Mais Distribuidora de Veículos S/c - Paulo Cesar de Andrade - Vistos. Fls.
149/150: indefiro, eis que não se trata de uma conduta eletiva do demandante. O despacho de fls.147 já acenava para a
aplicação do artigo 231, CPC, concedendo prazo para o autor promover a citação editalícia. No silêncio, restaria caracterizado o
abandono do feito. Assim, não cumprida a determinação de fls. 147 e não havendo amparo para o pedido de fl. 149/150, expeçase carta de intimação pessoal do autor para dar efetivo cumprimento ao despacho de fl. 147 em 48 horas, sob pena de extinção
do feito (artigo 267, III, CPC). - ADV: VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 145529/SP)
Processo 002.08.160166-9 - Depósito - Banco Ficsa S/A - Djalma Ferreira dos Santos - Vistos. A ação de busca e apreensão,
prevista no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, prescinde da citação na hipótese de não ter sido a coisa encontrada. É que, uma
vez concedida liminarmente a busca e apreensão, mas não encontrada a coisa, a ação não terá seguimento, antes converterse-á em ação de depósito, facultando-se ao autor a busca da satisfação de seu crédito em ação executiva (artigos 4º e 5º).
Neste quadro não se pode admitir a paralisação da ação de busca e apreensão, para que se esgotem todos os meios possíveis
de localização do bem. Proposta a ação impõe-se a tentativa de localização da coisa nos endereços desde logo indicados pelo
autor, a quem compete, como medida preparatória à propositura da ação, a verificação das anotações cadastrais do requerido
e a realização de diligências destinadas à localização da coisa. Depois de proposta a ação, esta não se suspende quando não
localizada a coisa. A citação não terá lugar depois da conversão da busca e apreensão em depósito. “O processo civil começa
por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Este é o teor do artigo 262 do Código de Processo Civil. A parte
dá início à ação de busca e apreensão e, acaso inviabilizado o cumprimento da apreensão liminarmente concedida, cumpre ao
Juiz impulsionar o processo, procedendo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito e determinando a citação do
réu, por edital, se o endereço do réu não é conhecido. Ressalve-se, apenas, a possibilidade do autor optar pela ação executiva,
mas nada obsta que esta opção se dê após a conversão já determinada por impulso oficial. Em 10 (dez) dias, providencie o
requerente a publicação do edital de citação do(a) réu(ré) para entregar o veículo objeto da alienação fiduciária, consignar-lhe
o equivalente em dinheiro ou contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 902 do CPC). Prazo do edital: 20 dias. No
descumprimento, estará caracterizado o abandono do feito, ensejando a extinção do processo nos termos do artigo 267, III,
CPC, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JOÃO MAURICIO MARQUES DA SILVA (OAB 260762/SP), VANESSA
GISLAINE TAVARES LARUCCIA (OAB 211441/SP)
Processo 002.08.160355-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Paulo Augusto de C. Teixeira da Silva e outros - Braswey
S/A Indústria e Comércio - Digam as partes, em cinco dias, se há interesse: a) na composição amigável e b) na produção de
outras provas, notadamente os autores se há interesse na produção de prova pericial para arbitramento com disposição para
pagamento dos honorários advocatícios. - ADV: VANDERLEY MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP), PAULO AUGUSTO DE
CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB 75718/SP)
Processo 002.08.163628-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Ermano José Leite - Viação Cidade Dutra Ltda - I A
oportunidade da prova oral será apreciada depois da perícia. II Surpreende a alegação do autor de que não sabia da data da
realização da prova pericial. Seu advogado manifestou-se em réplica depois da resposta do IMESC. Não consultou os autos,
mesmo com a carga (fls. 319)? De qualquer modo, fica deferida a reiteração de ofício ao IMESC, solicitando-se a designação de
nova data para a realização da perícia. Caberá à advogada ficar atenta na tramitação do processo. O autor deverá comparecer
munido de documentos e de todos os exames e relatórios médicos ligados ao evento (a advogada deverá consultar o documento
de fls. 238). - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LUCILA VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB
211323/SP)
Processo 002.08.164158-2 - Depósito - Banco Finasa S/A - David Cardoso Fonseca - Vistos. A ação de busca e apreensão,
prevista no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, prescinde da citação na hipótese de não ter sido a coisa encontrada. É que, uma
vez concedida liminarmente a busca e apreensão, mas não encontrada a coisa, a ação não terá seguimento, antes converterse-á em ação de depósito, facultando-se ao autor a busca da satisfação de seu crédito em ação executiva (artigos 4º e 5º).
Neste quadro não se pode admitir a paralisação da ação de busca e apreensão, para que se esgotem todos os meios possíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º