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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009 - Página 2006

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TJSP 18/11/2009 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 598

2006

CPC. 2- Cobre-se a devolução da precatória expedida a fls. 86, independente de cumprimento. 3- Arbitro os honorários dos
advogados nomeados às fls.08 e 78 no valor máximo da Tabela da Defensoria Pública/OAB (cód. 206). Após o trânsito em
julgado, expeçam-se as certidões. 4- P.R.I. e, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. - ADV ROGÉRIO ABDALLA
SCARELLA OAB/SP 214394 - ADV ANDRÉ LUIS PARREIRA OAB/SP 204679
404.01.2008.005155-0/000000-000 - nº ordem 1554/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO ZAMPIERO X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 126 - 1- Recebo o recurso de fls. 106/125, por ser tempestivo, em ambos os efeitos. 2- Abra-se
vista à parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. Int. ( Dra Jaqueline apresentar as contrarrazões) - ADV JAQUELINE
DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2008.005181-0/000000-000 - nº ordem 1565/2008 - Inventário - VERA PRIVATO BUCK X IBRAIM PRIVATO - Fls. 104
- 1- Fls. 96/103: recebo o aditamento às primeiras declarações. 2- Aguarde-se pelo prazo concedido a fls. 93. Int. ( foi deferido
o prazo de 30 dias para juntada de comprovante de ITCMD) - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802 - ADV
RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2008.005845-8/000000-000 - nº ordem 1776/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAXIMILIANA APARECIDA
LUCIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 142/144 - Decido. Conheço dos embargos por serem
tempestivos. No mérito, os embargos merecem provimento. Realmente há erro material na sentença que estabeleceu como data
do início do benefício a data em que foi feito o requerimento adminstrativo, mas ao constar o dia e mês houve equívoco. Conforme
se depreende da análise dos documentos de fls. 140, o requerimento administrativo data de 17.11.2.008. Declaro, portanto, a
sentença que passa a ter a seguinte redação: “(...) O benefício será devido a partir do requerimento administrativo (17.11.2.008),
uma vez que o pedido foi feito após trinta dias da data do recolhimento à prisão. (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação
para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de auxílio reclusão, a partir da
data do requerimento administrativo em 17 de novembro de 2.008, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada de acordo com
o art. 75, da Lei no 8.213/91. Condeno, outrossim, o requerido a pagar à autora o abono anual. Os atrasados deverão ser pagos
de uma única vez, aplicando correção monetária, nos termos da Lei no 6.899/81, e atendendo ao disposto na Súmula 148, do
Superior Tribunal de Justiça. Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, nos
termos da Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça. Diante da presença dos pressupostos essenciais, antecipo os efeitos
da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS para imediata implantação do benefício. Pois, ao contrário do que sustenta
a autarquia, diante da exegese da Lei nº 9.494/97, somente não será possível a antecipação da tutela contra a Fazenda
Pública, se o benefício for para reclassificação, equiparação e aumento de vantagem salarial. A hipótese dos autos não trata
de concessão de aumento ou vantagem a servidor público, portanto, não incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97. Cuidase e isto sim de pretensão para obtenção de benefício previdenciário, com inegável caráter alimentar, bem por isso, havendo
urgência na concessão, cabível o deferimento da tutela antecipada.” No mais, persiste a r. sentença da forma como foi lançada.
Publique. Retifique o registro de sentença, anotando. - ADV RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO OAB/SP 157416 - ADV
PATRICIA HORR OAB/SP 243570
404.01.2008.006062-6/000000-000 - nº ordem 1844/2008 - Execução de Alimentos - D. C. P. I. X W. J. I. - Manifeste-se
a parte autora, em cinco dias ( sobre o retonro da precatória s/ cumprimento) - ADV GABRIEL BENINE PEREIRA OAB/SP
191278
404.01.2008.006390-5/000000-000 - nº ordem 1956/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO ERNESTO
MIELE X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 121 - 1- Recebo o aditamento da inicial para constar no pólo ativo os herdeiros
Regina Miele Gosuen, Sérgio Miele, Daniela Miele Marques, Edson Miele Marques, Luiz Antônio Miele e Maria Aparecida Miele.
Retifique-se e anote-se. 2- Após, voltem cls. - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV ARMANDO
AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2009.000132-5/000000-000 - nº ordem 44/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X SANDRO SILVEIRA GARCIA ME E OUTROS - Fls. 71 - Reitere-se a intimação de
fls. 70. No silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em quarenta e oito (48) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Int. ( Dr Marcelo manifestar-se sobre as fls. 66/68, onde pede a extinção dos autos nos termos
do art. 267 VIII do CPC) - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV VALDIR APARECIDO FERREIRA
OAB/SP 256162
404.01.2009.000717-9/000000-000 - nº ordem 214/2009 - Embargos à Execução - ÁLVARO ALVES JÚNIOR E OUTROS
X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL - Fls. 107 - Fls. 105/106: manifestem-se os
embargantes, em cinco dias. Int. ( Dr. Pérsio manifestar-se sobre a petição apresentada pela Carol) - ADV ALZIRA MARIA
MARRA DO NASCIMENTO OAB/GO 11537 - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO
OAB/SP 205778
404.01.2009.000868-4/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E. V.
D. S. X Z. B. D. S. - Fls. 66 - Oficie-se ao Hospital das Clínicas (USP de Ribeirão Preto), requisitando nova data para perícias
nas partes. Int. - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
404.01.2009.001141-1/000000-000 - nº ordem 376/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - T. F. N. X E. D. J. C.
S. E OUTROS - Fls. 37 - Reitere-se a intimação de fls. 35, devendo a parte autora observar a certidão de fls. 33. No silêncio,
intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção
e arquivamento. Int. ( Fls. 35: Manifestar-se sobre a precatória juntada aos autos a fls. 32/34) - ADV ANDRÉA GRANVILE
GARDUSSI OAB/SP 161059
404.01.2009.001433-7/000000-000 - nº ordem 454/2009 - Execução de Alimentos - L. D. S. X O. D. S. - Fls. 52 - 1- Diante da
petição de fls. 49 e manifestação ministerial de fls. 50, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. 2- Cobre-se a
devolução da precatória expedida nos autos, no estado em que se encontra. 3- Arbitro os honorários da advogada nomeada a fls
05 no valor máximo da Tabela da Defensoria Pública/OAB (cód. 206). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. 4- P.R.I. e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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