TJSP 19/11/2009 - Pág. 2520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 599
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se, em seguida, o réu para o pagamento. P.R.I. PREPARO Relativo ao Processo nº 2513/08 Responsabilidade do recorrente Ao
Estado - GARE - Código 230 Valor a recolher: R$ 581,17 Porte de Remessa e Retorno por Volume 1 vols. X R$ 20,96 = R$ 20,96
Ao F.E.D.T.J - GUIA PRÓPRIA - CÓDIGO 110-4. - ADV RICARDO SANTOS DANTAS OAB/SP 270907 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
224.01.2008.083421-0/000000-000 - nº ordem 31/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DINAMEIRE CAVALINI
X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 157 - Vistos. Conheço dos embargos e no mérito os provejo,
reconhecendo o erro material apontado pelo requerido, a fim de excluir da parte dispositiva da sentença o termo “parcialmente”,
passando, assim, o penúltimo parágrafo a ter a seguinte redação: “... Pelo todo exposto, julgo improcedente, o pedido formulado
na presente ação de cobrança proposta por DINAMEIRE CAVALINI em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A.” No mais, mantenho a sentença como proferida. Sem prejuízo, determino a intimação da ré, para que regularize a petição
de fls. 139 (ausência de assinatura), em cinco dias. Regularizados, cumpra-se a determinação de fls. 138. PRI. - ADV MARCOS
ANTONIO DE MACEDO OAB/SP 136807 - ADV PAULO NOBUYOSHI WATANABE OAB/SP 68181 - ADV ILAN GOLDBERG
OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
224.01.2008.084684-4/000000-000 - nº ordem 68/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSALY APARECIDA SANTOS
MATIAS LACERDA SAMPAIO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 74/84 - Sentença nº 2286/2009 registrada em 18/11/2009 no
livro nº 371 às Fls. 75/85: Pelo todo exposto, julgo parcialmente procedente, em parte, o pedido formulado na presente ação
de cobrança proposta por ROSALY APARECIDA SANTOS MATIAS LACERDA SAMPAIO em face do BANCO DO BRASIL S/A,
o que faço para condenar o réu a aplicar às remunerações dos depósitos existentes na caderneta de poupança os índices
correspondentes a, 44,80%, 7,87%, 9,55% e 21,87% relativamente aos períodos aquisitivos iniciados nos meses de abril, maio
e junho de 1990 e fevereiro de 1.991, respectivamente, devendo pagar-lhe eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos
referidos índices e as remunerações já pagas, acrescidas de juros remuneratórios contratados de 0,5% (meio por cento) ao
mês, além de juros de mora (art. 1.063, CC/1916; art. 406, CC/2002, c.c. o art. 161, § 1º., CTN) a partir da citação. Os valores
serão apurados em liquidação de sentença, descontando os valores efetivamente creditados.Em razão da sucumbência, o réu
arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Reconheço a prescrição em
relação à cobrança das diferenças relativas ao Plano Bresser, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso IV por não
ter sido respeitado o prazo previsto na legislação em vigor e julgo improcedente o pedido em relação às diferenças devidas
em virtude do Plano Verão. Após o trânsito em julgado, o autor deverá elaborar novo cálculo, nos termos do artigo 475-B do
Código de Processo Civil, intimando-se, em seguida, o réu para o pagamento. P.R.I. PREPARO Relativo ao Processo nº 68/09
Responsabilidade do recorrente Ao Estado - GARE - Código 230 Valor a recolher: R$ 103,48 Porte de Remessa e Retorno por
Volume 1 vols. X R$ 20,96 = R$ 20,96 Ao F.E.D.T.J - GUIA PRÓPRIA - CÓDIGO 110-4. - ADV SANDRA MARIA JOSÉ DOS
SANTOS LIMA OAB/SP 185378 - ADV CORRADO BARALE OAB/SP 108918 - ADV ANTONIO CUSTODIO LIMA OAB/SP 47266
224.01.2009.012551-3/000000-000 - nº ordem 450/2009 - Usucapião - PEDRO JOSE SANTANA E OUTROS X ABRAHAO
NICOLAU BEYRUTI E OUTROS - Fls. 99 - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 98, por ter sido lançada por evidente equívoco,
uma vez que desnecessária a requisição das certidões das ações possessórias em nome dos titulares de domínio. Quanto ao
pedido de fls. 96, defiro, expedindo a certidão, encaminhando-a diretamente ao Juízo da 1ª Vara Cível local. No mais, determino
a citação: a) dos titulares do domínio (fls. 39); b)confinantes (fls. 02) e o antecessor na posse (fls. 15); c) os réus em lugar
incerto e dos eventuais interessados, expedindo-se EDITAL, este com o prazo de vinte dias, devendo os autores apresentar a
respectiva minuta no prazo de dez dias. Conste do edital a citação dos titulares do domínio e também dos confinantes para o
caso de não serem citados pessoalmente. Consigno desde logo aos autores que o fato de serem beneficiários da justiça gratuita
não os eximem de apresentar a minuta. INTIMEM-SE os representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município, por
via postal - SEED, para que manifestem interesse na causa, querendo, no prazo legal. Int. - ADV TATIANA AYUMI KIMURA DE
AGUIAR OAB/SP 244696
224.01.2009.013043-8/000000-000 - nº ordem 469/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PARK SAN DIEGO X ROSEMEIRE SANTOS GIL E OUTROS - Fls. 87/90 - Sentença nº 2177/2009 registrada
em 05/11/2009 no livro nº 370 às Fls. 92/95: Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido
formulado na presente ação movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK SÃO DIEGO nos autos da presente ação de
cobrança que move contra ROSEMEIRE SANTOS GIL e EDISON GIL, o que faço para condená-los ao pagamento das despesas
de condomínio e demais encargos em atraso, devidos de maio de 2.006 a novembro de 2.007 e janeiro de 2.008 a novembro de
2.008 e janeiro/fevereiro de 2.009. O cálculo será feito com fundamento nos documentos apresentados pelos réus e juntados a
fls. 43/74. Condeno os réus, igualmente, ao pagamento das parcelas que vencerem no curso do processo, nos termos do artigo
290, do Código de Processo Civil. As parcelas serão corrigidas de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Além
disso, com relação às parcelas devidas após o advento do Novo Código Civil, deverá incidir a multa de 2% (dois por cento), além
dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data do vencimento de cada uma delas. Como a sucumbência
dos réus é preponderante, serão os responsáveis pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor total do débito, devidamente corrigido, na forma acima especificada. Em razão do disposto no
475-J do Código de Processo Civil, fica desde já advertido o devedor que o cumprimento espontâneo da sentença, após o
trânsito em julgado, impedirá a incidência da multa prevista no “caput”. P.R.I.C. PREPARO Relativo ao Processo nº 469/09
Responsabilidade do recorrente Ao Estado - GARE - Código 230 Valor a recolher: R$ 184,36 Porte de Remessa e Retorno por
Volume 1 vols. X R$ 20,96 = R$ 20,96 Ao F.E.D.T.J - GUIA PRÓPRIA - CÓDIGO 110-4. - ADV MARCIO RACHKORSKY OAB/
SP 141992 - ADV FERNANDO AUGUSTO ZITO OAB/SP 237083 - ADV GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 99985
- ADV EDUARDO FRANCIS GONÇALVES BUENO OAB/SP 212012
224.01.2009.013043-0/000001-000 - nº ordem 469/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Impugnação ao
Valor da Causa - EDSON GIL E OUTROS X CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK SAN DIEGO - Fls. 47 - Vistos. Trata-se de
impugnação ao valor atribuído à causa, afirmando os réus que o valor mencionado na petição inicial é excessivo, pois não levou
em consideração o valor real do débito. O autor apresentou manifestação por meio da qual requer a rejeição dos argumentos
apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 258 do Código de Processo Civil, “a toda causa
será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Os requisitos para a sua determinação estão
estabelecidos no artigo 259, sendo que o inciso II é expresso ao estabelecer que o valor da causa corresponderá à soma
dos valores de todos os pedidos. Pelo que consta da petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor que pretende receber.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º