TJSP 23/11/2009 - Pág. 1392 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 600
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nos três últimos exercícios no prazo de dez dias, mediante necessária emenda, ou recolha o valor das despesas pertinentes e
da taxa judiciária incidente, pena de indeferimento liminar. Int. - ADV: ANDERSON OKUMA MASI (OAB 177006/SP)
Processo 003.09.128686-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Leandro Iervolino e outro - Serasa Experian - A inicial
apresentada em Juízo não se reveste das exigências previstas no art. 282, incisos V, VI, e VII, do Código de Processo Civil.
Emende-se no prazo de dez (10) dias, inclusive com o recolhimento dos valores devidos à guisa de taxa judiciária e demais
despesas processuais, tudo na forma do que prevê o art. 284 do Código de Rito Civil, pena de indeferimento liminar. Int. - ADV:
VLADIR ARIENZO (OAB 14874/SP), VANESSA LIGIA MACHADO (OAB 223021/SP)
Processo 003.09.128783-1 - Execução de Título Extrajudicial - Mauricio Kajihara - Iwao Yassuda - NOTA DE CARTÓRIO:
em cumprimento à Portaria nº 01/2008 apresente o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de pobreza. - ADV:
ROBSON CARLOS DA SILVA (OAB 264265/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 228074/SP)
Processo 003.09.128974-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco BMG S/A - Rogerio Del Bosque Ferreira I - A inicial vem instruída com cópia do instrumento de contrato de compra e venda a crédito com alienação fiduciária e com
comprovação da notificação do devedor, que evidencia a mora do Réu. Presentes desta forma os requisitos a tanto necessários,
DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para o fim de determinar a apreensão e o depósito do veículo objeto da avença, nos termos do
artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, devendo para tanto o Autor indicar
depositário. Desde logo, autorizo a requisição de ordem policial, se necessário for - ressalvando que caso o veículo esteja
sob a guarda do Poder Público, a sua retirada pelo particular (Autor) somente se poderá fazer mediante recolhimento, pelo
interessado, de todas as taxas, impostos e multas exigíveis, não se destinando a busca deferida a facultar a apreensão do
bem sem a observação das disposições legais que disciplinam a liberação de automóveis apreendidos. II - Feita a apreensão,
cite-se o Réu para que ofereça defesa escrita no prazo legal de quinze (15) dias ou, querendo, pague a integralidade da dívida
pendente segundo os valores apontados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus - para o que terá o
prazo de cinco (5) dias após a apreensão, sob pena de consolidar-se o bem na propriedade e na posse exclusiva do credor.
Servirá cópia desta decisão como mandado. - ADV: ANA CRISTINA CALDAS BITTENCOURT (OAB 216005/SP), ALEXANDRE
FAUSTINO JOZALA (OAB 249902/SP)
Processo 003.09.129033-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Benedito Pereira - Unimed de Lorena - Cooperativa de
Trabalho Medico - Consulta de fls. 70: o item “III” de fls. 57/verso é fruto de evidente equívoco na parte em que determinou
o envio da deprecata por malote. A deprecata deverá ser retirada pela parte. Cumpra-se, no mais, o ali determinado. - ADV:
MAURICIO SCHAUN JALIL (OAB 177814/SP)
Processo 003.09.129051-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Indusval S.A. - Carlos Roberto Gonçalves dos
Santos - I - A inicial vem instruída com cópia do instrumento de contrato de compra e venda a crédito com alienação fiduciária
e com comprovação da notificação do devedor, que evidencia a mora do Réu. Presentes desta forma os requisitos a tanto
necessários, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para o fim de determinar a apreensão e o depósito do veículo objeto da avença,
nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, devendo para tanto o
Autor indicar depositário. Desde logo, autorizo a requisição de ordem policial, se necessário for - ressalvando que caso o veículo
esteja sob a guarda do Poder Público, a sua retirada pelo particular (Autor) somente se poderá fazer mediante recolhimento,
pelo interessado, de todas as taxas, impostos e multas exigíveis, não se destinando a busca deferida a facultar a apreensão do
bem sem a observação das disposições legais que disciplinam a liberação de automóveis apreendidos. II - Feita a apreensão,
cite-se o Réu para que ofereça defesa escrita no prazo legal de quinze (15) dias ou, querendo, pague a integralidade da dívida
pendente segundo os valores apontados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus - para o que terá o
prazo de cinco (5) dias após a apreensão, sob pena de consolidar-se o bem na propriedade e na posse exclusiva do credor.
Servirá cópia desta decisão como mandado. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 003.09.129057-3 - Declaratória (em geral) - Sérgio Espósito Junior - Claro S/A - Vistos. 1) Ação contendo pedido
de cunho declaratório de inexigibilidade de débito, e condenatório na composição de danos morais, o autor atribuindo à causa o
valor de R$ 3.424,60 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos). O valor atribuído à causa pelo autor se
mostra incorreto. Ao formular o pedido de condenação da ré na composição de danos extrapatrimoniais que diz estar suportando
em decorrência da inclusão de dados seus em bancos de dados de consumo operados pelo “S.C.P.C.” e pela “SERASA”, diz
pretendê-los fixados em quantia equivalente a dez (10) vezes o valor da multa que, cobrada pela ré e cujo inadimplemento foi
apontado àquelas entidades, entende indevida. Ocorre que o valor da multa, pelo que se vê do documento trazido pelo próprio
autor (fls. 17), atinge o importe de R$ 307,46 (trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos), e não o montante de R$ 342,46
(trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), que corresponde à totalidade da nota-fiscal/fatura cuja cópia
se vê de fls. 17, e que abarca também o valor da assinatura mensal (R$ 35,00). Há que se considerar, outrossim, que o autor
pretende ver provido outro pedido, que formula cumulativamente, no sentido da declaração de inexigibilidade da multa cobrada
pela ré (aquela já antes anotada como do valor de R$ 307,46), o que, tanto quanto a reparação de danos a que quer ele ver
condenada a ré, constitui também inegável vantagem econômica perseguida nos autos.. Isso significa dizer que o valor da causa,
nos termos do que define o art. 259, inc. V, da Lei Processual Civil, deve alçar ao montante de R$ 3.382,06 (três mil trezentos
e oitenta e dois reais e seis centavos), e não aquele indicado pelo autor. Tendo em vista o fato de que a correção do valor da
causa implicará na redução do importe apontado como tal, determino tal providência ex-officio, para fixar o valor da causa em
R$ 3.382,06 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos), fazendo-se as anotações, retificações e comunicações
devidas, inclusive no Cartório Distribuidor (S.P.I. 3.3). 2) O autor pretende, em sede de antecipação de tutela, seja determinada
a suspensão da publicidade do inadimplemento apontado pela ré junto à Serviço dos Bancos S/A. (SERASA) e ao Serviço
Central de Proteção ao Crédito (S.C.P.C.) da Associação Comercial de São Paulo (A.C.S.P.), uma vez que, empresário (intitulase sócio de da Empresa Metalúrgica Venezia Ltda), tais anotações estariam trazendo prejuízos decorrentes de restrições de
crédito. A antecipação de tutela não pode ser deferida, à míngua da satisfação integral dos requisitos a tanto exigidos. O
autor, que alega ser sócio de empresa metalúrgica, situação incomprovada nos autos a despeito de haver menção de juntada
de contrato social da firma, o que inexiste, relata que teria proposto à ré, em 15 de janeiro de 2008, a alteração do plano de
serviços que contratou junto à demandada. Afirma, também, que tal proposta feita à ré visava à “... adequação do plano utilizado
à sua situação econômica...” teria migrado para plano com valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), e que não houve qualquer
óbice em razão de não estar mais vinculado a plano anterior que reclamasse “fidelização”. Ocorre que o autor trouxe para os
autos uma única nota-fiscal/fatura relativa ao consumo de serviços da ré para o período de 21 de março de 2009 a 20 de abril
de 2009, o que impede o Juízo sequer de saber se na data informada pelo autor como de alteração do plano, 15 de janeiro de
2008, vale dizer, há quase dois (2) anos a contar de hoje, seria efetivamente cliente da demandada. Depois, soa absolutamente
estranho o fato de constar, dentre os dados informados na nota-fiscal/fatura apresentada (fls. 17), indicação de que o consumo
do autor para o período imediatamente anterior cobrado teria atingido R$ 70,58 (setenta reais e cinqüenta e oito centavos), o
que se mostra inconciliável, em princípio, com tudo o que alega. Afinal, estivesse ele sendo cobrado pela “quebra de fidelização”
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