TJSP 24/11/2009 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 601
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de serviço exercido em atividade comum, bem como com carnês de recolhimento, e condenar o Instituto réu na implantação
imediata do benefício aposentadoria por idade, com valor inicial a ser obtido na forma da lei, devido desde a citação, devendo
as prestações vencidas serem corrigidas legalmente e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Todas as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais, desde o vencimento
até a data do efetivo pagamento. Juros de mora são devidos desde a citação. Suportará o vencido o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença (súmula nº 111 do STJ). P. R. I. - ADV PRISCILA CARINA VICTORASSO OAB/SP 198091
82) 400.01.2009.005208-7/000000-000 - nº ordem 848/2009 - Precatória (em geral) - AUTO POSTO CATARINENSE LTDA
X CARLOS APARECIDO PEREIRA DE SOUZA ME E OUTROS - Fls. 19 - VISTOS. Defiro o pedido formulado às fls. 17/18
e determino ao oficial de justiça que efetue a penhora “na boca do caixa” do estabelecimento comercial do executado até a
quantia apurada no demonstrativo apresentado a fl. 18. Intimem-se. (os autos aguardam o recolhimento da conta de custas,
referente à condução do Oficial de Justiça, no valor de R$30,18.) - ADV VIVIAN BACARO NUNES SOARES OAB/RO 2386
83) 400.01.2009.005248-1/000000-000 - nº ordem 858/2009 - Execução de Alimentos - L. E. D. C. M. X L. A. M. - Os autos
aguardam manifestação do Autor quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. - ADV JULIO
CESAR DE CARVALHO OAB/SP 171474
84) 400.01.2009.005644-9/000000-000 - nº ordem 928/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCIERA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSILAINE CRISTINA DE ARAUJO - Os autos aguardam manifestação
do Autor quanto ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. - ADV LUCIANE CORREA OAB/SP
253672
85) 400.01.2009.005722-0/000000-000 - nº ordem 938/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUGENIA APARECIDA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 35 - VISTOS. Intime-se pessoalmente a requerente para
promover o regular andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Sem prejuízo, dêse ciência ao seu patrono para os devidos fins. Intimem-se. (os autos aguardam manifestação do autor sobre a certidão do
Oficial de Justiça, informando haver deixado de intimar a requerente, tendo em vista que a mesma mudou-se para endereço
desconhecido, conforme informações colhidas no local.) - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757
86) 400.01.2009.005983-4/000000-000 - nº ordem 1017/2009 - Embargos à Execução - JOSÉ APARECIDO BARBOSA
X ANA LAURA DE OLIVEIRA - Fls. 111/113 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por JOSÉ
APARECIDO BARBOSA, em face de ANA LAURA DE OLIVEIRA, a fim de declarar a certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo que embasa a execução, bem como subsistente a penhora realizada nos autos em apenso (feito nº 1580/08), e
condenar o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do
valor do débito exeqüendo, nos termos do art. 20, §4º,do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução nos autos principais,
em seus ulteriores termos. P.R.I. (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor singelo R$240,86
e Valor Corrigido R$243,59 (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de Retorno dos autos:
R$41,92 - (dois volumes) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044 - ADV LUIS GUSTAVO
RUFFO OAB/SP 221249 - ADV JOAO PEDRO DE CARVALHO OAB/SP 125619
87) 400.01.2009.006611-5/000000-000 - nº ordem 1138/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ CARLOS EZEQUIEL X
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-SP - Os autos aguardam manifestação do Autor sobre a devolução da
Carta Precatoria. - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276
88) 400.01.2009.006896-7/000000-000 - nº ordem 1197/2009 - Precatória (em geral) - SÉRGIO BRANDINI DUTRA X
DULCE ROSA RUBIO - Os autos aguardam o recolhimento da conta de custas, referente à condução do Oficial de Justiça, no
valor de R$24,16. - ADV BETHANIA ALCALDE PINTO OAB/SP 243850 - ADV GIOVANI CESAR CASAROLI OAB/SP 279274
89) 400.01.2009.007535-4/000000-000 - nº ordem 1278/2009 - Procedimento Sumário - WILMA MARIA GONÇALVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Os autos aguardam manifestação do Autor sobre a contestação
apresentada e documentos juntados pelo requerido. - ADV IVAN JOSÉ BORGES JÚNIOR OAB/SP 257668
90) 400.01.2009.008655-1/000000-000 - nº ordem 1527/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA DE
SOUZA PEREIRA X PANAMERICANA DE SEGUROS S.A. - Os autos aguardam manifestação do Autor sobre a contestação
apresentada e documentos juntados pelo requerido. - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
91) 400.01.2009.008792-2/000000-000 - nº ordem 1553/2009 - (apensado ao processo 400.01.2004.005873-5/000000000 - nº ordem 1877/2004) - Embargos à Execução - KARDEC SOARES DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 08/09
- VISTOS. O embargante pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é
pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão
do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista
que o embargante não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos
neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que têm havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03
(que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da
benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do
pretendente. O mesmo ocorre de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de
oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público
e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que o embargante, em 10 dias,
apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre; b) comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º