Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009 - Página 4197

  1. Página inicial  > 
« 4197 »
TJSP 24/11/2009 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 601

4197

477.01.2009.011404-5/000000-000 - nº ordem 1464/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER SALERNO
JUNIOR X NEY ALEXANDRE CECCONELLO E OUTROS - Fls. 53 - VISTOS. 1. Defiro a gratuidade ao autor, anotando-se.
2. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança,
notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário,
apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, embora o rito processual seja de
ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga
mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. 4. Como já teve oportunidade de
expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase
cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior
- DJU 12.11.2007). 5. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento,
a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil
ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 6.
Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações
e comunicações de estilo. 7. No mais, cite(m)-se a(s) parte(s) passiva(s), expedindo-se o necessário. Int - ADV SORAYA
MICHELE APARECIDA ROQUE RODRIGUES OAB/SP 115704
477.01.2009.011455-6/000000-000 - nº ordem 1472/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
ANGELMAR IV X ANGELMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 24 - VISTOS. 1. A experiência local tem demonstrado
não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de
mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e
“d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem
entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo
judicial, não se configura qualquer nulidade. 3. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa”
(STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 4. Anote-se que não altera essa
situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição
poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução,
debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 5. Assim, com base no exposto, determino o processamento da
presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 6. No mais, cite(m)-se a(s) parte(s)
passiva(s), expedindo-se o necessário. Int - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
477.01.2009.011965-2/000000-000 - nº ordem 1535/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
LUIZ ALBERTO X MONICA RODRIGUES DE ALENCAR - Fls. 25 - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir
para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades
escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código
de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido
que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial,
não se configura qualquer nulidade. 3. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é
possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa”
(STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 4. Anote-se que não altera essa
situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição
poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução,
debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 5. Assim, com base no exposto, determino o processamento da
presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 6. No mais, cite(m)-se a(s) parte(s)
passiva(s), expedindo-se o necessário. Int - ADV EDUARDO DE MATTOS OAB/SP 47670
477.01.2009.011967-8/000000-000 - nº ordem 1537/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
MOLINOS X NILSON BARONI E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere
conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares,
e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de
Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido
que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial,
não se configura qualquer nulidade. 3. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é
possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa”
(STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 4. Anote-se que não altera essa
situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição
poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução,
debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 5. Assim, com base no exposto, determino o processamento da
presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 6. No mais, cite(m)-se a(s) parte(s)
passiva(s), expedindo-se o necessário. Int - ADV EDUARDO DE MATTOS OAB/SP 47670
477.01.2009.010565-9/000000-000 - nº ordem 1550/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO TRIANON X OEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 40 - Vistos. 1. A experiência local tem
demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios
condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto
no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a
jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades
aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. 3. Como já teve oportunidade de expressar o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não
identificado prejuízo para a defesa” (STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007).
4. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa
de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente,
no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 5. Assim, com base no
exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo