TJSP 24/11/2009 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 601
4197
477.01.2009.011404-5/000000-000 - nº ordem 1464/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER SALERNO
JUNIOR X NEY ALEXANDRE CECCONELLO E OUTROS - Fls. 53 - VISTOS. 1. Defiro a gratuidade ao autor, anotando-se.
2. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança,
notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário,
apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, embora o rito processual seja de
ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga
mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. 4. Como já teve oportunidade de
expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase
cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior
- DJU 12.11.2007). 5. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento,
a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil
ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 6.
Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações
e comunicações de estilo. 7. No mais, cite(m)-se a(s) parte(s) passiva(s), expedindo-se o necessário. Int - ADV SORAYA
MICHELE APARECIDA ROQUE RODRIGUES OAB/SP 115704
477.01.2009.011455-6/000000-000 - nº ordem 1472/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
ANGELMAR IV X ANGELMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 24 - VISTOS. 1. A experiência local tem demonstrado
não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de
mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e
“d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem
entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo
judicial, não se configura qualquer nulidade. 3. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa”
(STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 4. Anote-se que não altera essa
situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição
poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução,
debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 5. Assim, com base no exposto, determino o processamento da
presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 6. No mais, cite(m)-se a(s) parte(s)
passiva(s), expedindo-se o necessário. Int - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
477.01.2009.011965-2/000000-000 - nº ordem 1535/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
LUIZ ALBERTO X MONICA RODRIGUES DE ALENCAR - Fls. 25 - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir
para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades
escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código
de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido
que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial,
não se configura qualquer nulidade. 3. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é
possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa”
(STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 4. Anote-se que não altera essa
situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição
poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução,
debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 5. Assim, com base no exposto, determino o processamento da
presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 6. No mais, cite(m)-se a(s) parte(s)
passiva(s), expedindo-se o necessário. Int - ADV EDUARDO DE MATTOS OAB/SP 47670
477.01.2009.011967-8/000000-000 - nº ordem 1537/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
MOLINOS X NILSON BARONI E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere
conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares,
e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de
Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido
que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial,
não se configura qualquer nulidade. 3. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é
possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa”
(STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 4. Anote-se que não altera essa
situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição
poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução,
debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 5. Assim, com base no exposto, determino o processamento da
presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 6. No mais, cite(m)-se a(s) parte(s)
passiva(s), expedindo-se o necessário. Int - ADV EDUARDO DE MATTOS OAB/SP 47670
477.01.2009.010565-9/000000-000 - nº ordem 1550/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO TRIANON X OEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 40 - Vistos. 1. A experiência local tem
demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios
condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto
no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a
jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades
aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. 3. Como já teve oportunidade de expressar o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não
identificado prejuízo para a defesa” (STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007).
4. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa
de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente,
no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. 5. Assim, com base no
exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações
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