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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2009 - Página 1567

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TJSP 26/11/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 603

1567

fim de evitar acervos inúteis ao Cartório, podendo gerar prejuízos ao bom andamento da Justiça e, ainda, pela inércia causada
pelo Requerente, nesta ação de Procedimento Sumário Requerida por Y Takeuchi & Cia Ltda em face de Banco Real ABN
Amro S/A,Número de ordem 2241/09, que, intimada por seu patrono, via Imprensa Oficial, não deu cumprimento ao determinado
à folha 21. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil
e, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Códex. Oportunamente,
com o trânsito em julgado arquivem-se com as anotações no sistema. P.R.I. - ADV ROBERTO RUDNEI DA SILVA OAB/SP
167769
361.01.2009.023900-0/000000-000 - nº ordem 2759/2009 - Declaratória (em geral) - RAFAEL FERREIRA LEITE X
ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCÃÇÃO E CULTURA LTDA OMC - Vistos. Denego a antecipação de tutela. Reclama o artigo
273 do Código de Processo Civil “prova inequívoca” do alegado e, nesta fase de cognição, não há como concluir pela ilicitude
do montante da dívida, que não justificasse a “negativação” do nome da autora nos cadastros de devedores. E essa inserção,
em princípio, decorre de um exercício regular de direito, cuja decisão far-se-á, necessariamente, ao longo da demanda, em
cognição exauriente. É preciso esclarecer que a jurisprudência passou, corretamente, a rever entendimento anterior de que o
mero ajuizamento da ação, com discussão do contrato, permitiria a tutela antecipada para retirada do nome do inadimplente
dos cadastros de inadimplentes. O E. Superior Tribunal de Justiça em 02 de janeiro de 2006, nos autos do Resp. nº 677.679,
relatados pelo Min. Barros Monteiro, aquele Colendo Tribunal decidiu que a inscrição do nome do devedor nos cadastros,
quando a dívida está sendo discutida judicialmente, só deve ser impedida se demonstrado o efetivo reflexo da ação revisional
sobre o valor do débito, e desde que seja depositada ou prestada caução sobre o valor a respeito do qual não há controvérsia.
Em idêntico sentido: SERASA. INSCRIÇÃO, TUTELA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. “A Turma decidiu que, não obstante
o CDC ter vindo amparar os hipossuficientes, não serve de escudo para perpetuar devedores, razão pela que qual, nas causas
judiciais pendentes de decisão definitiva quanto à revisão contratual de cláusulas abusivas, descabe a antecipação de tutela
ou medida cautelar para sustar a inscrição do nome de devedor no Serasa a menos que seja depositado valor referente ao
débito. Precedentes citados: Resp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e Resp 610.063-PE, DJ 31/5/2004. (Resp nº 863.746-RS, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/9/2006, noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 296 do E. STJ)”. Deste modo
evita-se a utilização do Judiciário ao amparo de devedores contumazes. Por outro lado, cerca-se a medida de contra-cautela,
que sempre foi exigida em ações cautelares do gênero. Ademais, tenha-se em conta que o autor confessa o inadimplemento,
querendo discutir os encargos, âmbito em que, novamente, não demonstrou o impacto das cláusulas contratuais específicas
quanto à mora em seu caso particular. Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. Nos termos do art. 277 do Código
de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 07 de _janeiro_ de 2010, às _16:00 horas. Cite-se a ré para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência da ré,
ou pelo menos de seus defensores, importará em revelia e confissão, nos termos do art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil.
A ausência do autor ou pelo menos de seu advogado, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos
do § 3º do mencionado artigo. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de
eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, porque cientes da realização da solenidade.
Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das
diligências fora do horário normal. Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OAB/SP 85622
361.01.2009.023996-0/000000-000 - nº ordem 2773/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - GUIA TODOS EDITORA
LTDA X JOSEF RAFAEL ABUD - Fls. 27 - “O autor deverá providenciar uma cópia da petição inicial para instrução do mandado.”
- ADV JOAO AUGUSTO AQUINO DE ARAUJO OAB/SP 246298 - ADV PEDRO AQUINO DE ARAUJO OAB/SP 248775
361.01.2009.024712-6/000000-000 - nº ordem 2868/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DENISON JOSE SILVA
PINTO X HELUMINI AUTOMOVEIS LTDA ME E OUTROS - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da declaração
apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não
está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O
preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os
interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e
despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio
Primeiro Tribunal de alçada Civil do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000
e 1.075.019-1 de 13 de março de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3
em 17 de setembro de 2002 e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício
almejado. Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda para comprovar sua real necessidade, indefiro liminarmente
o pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem como depositar as taxas das diligências, no prazo
de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV ANTONIO
ADOLFO BALBUENA OAB/SP 199501
361.01.2009.024807-0/000000-000 - nº ordem 2882/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE APARECIDO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Processese sem pagamento de custas, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. É possível
a concessão de tutela antecipada em ações de natureza previdenciária, com supedâneo em reiterados julgados do E. Supremo
Tribunal Federal em sentido favorável, sendo exemplares as Reclamações nº 1.014/RJ; 1.015/RJ; 1.122/RS e 1.136-4/RS
e a Súmula 729 STF - “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”.
Não obstante, o caso não é de deferimento da tutela. O autor foi recentemente submetido a perícia médica administrativa
pelo INSS, concluindo-se pela sua capacidade de trabalho (fl. 03). Não é possível, sem prévia dilação probatória, fazer com
que as conclusões médicas de fls. 37/48 e seguintes prevaleçam sobre decisão de igual teor médico do INSS. Ausente a
prova inequívoca do alegado, indefiro a tutela antecipada. Desnecessária a audiência inicial do rito sumário. Cite-se o réu,
por mandado, para que conteste no prazo legal (60 dias), e intime-se-o para que, no prazo de 10 dias, antecipe os honorários
periciais ao perito, arbitrados em um salário mínimo, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993, podendo indicar,
neste último prazo, assistente técnico e quesitos. Determino a antecipação da perícia médica. Nomeio perito o Dr. Osmar
Monteiro, no prazo de 20 dias, a partir do depósito dos honorários periciais. Aprovo o assistente técnico da parte autora, caso
indicado. No mais, expeça-se ofício requisitando informações sobre a ficha médica do autor e eventuais benefícios concedidos
ao requerente. Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV DANIELA DELFINO FERREIRA OAB/SP 245614
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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