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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2009 - Página 1496

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TJSP 01/12/2009 - Pág. 1496 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 606

1496

OAB/SP 9586 - ADV PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 167319
583.00.2000.511635-6/000000-000 - nº ordem 238/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - CIQUINE COMPANHIA
PETROQUIMICA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A E OUTROS - (FLS. 616) Autos desarquivados. Manifeste-se
o(a) interessado(a). - ADV SANDRA AMARAL MARCONDES OAB/SP 118948 - ADV JOSE ROBERTO MARCONDES OAB/SP
52694 - ADV ANUNCIA MARUYAMA OAB/SP 57545 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393 - ADV ANDRÉA RODRIGUES
SECO OAB/SP 188892 - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322
583.00.2000.513488-4/000000-000 - nº ordem 265/2000 - Declaratória (em geral) - ALBERTO GERALDO SIMONSEN X RF
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - (FLS. 59) Providencie o exequente o recolhimento das custas da diligência do
oficial de justiça para expedição do mandado de constatação. - ADV DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA OAB/SP 111776
- ADV RODOLFO ANDRE MOLON OAB/SP 129299 - ADV DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS OAB/SP
107780 - ADV THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI OAB/SP 139428
583.00.2000.534213-4/000000-000 - nº ordem 701/2000 - Embargos de Terceiro - KHALED DERBAS X BANCO SUDAMERIS
BRASIL S/A - Processo nº 00.534213-4(701). Vistos. Fls. 817: Aguarde-se a juntada do comprovante de depósito judicial pelo
prazo legal. Decorridos, não havendo a juntada do comprovante, oficie-se, cobrando a transferência. Com a resposta, lavre-se o
termo (fls. 811). Intimem-se. - ADV FRANCISCO LUIZ MORAIS OAB/SP 43953 - ADV FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS OAB/
SP 114508
583.00.2000.537935-5/000000-000 - nº ordem 778/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRO TADEU GERIMZ
E OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL CRUZEIRO DO SUL - Autos 00.537935-5 Vistos Junte o autor procuração
do advogado que subscreveu o acordo de fls. 239, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. São Paulo, 06
de novembro de 2009 JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA Juíza de Direito - ADV ARLINDO SCHIESARI OAB/SP
20920 - ADV CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA OAB/SP 24536 - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493 - ADV
RODRIGO DALL ACQUA LOPES OAB/SP 157506
583.00.2000.537935-5/000000-000 - nº ordem 778/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRO TADEU GERIMZ E
OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL CRUZEIRO DO SUL - Autos n° 2000.537935-5 Vistos A procuração de fls. 243, não
foi a solicitada no despacho de fls. 240. Necessária a juntada de procuração outorgando poderes para transigir ao Dr. Dannyel
Springer Molliet. Publique-se fls. 240 e 242. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2009. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI
SERRA Juíza de Direito - ADV ARLINDO SCHIESARI OAB/SP 20920 - ADV CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA OAB/SP
24536 - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493 - ADV RODRIGO DALL ACQUA LOPES OAB/SP 157506
583.00.2000.554224-3/000000-000 - nº ordem 1084/2000 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - ARMANDO ASCENÇÃO
FROZ X ALCIDES MÁXIMO - Processo nº 00.554224-3(1084). Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, manifestando-se ao final.
Decorridos no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV LUCIA DA CORTE DE MACEDO OAB/SP 89513
583.00.2000.586877-8/000006-000 - nº ordem 1712/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - BDP
INTERNATIONAL INC E OUTROS X RANDY TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. - Processo nº 2000.586877-8/00006
(DESPACHO DE FLS. 1214/1216) Vistos. Acolho em parte o pedido de fls. 1199-1200, considerando a dificuldade enfrentada
pelo credor para satisfação do crédito. A empresa devedora não efetuou o pagamento espontâneo. Determinada a penhora “on
line” de seus ativos financeiros, restou infrutífera, o que demonstra não haver movimentação financeira de valores em sua conta
bancária. Não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade comercial revela distinção em relação aos membros que a
compõem. Todavia, a força dessa regra não é absoluta, considerando-se que o direito apresenta, sempre, uma função social, não
podendo prestigiar a utilização abusiva de seus institutos. Igualmente correto dizer que estes não se prestam como anteparo de
fraude ou infração ao comando da lei. Nesse sentido, se a pessoa jurídica estiver sendo empregada de maneira imprópria, para
a prática do ilícito civil, que se apresenta como enriquecimento indevido, é possível admitir a desconsideração dos efeitos da
personificação societária, impedindo, com isso, uma situação indesejável. Aplica-se o que a doutrina denomina por “disregard
of legal entity”, isto é, a permissão para que seja superada a forma externa da pessoa jurídica, para “penetrando” através dela,
alcançar as pessoas que dela participam. A citação da empresa-ré foi efetuada na pessoa de seu representante legal, porém não
foi possível a penhora de bens existindo, ainda débitos em aberto demonstram o abuso de personalidade jurídica na modalidade
de fraude ardilosa para lesar credores, justificando a medida de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, nos
termos do art. 50, do Código Civil. Assim, acolho o pedido da Empresa autora, mas somente responsabilizando os sócios
majoritários JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA, CPF 544.892.5358-34; DILMA MARIA SANTOS DA SILVA , CPF 544.892.53834. Como a sócia minoritária possui menos de 1% das cotas da empresa, pelas máximas da experiência é possível afirmar que
ela só participa do quadro societário para possibilitar a constituição da empresa. Perfeitamente possível a desconsideração da
personalidade jurídica. A propósito, existe uma tendência na legislação brasileira em fomentar a chamada desconsideração dos
efeitos da personificação societária, quando o reconhecimento de autonomia ao objeto cultural possa causar prejuízo para a
satisfação do interesses, que reclamam uma prevalência, considerando-se que a execução se presta a fazer valer uma sanção
decorrente de lei. Nesse sentido, a doutrina chega a afirmar que na execução opera-se um significativo interesse público,
através do qual se completa a atividade voltada à atuação da vontade concreta da lei. O procedimento empreendido pelos
sócios da empresa executada autoriza a desconsideração da pessoa jurídica, assegurando o alcance dos seus bens pessoais
observando o limite da participação de cada um na sociedade comercial, bem como, estendendo-se, no presente caso, aos
bens da pessoa jurídica do sócio. No caso o valor das cotas da societária minoritária é ínfimo, sendo indevido o bloqueio de
seus bens para este caso. Portanto, retifique-se o pólo passivo desta ação, anotando-se no sistema, bem como, determino
seja efetuada a penhora “on line” sobre as contas bancárias e a ativos financeiros dos sócios majoritários, ora executado em
sua pessoa física. Diligencie-se. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO DE FLS. 1223) Retirar Guia de Levantamento. - ADV JOSE
ANTONIO MIGUEL NETO OAB/SP 85688 - ADV DANIELLA PIEROTTI LACERDA OAB/SP 196765 - ADV ARIANE ACCIOLY
ALMIRANTE OAB/SP 172680
583.00.2001.301676-0/000000-000 - nº ordem 2314/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - TATABY MODAS LTDA X
DISTRIBUIDORA E COMERCIAL DAS AMÉRICAS LTDA - manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV MARIA
DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO OAB/SP 63199 - ADV TETSUO SHIMOHIRAO OAB/SP 16513 - ADV FRANCISCO JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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