TJSP 01/12/2009 - Pág. 2494 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 606
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procurador do autor intimado para no prazo legal requerer o que de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença sem
a apresentação de recurso de apelação da parte contrária. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), VINICIUS FERREIRA
CARVALHO (OAB 207369/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP)
Processo 696.08.003447-0 - Condenação em Dinheiro - Pedro dias Furtado Sobrinho - Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A
- Fica o procurador do autor intimado a comparecer em cartório e retirar o Mandado de Levantamento Judicial expedido em favor
do mesmo, com número de controle 176/2009. - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), RITA DE CASSIA ADORNO
SITTA (OAB 245966/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 696.08.003525-6 - Condenação em Dinheiro - Renato Manoel de Mattos - Banco Nossa Caixa S/A ag. 04162 - Fica
o procurador do autor intimado a comparecer em cartório e retirar o Mandado de Levantamento Judicial expedido em favor do
mesmo, com número de controle 175/2009. - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), NEDSON OLIVEIRA MACEDO
(OAB 237926/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 696.08.003528-0 - Condenação em Dinheiro - Maria Aprecida Soares Matias - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos.
Esclareça a serventia, com a máxima urgência, se a certidão de fl.74 se refere ao recurso de fls.68/73, procedendo, caso
positivo, às retificações necessárias. Após, conclusos. Int. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), VINICIUS FERREIRA
CARVALHO (OAB 207369/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP)
Processo 696.08.003528-0 - Condenação em Dinheiro - Maria Aprecida Soares Matias - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos.
Fls.68/73: Ante a tempestividade certificada nos autos, recebo o recurso interposto pelo requerido Banco Nossa Caixa S/A
somente no efeito devolutivo. Vista ao requerente para contra-arrazoar o recurso. A seguir, com ou sem resposta, providencie a
serventia a impressão integral e autuação do processo, na forma da lei, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV:
VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB
148728/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
Processo 696.08.003531-0 - Condenação em Dinheiro - José Manoel Cardoso - Banco Nossa Caixa S.A - Fica o procurador
do autor intimado para no prazo legal manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, tendo em vista o transito em julgado
da sentença. - ADV: ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), VINICIUS
FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 696.08.003695-3 - Condenação em Dinheiro - Leonice Maria Gratão - Banco Nossa Caixa S.A - Fica o procurador
do autor intimado para no prazo legal, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito tendo em vista o trânsito em julgado
da sentença. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), ALEXANDRE
ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
Processo 696.08.003696-1 - Condenação em Dinheiro - Alice de Ilia Spagna e outros - Banco Nossa Caixa - Fica o
procurador do autor intimado para no prazo legal, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito tendo em vista o trânsito
em julgado da sentença. - ADV: ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/
SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 696.09.000545-7 - Execução de Título Extrajudicial - Rute Luiza Alves Baroni Cia Ltda -Me - Katitusse Queiroz
Martins - Vistos. Fl. 14/15 (termo de acordo obtido por conciliador em audiência, no qual o(a) executado(a) reconheceu o débito
e se comprometeu em pagá-lo em 05 parcelas): Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia (parágrafo único do artigo
22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Em conseqüência, suspendo a execução, com fundamento no artigo
792 do Código de Processo Civil c.c. 53 da Lei 9.099/95, até 05/09/2009.. Aguarde-se pelo integral cumprimento do acordo, o
que deverá ser noticiado pelo(a) exeqüente. Após a notícia do cumprimento do acordo, fica autorizada o entrega do(s) título(s)
representativo(s) do débito pelo(a) reclamante ao(à) reclamado(a), mediante recibo, intimando-se, se o caso. Comunicado o
cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção. - ADV: VERA LUCIA COMAR DE OLIVEIRA (OAB 124056/SP)
Processo 696.09.000715-8 - Precatória (em geral) - Ana A. S. Ramos Lima - Aurene Conceição Bispo - Vistos. Fl.21:
Considerando que não há notícia de que a executada tenha informado o juízo deprecante da alteração do endereço, considero
válida a intimação da data do leilão. Contudo, tendo em vista que o auto de fl.03 informa que a executada foi nomeada depositária
dos bens, intime-se a exequente, na pessoa de sua advogada, para que informe, com urgência, se houve remoção de tais
bens, de modo a se saber onde eles se encontram atualmente, possibilitando, assim, a realização do leilão. Int. - ADV: ELIS
ANGÉLICA MIOTO TEREZANI (OAB 157972/SP)
Processo 696.09.000865-0 - Condenação em Dinheiro - Alessandro Alcino Marques de Oliveira - Pedro Anildo Costa e outro
- Vistos. 1. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o p.f. 22 de julho de 2009, às 16:45h, na Sala 2. 2. Intime-se
o(a) autor(a) e seu procurador. 3. Cite-se o(a) requerido(a), com observância dos artigos 18 e 20 da Lei 9.099/95. Caso queira
contestar, o mesmo deverá fazer por escrito ou verbalmente na própria audiência. 4. Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas
do artigo 172 e parágrafos do CPC. 5. Encaminhe-se o presente despacho para publicação no DJE. 6. Dilig. Int. - ADV: JEAN
MARCELO DE FARIA MALAGUTTI (OAB 216563/SP), FABIANO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 279964/SP)
Processo 696.09.000865-0 - Condenação em Dinheiro - Alessandro Alcino Marques de Oliveira - Pedro Anildo Costa - Angelita Scapim da Fonseca - Vistos. 1) Suspendo, por ora, a decisão de fl.24. 2) Percebo que o cheque foi emitido apenas
pelo requerido Pedro Anildo Costa, razão pela qual somente ele deve responder pelo não pagamento do título. Com efeito,
o co-titular da conta corrente conjunta, não obstante também possua direito de movimentar os fundos, é parte ilegítima para
figurar no pólo passivo de demanda visando a cobrança de cheque emitido sem provisão de fundos. Neste sentido: COMERCIAL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTORA. NOME DE FANTASIA SEMELHANTE À DENOMINAÇÃO CORRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CHEQUES. CO-TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INSUFICIÊNCIA DE
FUNDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRENTISTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. LEI N. 7.357/85, ART. 51. I. Mera
discrepância, inclusive diminuta, entre o nome da empresa credora mencionado no cheque e a sua denominação social verdadeira,
não constitui motivo para afastar a sua legitimidade ativa para a cobrança, via monitória, do valor devido. II. Ilegitimidade passiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º